DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
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legais e/ou condições que estabeleceram a sua concessão, nos termos 
apurados em processo administrativo. 
§ 3º. Não serão beneficiadas as empresas ou empreendimentos que, 
por força de lei, acordo, concessão, convênio e afins, estejam 
obrigados a permanecer instalados ou exercer a atividade no 
Município. 
§ 4º. Não serão beneficiados empreendimentos ou empresas que sejam 
responsáveis pela prática de crime ambiental. 
§ 5º. Para as empresas já instaladas no Município, nas hipóteses de 
perda de competitividade dos produtos fabricados, desequilíbrio 
econômico e financeiro do empreendimento, risco de perda de atuais 
postos de trabalho e ameaça à cadeia produtiva com origem no 
município de Piquet Carneiro, desde que devidamente demonstradas 
em requerimento próprio, os incentivos fiscais previstos nesta lei 
também poderão ser concedidos ou prorrogados por até 5 (cinco) 
anos, em ato fundamentado da Secretaria Municipal de Planejamento 
e Gestão, até os percentuais máximos previstos nesta lei. 
§ 6º. Perderá os benefícios a empresa que encerrar suas atividades no 
Município, reduzir o número mínimo de postos de trabalho que lhe 
permitiram a obtenção dos incentivos ou descumprir, durante o 
período de vigência dos benefícios, quaisquer outras obrigações 
impostas como requisito para a sua concessão, com efeitos retroativos 
até a data de sua concessão ou da última renovação anterior ao 
descumprimento constatado. 
§ 7º. O benefício deverá ser antecipadamente requerido à Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão que apreciará o pedido através 
de competente processo administrativo. 
§ 8º. A empresa beneficiada por esta Lei, no caso de sucessão e 
incorporação, não poderá: 
I. transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal 
sem a prévia autorização deste, e limitado às mesmas condições e 
prazo restante, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos; 
e 
II. dar destinação diversa do projeto original, sem a prévia autorização 
do Poder Público Municipal, mesmo que os novos fins atendam à 
continuidade dos propósitos iniciais. 
Art. 5º. Para a obtenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, as 
empresas ficam obrigadas a cumprir os seguintes requisitos e 
exigências: 
I. submeter à aprovação da Prefeitura, com a devida antecedência, os 
projetos completos pretendidos e/ou ampliações; 
II. iniciar a construção/ampliação ou instalações em até 12 (doze) 
meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 
24 (vinte e quatro) meses, com o emprego de todo o investimento 
declarado; 
III. durante o período de vigência do benefício, contratar e manter 
para trabalhar em suas atividades, no percentual mínimo de 70% 
(setenta por cento), pessoas residentes no município de Piquet 
Carneiro; 
IV. durante o período de vigência do benefício, adotar todas as 
medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição 
ambiental, bem assim respeitar normas e práticas exigidas pelos 
órgãos ambientais nas esferas municipal, estadual e federal; 
V. durante o período de vigência do benefício, emitir suas notas 
fiscais oriundas da unidade localizada em Piquet Carneiro, fazendo-se 
incluir todo o valor agregado, ficando proibida a simples transferência 
para outras unidades fora do Município, a valor de custo de aquisição 
ou produção; 
VI. facilitar, durante todo o período de análise do requerimento e gozo 
de benefícios, o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura 
em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando 
documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao 
cumprimento das obrigações assumidas com o Município, nos prazos 
estipulados, sob pena de cassação e cobrança retroativa dos benefícios 
concedidos, com todos os encargos legalmente previstos para a 
hipótese de inadimplência; e 
VII. não incidir em causa de sucessão irregular de empresas ou 
quaisquer outras hipóteses que venham a constituir tentativa de burla 
às restrições previstas nesta lei. 
§ 1º. Exclui-se da exigência prevista no inciso V as transferências de 
produtos para unidades da mesma empresa em outros municípios, 
quando estes produtos forem considerados insumos nas unidades 
destinatárias. 
§ 2º. Ficam dispensadas do cumprimento da exigência prevista no 
inciso V aquelas empresas que também receberem mercadorias 
transferidas de outros estabelecimentos da mesma empresa a valor de 
custo de aquisição ou produção. 
§ 3º. Para o efeito do disposto no caput deste artigo, as empresas 
beneficiadas ofertarão, sempre que possível, percentual mínimo de 
vagas, a ser estabelecido em regulamento pelo Chefe do Poder 
Executivo, a pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) 
anos de idade, dentre residentes no município de Piquet Carneiro, 
como 
medida de efetivação dos direitos da juventude à 
profissionalização, ao trabalho e a renda, observadas as seguintes 
condições: 
a) estar o jovem frequentando regularmente ou ter concluído o ensino 
médio, ou curso de nível superior, ou de educação profissional ou 
tecnológica; 
b) não ter vínculo de emprego anterior registrado em carteira, salvo de 
aprendizagem; e 
c) ser o adolescente com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos 
de idade contratado como aprendiz. 
Seção I 
Dos Incentivos Fiscais 
Art. 6º. Os incentivos fiscais de que trata esta Lei abrangem a isenção 
ou redução de alíquotas das seguintes taxas e tributos, pelo prazo de 
10 (dez) anos, iniciando-se a contagem a partir do início da vigência 
da primeira concessão do incentivo: 
I. Impostos: 
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), 
com vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do 
deferimento do benefício; 
b) Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI), 
com vigência imediata após a publicação do ato de aprovação do 
benefício e gozo limitado ao prazo previsto no projeto para a 
execução das obras de instalação ou ampliação; e 
c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), com 
vigência a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de 
aprovação do benefício. 
II. Taxas Municipais, nos termos do § 1º deste artigo. 
§ 1º. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 
e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos 
Domiciliares (TRSD): 
II. no caso de novos empreendimentos, sobre o imóvel onde se 
encontra a unidade da respectiva empresa beneficiada poderão ser 
concedidos, com base na projeção de investimento e geração de 
empregos, respeitando-se, sempre, o quanto disciplinado no art. 23, 
inciso VII, desta lei, os seguintes benefícios tributários: 
a) redução em 100% (cem por cento) do IPTU e TRSD do qual resulte 
a criação e manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos; 
II. no caso de ampliação ou modernização de empreendimentos já 
instalados no Município, sobre a parcela do imóvel ampliado ou 
construído, onde se encontra a unidade da respectiva empresa 
beneficiada poderão ser concedidos, com base na projeção de 
investimento e manutenção dos postos de emprego no quantitativo 
correspondente ao maior número dos últimos 12 (doze) meses, 
constados da data do requerimento, respeitando-se, sempre, o quanto 
disciplinado no art. 23, inciso VII, desta lei, os seguintes benefícios 
tributários: 
a) redução em 100% (cem por cento) do IPTU e TRSD para 
investimentos do qual resulte a manutenção dos empregos diretos; 
III. os benefícios instituídos neste parágrafo serão integrais pelo 
período de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 05 
(cinco) anos; e 
IV. o incentivo fiscal está vinculado ao funcionamento da atividade da 
empresa incentivada no município de Piquet Carneiro, não tendo 
vínculo com o imóvel senão na condição de estabelecimento da 
empresa. 
§ 2º. Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis 
(ITBI): 
I. sobre o imóvel a ser destinado à instalação de empresas novas ou 
projetos de ampliação de empresas já existentes no Município poderão 
ser concedidos, com base na projeção de investimento a ser realizado 
em prazo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano 
se devida e justificadamente requerido e aprovado pela Secretaria de 
Planejamento e Gestão, os seguintes benefícios tributários: 

                            

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