DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº221  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
dos Santos Bezerra para a Delegacia de Capturas e Polinter - DECAP, colimando a confirmação do mandado de prisão preventiva. Todavia, a confirmação 
do mandado deveria ter sido efetuada pela própria DPC Cláudia Régia Amazonas Hiwatashi, a qual já havia determinado a realização de exame de corpo de 
delito em Tiago dos Santos Bezerra (fl. 47). Por fim, extrai-se da Portaria Inaugural que Tiago dos Santos Bezerra compareceu à Controladoria Geral de 
Disciplina, onde prestou declarações sobre o fato, informando que não lhe foi entregue a cópia do mandado de prisão, o qual só teve acesso após a chegada 
de seu defensor, quando já estava preso na Delegacia de Capturas; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pela processada constitui violação 
de dever, previsto no Art. 100, incisos I, III, V e IX, bem como transgressão disciplinar, prevista no Art. 103, “c”, incisos III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993 
(fls. 05/06); CONSIDERANDO que na fase pré - processual o Controlador Geral de Disciplina entendeu que a conduta, em tese, praticada pela processada 
não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a 
submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 117/118); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o 
processado foi citado (fl. 125) e apresentou Defesa Prévia (fls. 128/129). Ato contínuo, foram ouvidas 12 (doze) testemunhas (apenso I – mídia - fl. 02, fls. 
03/08). No azo, o acusado foi qualificado e interrogado (apenso I – mídia - fl. 02, fl. 09). Por fim, o processado acostou as Alegações Finais (fls. 276/293); 
CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório nº 9/2023 (fls. 296/334), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Diante 
do comparecimento do Sr. Tiago do Santos Bezerra ao 27º Distrito Policial, para o registro de boletim de ocorrência, foi constatado que em seu nome cons-
tava mandado de prisão em aberto, tendo a equipe policial repassado a informação à DPC Cláudia Régia, a qual tentou pelos meios disponíveis checar a 
veracidade da informação, tanto via e-SAJ quanto efetuando ligação para a diretora de secretaria da comarca de Caucaia, não sendo possível realizar tal 
consulta porque era feriado municipal naquela cidade. Assim sendo, foi determinado que a equipe conduzisse a pessoa de Tiago dos Santos Bezerra até a 
DECAP para verificar a veracidade do mandado de prisão constante no sistema policial, por ser uma delegacia especializada e deter dos melhores meios de 
acesso à checagem. Por ocasião da ida de Tiago dos Santos Bezerra à DECAP, como não havia delegado de polícia na ocasião, foi solicitado que a DPC 
Cláudia Régia expedisse a guia de exame de corpo de delito para que Tiago se submetesse a tal exame, o que foi feito. Ressalte-se que na ocasião a EPC 
Terezinha Freitas se encontrava na permanência, auxiliando os policiais permanentes, a qual, mesmo sem a guia de recolhimento de preso, recebeu o preso 
por meio da guia de exame de corpo de delito à PEFOCE[...]Não restou vislumbrado nos autos que a DPC Cláudia Régia tenha abusado de sua autoridade, 
por total ausência de dolo e finalidade específica. Nesse sentido, a manifestação do Ministério Público (182ª Promotoria de Justiça) e o Poder Judiciário (14ª 
Vara Criminal) entenderam, da mesma forma, no inquérito policial instaurado para apurar o fato, de que a DPC Cláudia Régia não agiu dolosamente para 
cercear a liberdade de Tiago dos Santos Bezerra, inclusive entendendo o Ministério Público que, por parte da referida servidora, “... várias tentativas foram 
encetadas, no intuito de se chegar à materialidade delitiva, no entanto, percebe-se que a investigada agiu com os meios disponíveis no momento do fato. 
Ademais, não se verifica o dolo específico da agente em prejudicar outrem ou o benefício próprio, requisito para a configuração do delito, conforme redação 
da Lei nº 13.869/19”. Por ocasião de sua manifestação, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, mas fazendo a ressalva de desarquivamento 
no surgimento de novas provas. Já o Poder Judiciário acolheu a manifestação do Ministério Público relativo ao Inquérito Policial, determinando o arquiva-
mento dos autos, com todos os elementos, inclusive com a possibilidade de desarquivamento, diante de novas provas. Não há que se falar ainda que a 
precitada servidora deixara de cumprir as formalidades previstas no art. 286 e seguintes do CPP, uma vez que não efetuou a prisão de Tiago dos Santos 
Bezerra, o qual, em virtude de não ter sido possível checar a informação via SIP3W[…]o mandado de prisão não estava anexado ao sistema, apenas continha 
a informação de mandado de prisão em aberto, que foi cadastrado erroneamente. Diante da dificuldade de saber a numeração do processo, oriundo da 2ª Vara 
Criminal da Comarca de Caucaia, restou impossibilitado a consulta via e-SAJ para fazer a verificação. A processada ainda manteve contato com a diretora 
de secretaria da vara de Caucaia, porém naquela cidade era feriado municipal, o que dificultou também a checagem. É importante ressaltar que, ainda que a 
consulta fosse realizada pelo Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), buscando-se pelo nome Tiago dos Santos Bezerra, nada iria constar 
neste banco, e ainda assim restaria a dúvida, pois neste sistema não constaria, mas no SIP3W constava, pois, o que iria constar seria em nome da pessoa de 
Tiago dos Santos[...]à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por tudo que foi angariado aos autos, considerando os elementos de convicção 
que constam dos autos, que seja concedida a ABSOLVIÇÃO da servidora DPC Cláudia Régia Amazonas Hiwatashi, M.F. Nº 198.423-1-2, uma vez que não 
restou demonstrada a prática de transgressão disciplinar”. Este Relatório (fls. 296/334) foi ratificado pelo Orientador da CEPAD/CGD (fl. 347) e pela Coor-
denadora da CODIC/CGD (fl. 348); CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que os fatos ora em apuração (fls. 05/06), também 
foram objeto do Inquérito Policial nº 323-29/22 (fls. 335/338), no qual a servidora em testilha não foi indiciada. Este procedimento inquisitivo resultou no 
processo/Inquérito nº 0201762-44.2022.8.06.0296 (fl. 342). No azo, o Ministério Público não ofereceu a denúncia em desfavor de Cláudia Régia Amazonas 
Hiwatashi e se manifestou pelo arquivamento do IP (fls. 339/341), in verbis: “requeremos o arquivamento dos autos, ressalvando-se a viabilidade de desar-
quivamento, porventura surjam novas provas (Art. 18 do CPP)”. Ato contínuo, a Juíza da 14ª Vara Criminal acolheu o Parecer Ministerial (fls. 339/341), in 
verbis: “Ministério Público requereu o arquivamento do feito, por falta de justa causa para propositura da ação penal, visto que não se verifica dolo específico 
da agente em prejudicar outrem ou benefício próprio, requisito para a configuração do delito em tela[…] Em consequência, determino o arquivamento destes 
autos[…] nos termos do Art. 28 do CPP, ressalvando-se os termos do Art.18 do CPP” (fl. 342). Impende salientar, que a Súmula nº 524/STF dispõe, in verbis: 
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”; CONSI-
DERANDO a ficha funcional (fls. 54/78), verificou-se que a processada tomou posse junto a PCCE em 14/09/2009, e conta com um elogio, sem registro de 
sanção disciplinar; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, as provas 
testemunhais (apenso I – mídia - fl. 02, fls. 03/08) e documentais (fls. 335/338, fls. 339/342), notadamente a decisão judicial ordenando o arquivamento do 
Inquérito Policial (fls. 342), haja vista a ausência de dolo específico para a configuração do crime de abuso de autoridade, bem como o reconhecimento de 
que a acusada utilizou dos meios disponíveis, no momento da ocorrência, para averiguar a legalidade do mandado de prisão que resultou no indevido encar-
ceramento Tiago dos Santos Bezerra. Ademais, restou demonstrado que a DPC Cláudia Régia Amazonas Hiwatashi não determinou a vergastada prisão, 
razão pela qual não expediu a guia de recolhimento, nem fez a entrega do mandado de prisão a Tiago dos Santos Bezerra. Nesse sentido, a ordem para conduzir 
Tiago dos Santos Bezerra à Delegacia de Capturas – DECAP, seria apenas para obter maiores esclarecimentos quanto ao suposto mandado de prisão em 
aberto de um homônimo da vítima. Destarte, não foram constatadas provas nos autos capazes de caracterizar a prática de transgressão disciplinar pela 
processada; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº9/2023, emitido pela Comissão Processante (fls. 296/334); b) Absolver a Delegada de Polícia Civil CLÁUDIA 
RÉGIA AMAZONAS HIWATASHI - M.F. nº 198.423-1-2, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural (fls. 05/06) de, no dia 11/12/2020, 
ter praticado o delito previsto no Art. 9º da Lei nº 13.869/2019, bem como deixado de cumprir o disposto no Art. 286 do CPP, gerando uma prisão indevida, 
por insuficiência de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubi-
tável a prática de transgressão disciplinar por parte da aludida processada e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar 
nº17/2022; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal da acusada ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais da servidora. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 e 20 
da Lei Complementar nº 258/2021, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 069/2020, protocolizado sob SPU nº 
18607501-4, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 75/2020, publicada no D.O.E. CE nº 045, de 24 de fevereiro de 2021, retificada pelas Portarias 
de Corrigenda nº 089/2021 e nº 157/2021, publicadas, respectivamente, no D.O.E. CE nº 049, de 01 de março de 2021 e D.O.E. CE nº 078, de 05 de abril de 
2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal Antônio Elenildo Braga Sousa, tendo em vista as informações oriundas do Juízo de 
Direito da Comarca de Pacatuba/Ce sobre a não apresentação, bem como a ausência de justificativa de falta, do preso Francisco George de Lima Costa que 
se encontrava recolhido na CPPL V, para participação em audiência no dia 05/07/2018. Ressalte-se que, diante da ausência do preso na audiência do dia 
05/07/2018, foi remarcada audiência para o dia 14/08/2018, oportunidade em que, segundo termo de audiência, seria realizado o interrogatório do preso, não 
tendo o preso, mais uma vez, comparecido e nem justificado sua falta. Consta ainda que, conforme Ofício nº 3723/2018 oriundo do Diretor Adjunto da CEPIS, 
este informa que, apesar da direção da CEPIS ter recebido a requisição de apresentação do preso em tempo hábil, conforme o Termo de Cooperação nº 
003/2015 existente entre a então SEJUS e a SSPDS, a responsabilidade de condução de presos para atos judiciais seria de responsabilidade do Batalhão de 
Policiamento de Guarda Externa dos Estabelecimentos Penais e Centros Educacionais – BPGEP, sendo que a Instrução Normativa nº 02/2018 da SEJUS que 

                            

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