DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
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Art. 43 Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala
do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria
com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
Art. 44 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças ficará
responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 45 Nas contratações de bens e serviços pela administração direta
e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser
concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as
microempresas,
empresas
de
pequeno
porte
e
equiparados,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços
comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da
administração pública municipal, direta ou indireta, a modalidade
Pregão Presencial, quando executarem fontes de recursos do
Município.
§ 2º As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os
limites geográficos do Município onde será executado o objeto da
contratação.
§ 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local
e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em
regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda
aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n°
123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de
profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza
jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no
§1º e art. 18-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 46 Para a ampliação da participação das microempresas,
empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a
Administração Pública Municipal deverá:
I – instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as
microempresas, empresas de pequeno porte, micro empreendedores
individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e
cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, por intermédio do sítio eletrônico oficial da
prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de
prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos
produtivos;
III – definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas,
empresas de pequeno porte e equiparadas;
IV – considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a
oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V – capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações
e dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública
Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar.
§ 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser
constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do
município.
§ 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento
Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão,
forma de convocação e substituição de membros, bem como
periodicidade das reuniões.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados
por ato do Chefe do Poder ou Órgão.
§ 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 47 A Administração Pública Municipal fixará meta anual de
participação das microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados nas compras do
município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Poder
Executivo.
SEÇÃO I
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO PARA
AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS
E
EQUIPARADOS NAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS
Art. 48. Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública
Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, exige-se apenas:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS, com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou
Municipal;
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários
à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da
Administração Pública Estadual, à exceção das atividades que
dispense, pelo grau de risco, licenciamento.
§ 1º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal
e trabalhista, de proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da declaração,
prorrogável por igual período a pedido do interessado, a critério da
Administração
Pública
Municipal,
para
regularização
da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 3º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 2º,
implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo
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