DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº221  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
mais de 05 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; 
RESOLVE, por todo o exposto, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 112, I, § 1º, I, da Lei nº 12.124/1993 assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administra-
tivo Disciplinar instaurado em face do policial civil IPC FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES – M.F. nº 300.476-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE 
CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar n° 029/2018, protocolizado sob SPU n° 18467478-6, instaurado 
sob a égide da Portaria CGD n° 842/2018, publicada no D.O.E. CE n° 191, de 10 de outubro de 2018, visando apurar supostas faltas disciplinares previstas 
nos artigos 191, I, II e IV e 193, IV, e X art.199, inciso I, II, e IX todos da Lei n° 9.826 de 14.05.1974 por parte do Policial Penal Ivison Izidio dos Santos, 
ocorridas no dia 03 de junho de 2018; CONSIDERANDO que o Art. 182, caput, da referida Lei, determina que o direito ao exercício do poder disciplinar 
prescreve passados 5 (cinco) anos da data em que o ilícito tiver ocorrido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito 
material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em 
qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, 
verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, haja vista a incidência de causa extintiva da puni-
bilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 182, caput, da Lei n° 9.826 de 
14/05/1974, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Policial Penal IVISON IZIDIO 
DOS SANTOS – M.F. nº 300.781-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5o, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar n° 31/2018, registrado sob o SPU n° 18690405-3, instaurado sob a 
égide da Portaria CGD nº 829/2018, publicada no DOE CE nº 188, de 05 de outubro de 2018, visando apurar suposta as faltas disciplinares previstas nos 
Art. 100, I e III, Art. 103, “b”, I, VII, XXIV e XLIV, Art. 103, “c”, III, XII e Art. 103, “d”. IV da Lei n° 12.124/1993, por parte dos Inspetores de Polícia 
Civil Antônio Henrique Gomes de Araújo, Francisco Alex de Souza Sales e Antônio Márcio do Nascimento Maciel, ocorridas no dia 18 de agosto de 2017; 
CONSIDERANDO que em face do conjunto probatório carreado aos autos a Comissão Civil entendeu restarem provas apenas quanto às faltas disciplinares 
previstas no Art. 100, I e Art. 103, “b”, XLVI da Lei n.º 12.124/93; CONSIDERANDO que o Art. 112, II, § 1º, II, da Lei nº 12.124/1993, determina que se 
extingue a punibilidade da transgressão disciplinar, pela prescrição, a falta disciplinar sujeita à pena de suspensão em 4 (quatro) anos; CONSIDERANDO que 
a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem 
pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, levando-se em 
conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, declarar 
a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos 
Art. 112, II, § 1º, II, da Lei nº 12.124/1993, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos 
POLICIAIS Civis Antônio Henrique Gomes de Araújo – M.F. nº 300.209-1-X, Francisco Alex de Souza Sales – M.F. nº 404.764-1-5 e Antônio Márcio 
do Nascimento Maciel – M.F. nº 300.256-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU nº 18458286-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 646/2018, publicada no D.O.E. CE nº 150, de 10 de agosto de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual ST BM FÁBIO SOUSA DA SILVA, o qual, em 27/02/2018, quando instrutor de Educação Física do Colégio 
Militar do Corpo de Bombeiros (CMCB), estaria em várias ocasiões sendo inconveniente e inoportuno em relação a estudantes do referido estabelecimento 
de ensino; CONSIDERANDO que o aconselhado foi citado à fl. 75. Apresentou Defesa Prévia às fls. 83/84, por sua vez apresentou Razões Finais às fls. 
487/505; CONSIDERANDO que no decorrer do processo regular, por meio de diligências, a Comissão Processante juntou aos autos a informação de que 
embora tenha sido indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM) pela suposta prática prevista no Art. 216-A do Código Penal Brasileiro, houve arquivamento 
do respectivo IPM que apurou os fatos após Decisão judicial; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, ratifica-se que houve 
baixa definitiva referente ao mencionado IPM em procedimento protocolizado sob o nº 0040272-64.2018.8.06.0001, tendo sido julgado improcedente, in 
verbis: “[…] Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria nº 271/2018 –CMDO/CBMCE, com o escopo de apurar indícios de crime militar 
relativamente aos fatos mencionados na Investigação Preliminar – IP instaurada sob a égide da Portaria nº 012/2018-CAPD/CBMCE em desfavor do ST 
BM Fábio Sousa da Silva, MF 109.721-1-6, para investigar suposto delito de assédio sexual da praça junto a várias alunas do Colégio Militar do Corpo de 
Bombeiros. […] Indo os fólios com vistas ao Ministério Público o parecer foi pelo arquivamento. do IPM tendo em vista a atipicidade das condutas dos 
bombeiros militares aqui investigados (p. 149-151). O magistrado em respondência, em 07/01/2019, discordando da manifestação do parquet, determinou a 
remessa do presente procedimento administrativo à Procuradoria Geral de Justiça de acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal Militar (p. 152-155). 
Entretanto, agora no mês de setembro, o caderno inquisitorial retornou da Procuradoria Geral de Justiça com parecer pela confirmação do arquivamento do 
IPM,concordando assim com a manifestação do promotor de justiça, oficiante neste juízo castrense, decisão essa datada de 24/10/2018, em face das atipicidades 
das condutas dos investigados (p. 164-171). […] Partindo para o caso concreto, aqui narrado, o parecer do Procurador-Geral de Justiça foi pelo arquivamento 
dos fólios, concordando com a manifestação ministerial, por entender que por mais que a conduta do agente público, ST BM Fábio Sousa da Silva, tenha sido 
reprovável e inadequado no trato com as discentes do CMCB, ela não se subsume a algum tipo penal, precisamente ao consignado no art. 216-A do Código 
Penal, como dito na conclusão do IPM. […] No presente caso, o arquivamento é medida cabível pela inexistência de crimes(fatos atípicos) por parte dos 
bombeiros investigados, situação em que esta deliberação faz coisa julgada material. Ex positis, acolhendo a manifestação do Procurador-Geral de Justiça que 
ratificou o parecer do promotor de justiça oficiante neste juízo castrense, reconheço a atipicidade das condutas do ST BM Fábio Sousa da Silva, bem como 
do CEL QOBM José Nildson Oliveira, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, em face da ausência de um 
dos substratos do crime, qual seja, o fato típico, inexistindo, portanto, justa causa para o oferecimento da exordial acusatória, com fundamento no art. 395 
do Código de Processo Penal, por analogia. [...]”; CONSIDERANDO que nas diligências realizadas pela Comissão Processante, conforme se verificou, a 
atipicidade da conduta após decisão judicial caracterizou a incompatibilidade em apurar a conduta narrada na Portaria como possível prática de transgressão 
também compreendida como crime, por outro lado, a Comissão Processante em seu Relatório Final (fls. 529/549) deliberou pela sugestão de sanção diversa 
da demissão por violação aos valores militares contidos no art. 7º, incs. IV (“a disciplina”) e V (“o profissionalismo”), assim como ao dever militar incurso 
no art. 8º, XXVII (“observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada“), configurando ainda trans-
gressão disciplinar prevista no art. 13, §2º, inc. XVIII (“trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão”), todos 
da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará); CONSIDERANDO que, nesse sentido, a máxima 
sanção aplicável ao militar processado seria a classificada como permanência disciplinar; CONSIDERANDO que, por sua vez, a alínea “b” do § 1º do inc. 
II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição ocorre em 03 (três) anos para transgressão sujeita à permanência disciplinar. Em complemento, 
o § 2º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data 
em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração do Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir do último 
marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação da Portaria Instauradora em 10/08/2018, o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão 
punitiva em relação às transgressões fundamentadas pela Comissão Processante operou a prescrição, haja vista o fluxo de mais de cinco anos desde o marco 
interruptivo, levando-se ainda em conta o período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, de 23 de abril 
de 2020, e dos Decretos nº 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 
em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, 
opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase 
processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual ST BM FÁBIO SOUSA 

                            

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