DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
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legais e/ou condições que estabeleceram a sua concessão, nos termos
apurados em processo administrativo.
§ 3º. Não serão beneficiadas as empresas ou empreendimentos que,
por força de lei, acordo, concessão, convênio e afins, estejam
obrigados a permanecer instalados ou exercer a atividade no
Município.
§ 4º. Não serão beneficiados empreendimentos ou empresas que sejam
responsáveis pela prática de crime ambiental.
§ 5º. Para as empresas já instaladas no Município, nas hipóteses de
perda de competitividade dos produtos fabricados, desequilíbrio
econômico e financeiro do empreendimento, risco de perda de atuais
postos de trabalho e ameaça à cadeia produtiva com origem no
município de Piquet Carneiro, desde que devidamente demonstradas
em requerimento próprio, os incentivos fiscais previstos nesta lei
também poderão ser concedidos ou prorrogados por até 5 (cinco)
anos, em ato fundamentado da Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão, até os percentuais máximos previstos nesta lei.
§ 6º. Perderá os benefícios a empresa que encerrar suas atividades no
Município, reduzir o número mínimo de postos de trabalho que lhe
permitiram a obtenção dos incentivos ou descumprir, durante o
período de vigência dos benefícios, quaisquer outras obrigações
impostas como requisito para a sua concessão, com efeitos retroativos
até a data de sua concessão ou da última renovação anterior ao
descumprimento constatado.
§ 7º. O benefício deverá ser antecipadamente requerido à Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão que apreciará o pedido através
de competente processo administrativo.
§ 8º. A empresa beneficiada por esta Lei, no caso de sucessão e
incorporação, não poderá:
I. transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal
sem a prévia autorização deste, e limitado às mesmas condições e
prazo restante, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos;
e
II. dar destinação diversa do projeto original, sem a prévia autorização
do Poder Público Municipal, mesmo que os novos fins atendam à
continuidade dos propósitos iniciais.
Art. 5º. Para a obtenção dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, as
empresas ficam obrigadas a cumprir os seguintes requisitos e
exigências:
I. submeter à aprovação da Prefeitura, com a devida antecedência, os
projetos completos pretendidos e/ou ampliações;
II. iniciar a construção/ampliação ou instalações em até 12 (doze)
meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses, com o emprego de todo o investimento
declarado;
III. durante o período de vigência do benefício, contratar e manter
para trabalhar em suas atividades, no percentual mínimo de 70%
(setenta por cento), pessoas residentes no município de Piquet
Carneiro;
IV. durante o período de vigência do benefício, adotar todas as
medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição
ambiental, bem assim respeitar normas e práticas exigidas pelos
órgãos ambientais nas esferas municipal, estadual e federal;
V. durante o período de vigência do benefício, emitir suas notas
fiscais oriundas da unidade localizada em Piquet Carneiro, fazendo-se
incluir todo o valor agregado, ficando proibida a simples transferência
para outras unidades fora do Município, a valor de custo de aquisição
ou produção;
VI. facilitar, durante todo o período de análise do requerimento e gozo
de benefícios, o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura
em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando
documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao
cumprimento das obrigações assumidas com o Município, nos prazos
estipulados, sob pena de cassação e cobrança retroativa dos benefícios
concedidos, com todos os encargos legalmente previstos para a
hipótese de inadimplência; e
VII. não incidir em causa de sucessão irregular de empresas ou
quaisquer outras hipóteses que venham a constituir tentativa de burla
às restrições previstas nesta lei.
§ 1º. Exclui-se da exigência prevista no inciso V as transferências de
produtos para unidades da mesma empresa em outros municípios,
quando estes produtos forem considerados insumos nas unidades
destinatárias.
§ 2º. Ficam dispensadas do cumprimento da exigência prevista no
inciso V aquelas empresas que também receberem mercadorias
transferidas de outros estabelecimentos da mesma empresa a valor de
custo de aquisição ou produção.
§ 3º. Para o efeito do disposto no caput deste artigo, as empresas
beneficiadas ofertarão, sempre que possível, percentual mínimo de
vagas, a ser estabelecido em regulamento pelo Chefe do Poder
Executivo, a pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove)
anos de idade, dentre residentes no município de Piquet Carneiro,
como
medida de efetivação dos direitos da juventude à
profissionalização, ao trabalho e a renda, observadas as seguintes
condições:
a) estar o jovem frequentando regularmente ou ter concluído o ensino
médio, ou curso de nível superior, ou de educação profissional ou
tecnológica;
b) não ter vínculo de emprego anterior registrado em carteira, salvo de
aprendizagem; e
c) ser o adolescente com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos
de idade contratado como aprendiz.
Seção I
Dos Incentivos Fiscais
Art. 6º. Os incentivos fiscais de que trata esta Lei abrangem a isenção
ou redução de alíquotas das seguintes taxas e tributos, pelo prazo de
10 (dez) anos, iniciando-se a contagem a partir do início da vigência
da primeira concessão do incentivo:
I. Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
com vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do
deferimento do benefício;
b) Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI),
com vigência imediata após a publicação do ato de aprovação do
benefício e gozo limitado ao prazo previsto no projeto para a
execução das obras de instalação ou ampliação; e
c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), com
vigência a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de
aprovação do benefício.
II. Taxas Municipais, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 1º. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares (TRSD):
II. no caso de novos empreendimentos, sobre o imóvel onde se
encontra a unidade da respectiva empresa beneficiada poderão ser
concedidos, com base na projeção de investimento e geração de
empregos, respeitando-se, sempre, o quanto disciplinado no art. 23,
inciso VII, desta lei, os seguintes benefícios tributários:
a) redução em 100% (cem por cento) do IPTU e TRSD do qual resulte
a criação e manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;
II. no caso de ampliação ou modernização de empreendimentos já
instalados no Município, sobre a parcela do imóvel ampliado ou
construído, onde se encontra a unidade da respectiva empresa
beneficiada poderão ser concedidos, com base na projeção de
investimento e manutenção dos postos de emprego no quantitativo
correspondente ao maior número dos últimos 12 (doze) meses,
constados da data do requerimento, respeitando-se, sempre, o quanto
disciplinado no art. 23, inciso VII, desta lei, os seguintes benefícios
tributários:
a) redução em 100% (cem por cento) do IPTU e TRSD para
investimentos do qual resulte a manutenção dos empregos diretos;
III. os benefícios instituídos neste parágrafo serão integrais pelo
período de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 05
(cinco) anos; e
IV. o incentivo fiscal está vinculado ao funcionamento da atividade da
empresa incentivada no município de Piquet Carneiro, não tendo
vínculo com o imóvel senão na condição de estabelecimento da
empresa.
§ 2º. Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis
(ITBI):
I. sobre o imóvel a ser destinado à instalação de empresas novas ou
projetos de ampliação de empresas já existentes no Município poderão
ser concedidos, com base na projeção de investimento a ser realizado
em prazo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano
se devida e justificadamente requerido e aprovado pela Secretaria de
Planejamento e Gestão, os seguintes benefícios tributários:
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