DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 16729254-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 10/2017, publicada no D.O.E. CE nº 20, em 27 de janeiro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC JOÃO MARIA
VIANEY DE SENA E SOUZA e IPC JONATTAN MORAES VIDAL, em razão de, supostamente, enquanto lotados no 9º Distrito Policial, terem faltado ao
serviço de maneira injustificada (fl. 02); CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados (fl. 63), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais –
NUSCON, a suspensão condicional da presente Sindicância, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016,
e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito pelos sindicados e homologado pelo Controlador Geral de Disciplina,
conforme D.O.E n° 198, de 27 de agosto de 2021 (fl. 66); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de todas as condições
estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional da Sindicância nº 14/2021 (fls. 55/58) e nº 21/2021 (fls. 59/62), tais como o decurso do período de prova
de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão do Curso: “Dialogando sobre a Lei Maria da Penha” (fls. 70/71), realizado pelo IPC João
Vianey Sena e Souza; e do Curso: “Aspectos Jurídicos da Atuação Policial” (fls. 85/85v), realizado pelo IPC Jonattan Moraes Vidal; CONSIDERANDO
o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o
período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a
punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE,
por todo o exposto, extinguir a punibilidade dos POLICIAIS civis IPC JOÃO MARIA VIANEY DE SENA E SOUZA – M.F. n° 300.417-1-2 e IPC
JONATTAN MORAES VIDAL – M.F. n° 404.942-1-9, haja vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão
da Sindicância nº 14/2021 (fls. 55/58) e nº 21/2021 (fls. 59/62), e por consequência, arquivar o presente procedimento disciplinar, nos termos do Art. 4°,
§3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2019, referente ao SPU n° 18569900-6, instaurado sob a égide da
Portaria nº 72/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 32, de 13 de fevereiro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal
RONIVALDO PAULO DE SOUZA, em razão de, suposto, acumulo ilícito dos cargos públicos de policial penal do Ceará (fl. 11, fls. 12v/13) e vigia da
Prefeitura Municipal de Paracuru-CE (fl. 10, fl. 12), no período de 21/03/2016 a 10/05/2018 (fls. 25/26), nos termos do ofício/COGEP/SEJUS nº 891/2018
(fl. 07), oriundo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Justiça e Cidadania (VIPROC nº 5699006/2018, fls. 06/15). Consta que, por meio
do Portal da Transferência, foi obtida a informação de que o referido policial penal fez parte do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE,
no cargo público de vigia, desde 21/03/2016 (fl. 10, fl. 12). Destaca-se que Ronivaldo Paulo de Souza tomou posse no cargo de policial penal do Ceará no
dia 20/03/2013 (fl. 11, fls. 12v/13). No azo, o policial penal em testilha só requereu sua exoneração do cargo de vigia da Prefeitura Municipal de Paracuru
no dia 10/05/2018, conforme a Portaria nº 133/2018 (fls. 25/26) e o requerimento de exoneração junto a Secretaria de Educação Municipal e a Prefeitura
Municipal de Paracuru (fls. 23/24), além de o servidor ter admitido o acúmulo dos mencionados cargos, alegando o desconhecimento quanto a irregularidade
(fl. 22); CONSIDERANDO o disposto no Art. 182 da Lei nº 9.826/74, in verbis: “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos
da data em que o ilícito tiver ocorrido”; CONSIDERANDO que, in casu, a acumulação de cargos, pelo processado, cessou no dia 10/05/2018, depreende-se
que a conduta se encontra prescrita desde 10/05/2023. Assim, ainda que se considere o período de suspensão processual em razão da pandemia, restou extinta
a responsabilidade administrativa do PP Ronivaldo Paulo de Souza, pela “prescrição do direito de agir do Estado em matéria disciplinar”, conforme o Art.
181, inciso II, da mesma lei; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de
punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o
exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do
disposto no Art. 182 c/c Art. 181, inciso II da Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar
o presente Processo Administrativo Disciplinar, instaurado em face do PP RONIVALDO PAULO DE SOUZA – M.F. nº 473.440-1-8. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº954/2023 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem
em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar em caráter de URGÊNCIA o deslocamento de servidores desta Controladoria Geral de Disciplina, ao
município de Camocim - CE, a fim de realizarem diligências, a fim de instruir os autos do IP n°. 553-512/2023, concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia , de
acordo com o artigo 3º; alínea “b” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta
da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 20
de novembro de 2023.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº954/2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
EDUARDO SAMPAIO DE MELO
DPC
IV
06 A 07/11/2023
FORTALEZA - CE / CAMOCIM
- CE / FORTALEZA - CE
1,5
64,83
64,83
97,25
JOSÉ DEDILSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
EPC
V
06 A 07/11/2023
FORTALEZA - CE / CAMOCIM
- CE / FORTALEZA - CE
1,5
61,33
61,33
92,00
ANDRÉ PONTES TEIXEIRA
IPC
V
06 A 07/11/2023
FORTALEZA - CE / CAMOCIM
- CE / FORTALEZA - CE
1,5
61,33
61,33
92,00
FÁBIO FREIRE MARTINS
IPC
V
06 A 07/11/2023
FORTALEZA - CE / CAMOCIM
- CE / FORTALEZA - CE
1,5
61,33
61,33
92,00
LEANDRO GONÇALVES MACIEL PINHO
IPC
V
06 A 07/11/2023
FORTALEZA - CE / CAMOCIM
- CE / FORTALEZA - CE
1,5
61,33
61,33
92,00
ELY GUIMARÃES CORDEIRO
IPC
V
06 A 07/11/2023
FORTALEZA - CE / CAMOCIM
- CE / FORTALEZA - CE
1,5
61,33
61,33
92,00
TOTAL
557,25
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº956/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2304646101, onde há cópia do Boletim de
Ocorrência n° 313- 154/2023, registrado pela ex-namorada do Delegado de Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, informando que teve
um relacionamento com ele por quase um ano, cujo término ocorreu em julho de 2021, e, depois desta data, o servidor passou a persegui-la por meio das redes
sociais Whatsapp e Instagram, sendo necessário bloqueá-lo nas referidas mídias; CONSIDERANDO que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra
Mulher da Comarca de Crato/CE, nos autos do Proc. n° 0200648-32.2023.8.06.0071, expediu decisão judicial concedendo medidas protetivas em desfavor
Delegado de Polícia Civil Paulo Hernesto Pereira Tavares, por entender a necessidade e a urgência da adoção de medias protetivas, em razão do “agressor,
usando de violência psicológica, mediante perseguição, aparentemente submete a ofendida a situação em que ofende a sua integridade e desgaste psicológico
(art. 7°, I e II da Lei n° 11.340/06)”; CONSIDERANDO que a conduta do Delegado de Polícia Civil Paulo Hernesto Pereira Tavares corresponde, em tese,
ao crime tipificado no artigo 147-A, do Código Penal; CONSIDERANDO a necessidade de apurar também os fatos no âmbito disciplinar, pois a conduta
do servidor configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I, e XII, 103, “b”, II, “c”, XII, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO
a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº
404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30 de agosto de 2022; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
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