DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
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a) redução em 100% (cem por cento) do ITBI quando destinados a
instalação de empresas novas ou projetos de ampliação de empresas já
existentes no Município.
§ 3º. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN):
I. redução, para 2,5% (dois e meio por cento), da alíquota do ISSQN
incidente sobre os serviços especificamente contratados para a
construção, ampliação ou modernização do empreendimento, cujo
projeto
esteja
devidamente
aprovado
pelo
órgão
municipal
competente; e
II. redução da alíquota do ISSQN para 2,5% (dois e meio por cento),
com efeitos a partir da publicação do ato de concessão do benefício.
Art. 7º. Os incentivos relativos às isenções poderão ser concedidos
para novos empreendimentos, bem assim para a modernização,
expansão ou ampliação de empreendimentos já existentes no
Município, tantas quantas vierem a ocorrer, desde que atendidos os
requisitos exigidos nesta Lei.
Parágrafo Único. A Isenção de taxas de que trata o inciso II do artigo
anterior abrange as licenças para funcionamento de novos
empreendimentos de qualquer natureza ou porte instalados ou
operados no município de Piquet Carneiro, quando os seus titulares
forem considerados jovens, assim definidos nos termos da Lei federal
nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 8º. O gozo de incentivos anteriores não constitui causa de
impedimento à concessão dos benefícios previstos nesta Lei, desde
que estejam atendidos os requisitos para a nova causa de pedir.
Art. 9º. Para as empresas já em atividade no município de Piquet
Carneiro e que vierem a ampliar suas atividades, será considerado
para efeito de concessão dos benefícios apenas o valor empregado no
investimento e o incremento de empregos decorrentes do projeto
aprovado.
Art. 10. O período de gozo dos incentivos será contínuo, não
ensejando a compensação dos anos não requeridos ou indeferidos pelo
não cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Art. 11. Deverão ser integralmente quitados ou reconhecidos e
parcelados, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta Lei, os
débitos anteriores lançados em face da empresa pleiteante ou do
imóvel em que será desenvolvida a atividade.
§ 1º. Na hipótese de parcelamento prevista no caput deste artigo, a
inadimplência de qualquer parcela por período superior a 60
(sessenta) dias resultará na imediata cassação de todos os benefícios
concedidos, com efeito retroativo sobre as isenções, bem assim como
o reestabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários
parcelados, em seus valores originários e com a incidência de todos os
acréscimos legais desde o vencimento originário de cada tributo.
§ 2º. Fica permitido ao Município realizar compensação de créditos
tributários com a finalidade de quitação de débitos incidentes de que
trata o caput para viabilizar a concessão de benefícios de que trata o
Programa INVISTA AQUI.
§ 3º. Na hipótese de existência de débito objeto de litígio, a concessão
do benefício ficará condicionada à apresentação do comprovante de
protocolo de desistência de quaisquer impugnações, recursos ou
requerimentos em curso no âmbito administrativo municipal ou
judicial, que tenham por objetivo modificar ou rediscutir o lançamento
do crédito tributário vinculado ao imóvel no qual será exercida a
atividade empresarial ou à empresa requerente.
Seção II
Os Incentivos Econômicos
Art. 12. Os incentivos econômicos passíveis de concessão são:
I. Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) sobre imóveis públicos
à empresa existente ou que venha se instalar no Município, a fim de
atender as prioridades socioeconômicas, pelo período de 10 (dez)
anos; e
II. locação de imóveis de terceiros aptos a receber ampliação ou
instalação de novos empreendimentos, pelo período de 12 (doze)
meses, renováveis por iguais períodos pelo período de 10 (dez) anos.
§ 1º. Aprovado o pedido para implantação, transferência ou ampliação
da empresa e/ou empreendimento, o interessado deverá firmar
documento onde serão mencionados os benefícios concedidos e os
encargos assumidos de acordo com o projeto apresentado.
§ 2º. Às empresas beneficiadas com incentivos fiscais e/ou
econômicos, é vedada a utilização diversa do propósito e finalidade
previstos no Contrato de Concessão de Incentivos, bem como
transferir, abandonar ou desativar a unidade instalada no Município ou
o empreendimento, antes de encerrado o prazo do benefício.
Art. 13. O benefício econômico por meio do aluguel de imóveis
poderá ser concedido às empresas interessadas, desde que atendidos o
seguinte requisito:
Parágrafo Único. Poderão ser beneficiadas com o aluguel de imóveis
as empresas que possuírem projeção de criação e manutenção de, no
mínimo, 20 (vinte) empregos diretos, observando-se o quanto
disciplinado no art. 23, inciso VII, desta lei, desde que por meio de ato
devidamente justificado e pelo período máximo de 12 (doze) meses.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 14. As empresas ou instituições beneficiadas pelo Programa
INVISTA AQUI obrigam-se a:
I. submeter à municipalidade pedido de licença para funcionamento da
empresa
(Alvará
de
Funcionamento)
ou
construção
do
empreendimento (Alvará de Construção) a partir da liberação oficial
do terreno ou do Contrato de Concessão de Incentivos firmado entre
as partes;
II. iniciar a instalação do empreendimento ou início de operação da
empresa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a expedição da
respectiva licença municipal;
III. não dar ao imóvel ou imóveis ocupados, destinação diversa
daquela prevista nos termos firmados, sem prévia autorização da
Poder Público Municipal;
IV. contratar, ao menos, 70% (setenta por cento) de sua mão de obra
de pessoas residentes no município de Piquet Carneiro, com exceção
para os casos em não houver mão de obra disponível ou com a
qualificação necessária, hipótese na qual o Município deve ser prévia
e formalmente comunicado, para que oferte cursos de capacitação
para residentes no Município; e
V. respeitar as normas e práticas exigidas pelos órgãos ambientais, nas
esferas municipal, estadual e federal.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES
Art. 15. A empresa beneficiada perderá os direitos decorrentes desta
Lei caso, sem motivo justificado:
I. deixar de obedecer às obrigações previstas nesta Lei;
II. alterar o ramo da atividade sem autorização prévia;
III. atrasar a implantação do projeto;
IV. descumprir as cláusulas, projetos ou prazos estabelecidos no
Contrato de Concessão de Incentivos;
V. for decretada a falência ou instalação de insolvência civil; e
VI. promover embaraço à fiscalização pelo Poder Público Municipal.
§ 1º. Perde os incentivos concedidos pela presente Lei as empresas
que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na
solicitação (projeto) e contidos no Contrato de Concessão de
Incentivos, bem como, comprovada má-fé na utilização dos benefícios
previstos ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, como
fraude, sonegação, agressão ambiental ou desrespeitar o previsto na
Legislação Municipal.
Art. 16. Poderá o Poder Executivo editar atos normativos
regulamentadores da presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, aos 22 de
novembro de 2023.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:E69EDB86
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA 011/2023.
O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, EDINARDO SALES
PINHEIRO, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO
Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
RESOLVE:
Art.
1º
CONCEDER
a(o)
senhor(a)
EDSON
FAUSTINO
MAGALHAES,
ocupante
do
cargo
de
AGENTE
DE
ARRECADAÇÃO, 1 (uma) diaria, PARTICIPAR DE SEMINÁRIO
NO SEBRAE.
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