DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               75 
 
FERREIRA DE LUCENA SANTOS – PRESIDENTE DA 
CPL/CMPF.  
Publicado por: 
Cícero Gomes Dos Santos 
Código Identificador:8A8477A2 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO N° 2023.11.14.1 
 
ESTADO 
DO 
CEARÁ-PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
PENAFORTE - EXTRATO DE CONTRATO N°2023.11.14.1, 
CONTRATANTE: 
Secretaria 
de 
Saúde. 
CONTRATADO: 
CRALAB SAÚDE ATACADO LTDA -ME, inscrita no CNPJ sob o 
nº 
09.632.818/0001-00. 
OBJETO: 
AQUISIÇÃO 
DE 
MEDICAMENTOS, 
MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, 
LABORATORIAL, 
MEDICO-HOSPITALAR 
E 
EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS POR INTERMÉDIO 
DA 
SECRETARIA 
DE 
SAÚDE 
DE 
PENAFORTE/CE. 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 
- 
1401.10.301.0029.2.053. 
ELEMENTO 
DE 
DEPESA: 
3.3.90.30.00. 
MODALIDADE: 
PREGÃO 
ELETRÔNICO 
Nº 
006/2023-SRP. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº. 10.520 de 17 de 
julho de 2002. VALOR: R$53.548,85, (Cinquenta e tres mil, 
quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). 
PRAZOS: 
14/11/2023 
à 
14/11/2024. 
FORO: 
Comarca 
de 
PENAFORTE-Ceará. SIGNATÁRIOS: Fabiola Pereira Gomes. 
Ordenador de Despesas Da Secretaria de Saúde – Jose Inacio de 
Oliveira Filho. 
  
PENAFORTE - Ceará, 14 de Novembro de 2023. 
Publicado por: 
Ana Patrícia Taveira Carvalho 
Código Identificador:9A7E323D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 446/2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a denominação oficial de logradouro 
público no distrito de Catolé da Pista, e dá outras 
providências. 
  
CONSIDERANDO o Projeto de Indicação nº 05/2023, de 30 de 
outubro de 2023, da Câmara Municipal de Piquet Carneiro, de autoria 
do vereador Dr. Thiago (Thiago Batista); e 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei municipal nº 308/2017, de 02 
de outubro de 2017, que regulamenta a denominação de logradouros e 
bens público de Piquet Carneiro, 
  
O Prefeito do município de Piquet Carneiro, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º - Fica denominado Rua Francisco Itelvam da Silva, o 
logradouro público existente sem denominação oficial (Rua SDO 1), 
no trecho compreendido entre a Rodovia CE 060 e rua Sem 
Denominação Oficial – SDO, medindo 143m (cento e quarenta e três 
metros) de extensão, situada em frente ao equipamento destinado à 
prática de esportes Areninha de Catolé da Pista, na sede do Distrito, 
com início nas coordenadas georeferenciadas 441789.53,9343538.31, 
e final nas coordenadas georreferenciadas 441789.16,9343380.70, ver 
no Anexo Único, parte integrante desta Lei, Planta de Localização. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, em 
20 de novembro de 2023. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:129B27C2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 447/2023, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
Estabelece o Programa “INVISTA AQUI” de atração, manutenção e 
ampliação de investimentos para o desenvolvimento de Piquet 
Carneiro, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DE PIQUET CARNEIRO, estado do Ceará, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
  
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Fica estabelecido o Programa Municipal de Atração, 
Manutenção e Ampliação de Investimentos para o Desenvolvimento 
de Piquet Carneiro – INVISTA AQUI, nos termos da presente Lei. 
Capítulo II 
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS 
Art. 2º. O Programa Municipal de Atração, Manutenção e Ampliação 
de Investimentos para o Desenvolvimento de Piquet Carneiro – 
INVISTA AQUI, tem como objetivos: 
I. estimular a criação, implantação, expansão, manutenção, 
modernização e ampliação de empresas e empreendimentos 
industriais, de agronegócios, turísticos, de tecnológica, comerciais, de 
prestação de serviços, dentre outros, no município de Piquet Carneiro; 
II. fomentar a criação de postos de trabalho e reduzir os índices de 
desemprego no Município; 
III. promover um desenvolvimento e expansão urbana sustentáveis e 
ordenados, com respeito à legislação urbanística e ambiental; 
IV. promover um ambiente de negócios simplificado, eficaz e 
favorável à atração de novos investimentos do setor privado e público, 
bem como para a expansão daqueles já existentes; 
V. criar soluções que elevem a competitividade da municipalidade 
através da desburocratização dos procedimentos municipais para a 
atração e expansão de investimentos; e 
VI. estimular a inserção dos jovens no mercado de trabalho. 
Capítulo III 
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA 
Art. 3º. Para implantação do programa objeto desta Lei, nos limites da 
respectiva dotação orçamentária, fica o Chefe do poder Executivo 
autorizado a: 
I. conceder autorização de uso de bens imóveis e/ou aliená-los em 
favor de terceiros, nos termos da Lei Orgânica do Município; 
II. apoiar e subsidiar a formação de condomínios e/ou loteamentos 
empresariais, que tenham como finalidade a urbanização de áreas 
destinadas à implantação de novos negócios, centros de distribuição e 
parques tecnológicos que obedeçam aos dispositivos da legislação 
aplicável; 
III. alugar imóvel e/ou transferir seu usufruto às empresas instaladas 
em Piquet Carneiro a partir dos benefícios desta Lei; 
IV. realizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos 
e certos; e 
V. conceder incentivos fiscais e econômicos nos casos e na forma 
estabelecidos nesta Lei. 
Capítulo IV 
DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA 
Art. 4º. A requerimento da pessoa jurídica interessada, e desde que 
atendidos os requisitos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos para: 
I. instalação de novas empresas; 
II. execução de empreendimentos; e 
III. modernização, ampliação e/ou expansão de empresas já existentes 
no Município. 
§ 1º. Os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei poderão 
ser concedidos de forma parcial ou total, nos termos desta Lei. 
§ 2º. Não terão direito aos benefícios desta Lei as empresas que, a 
qualquer tempo, tenham sido contempladas com incentivos fiscais 
e/ou econômicos no Município e não tenham atendido aos propósitos 

                            

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