DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            190
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº221  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
DA SILVA – M.F. nº 109.721-1-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, registrado sob o SPU n° 18875522-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
638/2020, publicada no DOE CE nº 284, de 22 de dezembro de 2020, visando apurar supostas faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I e IX, 103, “b”, 
XLVI, da Lei 12.124/1993, por parte do Delegado de Polícia Civil Luciano Barreto Coutinho Benevides, ocorridas no dia 16 de janeiro de 2018; CONSI-
DERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Autoridade Processante emitiu Relatório Final (fls. 
295/301), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Assim, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos de 
convicção que constam dos autos, entendo que o sindicado DPC Luciano Barreto Coutinho Benevides, M. F. Nº 133.843-1-2, incorreu na violação do dever 
descrito no art. 100, incisos I e IX, no entanto não incorreu no tipo transgressivo previsto no artigo 103, alínea “b”, inciso XLVI, todos da Lei n.º 12.124/1993. 
Ressalte-se que a violação de dever ocorrida foi alcançada pelo instituto da prescrição, motivo pelo qual sugiro o arquivamento destes autos, anotando-se esta 
conclusão na ficha funcional do precitado servidor. […]”; CONSIDERANDO que o Art. 112, II, § 1º, I, da Lei nº 12.124/1993, determina que se extingue 
a punibilidade da transgressão disciplinar, pela prescrição, a falta disciplinar sujeita à pena de repreensão, em 2 (dois) anos; CONSIDERANDO que a pres-
crição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, 
que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta 
todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, reconhecer a 
incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos Art. 112, II, § 1º, I, da 
Lei nº 12.124/1993, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Delegado de Polícia Civil 
LUCIANO BARRETO COUTINHO BENEVIDES - M.F. nº 133.843-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
190323135-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 163/2021, publicada no D.O.E. CE nº 085, do dia 12 de abril 2021, em face dos militares estaduais 
CB PM FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA, CB PM FRANCISCO MAGNO BRITO PEREIRA, SD PM JONAS ALMEIDA MONTEIRO e SD PM 
ANTÔNIO MAGNO VIANA RODRIGUES, onde narrou-se que, em tese, teriam cometido agressões físicas e violação de domicílio, quando do atendimento 
de uma ocorrência no dia 07/04/2019, por volta de 15h00min, no Bairro Palestina, em Canindé/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, 
os Sindicados foram citados às fls. 94/97, e apresentaram Defesas Prévias às fls. 99/111. Por sua vez, foram ouvidas cinco testemunhas. Em seguida, os 
sindicados foram interrogados. Por fim, apresentaram Razões Finais às fls. 143/155v. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferência, 
com cópia em mídia à fl. 141; CONSIDERANDO que consta à fl. 75V Exame de Lesão Corporal realizado em Francisco Talis Almeida Ribeiro, atestando 
presença de lesões contundentes, contudo que não resultaram em perigo de vida, nem resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 
dias; CONSIDERANDO que conforme expresso no Relatório Final da Autoridade Sindicante (fl. 157), acerca dos fatos em questão, a própria vítima Fran-
cisco Talis declarou que autorizou a entrada dos policiais sindicados em sua residência, inviabilizando a acusação no sentido de que tenha ocorrido prática 
de invasão de domicílio; CONSIDERANDO por sua vez que conforme a Lei nº 13.407/2003 as transgressões também compreendem as ações previstas no 
Código Penal Militar (CPM): “[…] Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando 
ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I - todas 
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar [...]”; 
CONSIDERANDO que nas hipóteses descritas na exordial acusatória, em razão da data dos eventos, as demais condutas imputadas aos sindicados se equi-
param, em tese, aos delitos previstos no Art. 209 do CPM (lesão corporal), cuja pena máxima em abstrato é de três meses a um ano de detenção, bem como 
ao delito previsto na antiga lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965), cuja pena máxima em abstrato era de seis meses de detenção; CONSIDERANDO 
que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no 
prazo de quatro anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal. Da mesma forma, consoante estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito 
cuja pena máxima seja inferior a um ano, prescreve no prazo de três anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO, que 
a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica 
nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das 
cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor 
(E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 
quatro anos e sete meses entre a suposta conduta ilícita até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo 
diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº 33.633 
e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico 
ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do 
direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se 
de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES estaduais CB PM 
FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA – M.F. nº 301.079-1-8, CB PM FRANCISCO MAGNO BRITO PEREIRA – M.F. nº 302.827-1-X, SD PM JONAS 
ALMEIDA MONTEIRO – M.F. nº 300.217-1-1 e SD PM ANTÔNIO MAGNO VIANA RODRIGUES – M.F. nº 305.872-1-9, em face da incidência de 
causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. 
II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5o, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar n° 19/2018, protocolizado sob SPU n° 17049992-8, instaurado sob a 
égide da Portaria CGD nº 224/2019, publicada no DOE CE nº 083 de 06 de maio de 2019, visando apurar supostas faltas disciplinares previstas nos artigos 
191, incisos I, II, IV, VIII e XI, e no Art. 193 incisos II, IV e XIX, Art. 199 inciso I da Lei 9.826/74, por parte da policial penal CÍLIA ANDRADE DE 
FREITAS, ocorridas em meados de janeiro de 2017; CONSIDERANDO que o Art. 182, caput, da Lei n°9826/1974, determina que o direito ao exercício 
do poder disciplinar prescreve passados 5 (cinco) anos da data em que o ilícito tiver ocorrido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza 
jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, 
ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, levando-se em conta todas as suspensões 
do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, declarar a incidência de causa 
extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 182, caput, da Lei 
n° 9826/1974, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da Policial Penal CÍLIA ANDRADE 
DE FREITAS - MF:472.455-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/
CE, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***

                            

Fechar