DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75
FERREIRA DE LUCENA SANTOS – PRESIDENTE DA
CPL/CMPF.
Publicado por:
Cícero Gomes Dos Santos
Código Identificador:8A8477A2
SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO N° 2023.11.14.1
ESTADO
DO
CEARÁ-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
PENAFORTE - EXTRATO DE CONTRATO N°2023.11.14.1,
CONTRATANTE:
Secretaria
de
Saúde.
CONTRATADO:
CRALAB SAÚDE ATACADO LTDA -ME, inscrita no CNPJ sob o
nº
09.632.818/0001-00.
OBJETO:
AQUISIÇÃO
DE
MEDICAMENTOS,
MATERIAL
ODONTOLÓGICO,
LABORATORIAL,
MEDICO-HOSPITALAR
E
EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS POR INTERMÉDIO
DA
SECRETARIA
DE
SAÚDE
DE
PENAFORTE/CE.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
-
1401.10.301.0029.2.053.
ELEMENTO
DE
DEPESA:
3.3.90.30.00.
MODALIDADE:
PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº
006/2023-SRP.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520 de 17 de
julho de 2002. VALOR: R$53.548,85, (Cinquenta e tres mil,
quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
PRAZOS:
14/11/2023
à
14/11/2024.
FORO:
Comarca
de
PENAFORTE-Ceará. SIGNATÁRIOS: Fabiola Pereira Gomes.
Ordenador de Despesas Da Secretaria de Saúde – Jose Inacio de
Oliveira Filho.
PENAFORTE - Ceará, 14 de Novembro de 2023.
Publicado por:
Ana Patrícia Taveira Carvalho
Código Identificador:9A7E323D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 446/2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a denominação oficial de logradouro
público no distrito de Catolé da Pista, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO o Projeto de Indicação nº 05/2023, de 30 de
outubro de 2023, da Câmara Municipal de Piquet Carneiro, de autoria
do vereador Dr. Thiago (Thiago Batista); e
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei municipal nº 308/2017, de 02
de outubro de 2017, que regulamenta a denominação de logradouros e
bens público de Piquet Carneiro,
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominado Rua Francisco Itelvam da Silva, o
logradouro público existente sem denominação oficial (Rua SDO 1),
no trecho compreendido entre a Rodovia CE 060 e rua Sem
Denominação Oficial – SDO, medindo 143m (cento e quarenta e três
metros) de extensão, situada em frente ao equipamento destinado à
prática de esportes Areninha de Catolé da Pista, na sede do Distrito,
com início nas coordenadas georeferenciadas 441789.53,9343538.31,
e final nas coordenadas georreferenciadas 441789.16,9343380.70, ver
no Anexo Único, parte integrante desta Lei, Planta de Localização.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, em
20 de novembro de 2023.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:129B27C2
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 447/2023, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
Estabelece o Programa “INVISTA AQUI” de atração, manutenção e
ampliação de investimentos para o desenvolvimento de Piquet
Carneiro, e dá outras providências.
O PREFEITO DE PIQUET CARNEIRO, estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica estabelecido o Programa Municipal de Atração,
Manutenção e Ampliação de Investimentos para o Desenvolvimento
de Piquet Carneiro – INVISTA AQUI, nos termos da presente Lei.
Capítulo II
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 2º. O Programa Municipal de Atração, Manutenção e Ampliação
de Investimentos para o Desenvolvimento de Piquet Carneiro –
INVISTA AQUI, tem como objetivos:
I. estimular a criação, implantação, expansão, manutenção,
modernização e ampliação de empresas e empreendimentos
industriais, de agronegócios, turísticos, de tecnológica, comerciais, de
prestação de serviços, dentre outros, no município de Piquet Carneiro;
II. fomentar a criação de postos de trabalho e reduzir os índices de
desemprego no Município;
III. promover um desenvolvimento e expansão urbana sustentáveis e
ordenados, com respeito à legislação urbanística e ambiental;
IV. promover um ambiente de negócios simplificado, eficaz e
favorável à atração de novos investimentos do setor privado e público,
bem como para a expansão daqueles já existentes;
V. criar soluções que elevem a competitividade da municipalidade
através da desburocratização dos procedimentos municipais para a
atração e expansão de investimentos; e
VI. estimular a inserção dos jovens no mercado de trabalho.
Capítulo III
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º. Para implantação do programa objeto desta Lei, nos limites da
respectiva dotação orçamentária, fica o Chefe do poder Executivo
autorizado a:
I. conceder autorização de uso de bens imóveis e/ou aliená-los em
favor de terceiros, nos termos da Lei Orgânica do Município;
II. apoiar e subsidiar a formação de condomínios e/ou loteamentos
empresariais, que tenham como finalidade a urbanização de áreas
destinadas à implantação de novos negócios, centros de distribuição e
parques tecnológicos que obedeçam aos dispositivos da legislação
aplicável;
III. alugar imóvel e/ou transferir seu usufruto às empresas instaladas
em Piquet Carneiro a partir dos benefícios desta Lei;
IV. realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos
e certos; e
V. conceder incentivos fiscais e econômicos nos casos e na forma
estabelecidos nesta Lei.
Capítulo IV
DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º. A requerimento da pessoa jurídica interessada, e desde que
atendidos os requisitos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos para:
I. instalação de novas empresas;
II. execução de empreendimentos; e
III. modernização, ampliação e/ou expansão de empresas já existentes
no Município.
§ 1º. Os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei poderão
ser concedidos de forma parcial ou total, nos termos desta Lei.
§ 2º. Não terão direito aos benefícios desta Lei as empresas que, a
qualquer tempo, tenham sido contempladas com incentivos fiscais
e/ou econômicos no Município e não tenham atendido aos propósitos
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