DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
a) redução em 100% (cem por cento) do ITBI quando destinados a 
instalação de empresas novas ou projetos de ampliação de empresas já 
existentes no Município. 
§ 3º. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN): 
I. redução, para 2,5% (dois e meio por cento), da alíquota do ISSQN 
incidente sobre os serviços especificamente contratados para a 
construção, ampliação ou modernização do empreendimento, cujo 
projeto 
esteja 
devidamente 
aprovado 
pelo 
órgão 
municipal 
competente; e 
II. redução da alíquota do ISSQN para 2,5% (dois e meio por cento), 
com efeitos a partir da publicação do ato de concessão do benefício. 
Art. 7º. Os incentivos relativos às isenções poderão ser concedidos 
para novos empreendimentos, bem assim para a modernização, 
expansão ou ampliação de empreendimentos já existentes no 
Município, tantas quantas vierem a ocorrer, desde que atendidos os 
requisitos exigidos nesta Lei. 
Parágrafo Único. A Isenção de taxas de que trata o inciso II do artigo 
anterior abrange as licenças para funcionamento de novos 
empreendimentos de qualquer natureza ou porte instalados ou 
operados no município de Piquet Carneiro, quando os seus titulares 
forem considerados jovens, assim definidos nos termos da Lei federal 
nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. 
Art. 8º. O gozo de incentivos anteriores não constitui causa de 
impedimento à concessão dos benefícios previstos nesta Lei, desde 
que estejam atendidos os requisitos para a nova causa de pedir. 
Art. 9º. Para as empresas já em atividade no município de Piquet 
Carneiro e que vierem a ampliar suas atividades, será considerado 
para efeito de concessão dos benefícios apenas o valor empregado no 
investimento e o incremento de empregos decorrentes do projeto 
aprovado. 
Art. 10. O período de gozo dos incentivos será contínuo, não 
ensejando a compensação dos anos não requeridos ou indeferidos pelo 
não cumprimento das exigências previstas nesta Lei. 
Art. 11. Deverão ser integralmente quitados ou reconhecidos e 
parcelados, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta Lei, os 
débitos anteriores lançados em face da empresa pleiteante ou do 
imóvel em que será desenvolvida a atividade. 
§ 1º. Na hipótese de parcelamento prevista no caput deste artigo, a 
inadimplência de qualquer parcela por período superior a 60 
(sessenta) dias resultará na imediata cassação de todos os benefícios 
concedidos, com efeito retroativo sobre as isenções, bem assim como 
o reestabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários 
parcelados, em seus valores originários e com a incidência de todos os 
acréscimos legais desde o vencimento originário de cada tributo. 
§ 2º. Fica permitido ao Município realizar compensação de créditos 
tributários com a finalidade de quitação de débitos incidentes de que 
trata o caput para viabilizar a concessão de benefícios de que trata o 
Programa INVISTA AQUI. 
§ 3º. Na hipótese de existência de débito objeto de litígio, a concessão 
do benefício ficará condicionada à apresentação do comprovante de 
protocolo de desistência de quaisquer impugnações, recursos ou 
requerimentos em curso no âmbito administrativo municipal ou 
judicial, que tenham por objetivo modificar ou rediscutir o lançamento 
do crédito tributário vinculado ao imóvel no qual será exercida a 
atividade empresarial ou à empresa requerente. 
Seção II 
Os Incentivos Econômicos 
Art. 12. Os incentivos econômicos passíveis de concessão são: 
I. Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) sobre imóveis públicos 
à empresa existente ou que venha se instalar no Município, a fim de 
atender as prioridades socioeconômicas, pelo período de 10 (dez) 
anos; e 
II. locação de imóveis de terceiros aptos a receber ampliação ou 
instalação de novos empreendimentos, pelo período de 12 (doze) 
meses, renováveis por iguais períodos pelo período de 10 (dez) anos. 
§ 1º. Aprovado o pedido para implantação, transferência ou ampliação 
da empresa e/ou empreendimento, o interessado deverá firmar 
documento onde serão mencionados os benefícios concedidos e os 
encargos assumidos de acordo com o projeto apresentado. 
§ 2º. Às empresas beneficiadas com incentivos fiscais e/ou 
econômicos, é vedada a utilização diversa do propósito e finalidade 
previstos no Contrato de Concessão de Incentivos, bem como 
transferir, abandonar ou desativar a unidade instalada no Município ou 
o empreendimento, antes de encerrado o prazo do benefício. 
Art. 13. O benefício econômico por meio do aluguel de imóveis 
poderá ser concedido às empresas interessadas, desde que atendidos o 
seguinte requisito: 
Parágrafo Único. Poderão ser beneficiadas com o aluguel de imóveis 
as empresas que possuírem projeção de criação e manutenção de, no 
mínimo, 20 (vinte) empregos diretos, observando-se o quanto 
disciplinado no art. 23, inciso VII, desta lei, desde que por meio de ato 
devidamente justificado e pelo período máximo de 12 (doze) meses. 
Capítulo V 
DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 14. As empresas ou instituições beneficiadas pelo Programa 
INVISTA AQUI obrigam-se a: 
I. submeter à municipalidade pedido de licença para funcionamento da 
empresa 
(Alvará 
de 
Funcionamento) 
ou 
construção 
do 
empreendimento (Alvará de Construção) a partir da liberação oficial 
do terreno ou do Contrato de Concessão de Incentivos firmado entre 
as partes; 
II. iniciar a instalação do empreendimento ou início de operação da 
empresa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a expedição da 
respectiva licença municipal; 
III. não dar ao imóvel ou imóveis ocupados, destinação diversa 
daquela prevista nos termos firmados, sem prévia autorização da 
Poder Público Municipal; 
IV. contratar, ao menos, 70% (setenta por cento) de sua mão de obra 
de pessoas residentes no município de Piquet Carneiro, com exceção 
para os casos em não houver mão de obra disponível ou com a 
qualificação necessária, hipótese na qual o Município deve ser prévia 
e formalmente comunicado, para que oferte cursos de capacitação 
para residentes no Município; e 
V. respeitar as normas e práticas exigidas pelos órgãos ambientais, nas 
esferas municipal, estadual e federal. 
Capítulo VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 15. A empresa beneficiada perderá os direitos decorrentes desta 
Lei caso, sem motivo justificado: 
I. deixar de obedecer às obrigações previstas nesta Lei; 
II. alterar o ramo da atividade sem autorização prévia; 
III. atrasar a implantação do projeto; 
IV. descumprir as cláusulas, projetos ou prazos estabelecidos no 
Contrato de Concessão de Incentivos; 
V. for decretada a falência ou instalação de insolvência civil; e 
VI. promover embaraço à fiscalização pelo Poder Público Municipal. 
§ 1º. Perde os incentivos concedidos pela presente Lei as empresas 
que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na 
solicitação (projeto) e contidos no Contrato de Concessão de 
Incentivos, bem como, comprovada má-fé na utilização dos benefícios 
previstos ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, como 
fraude, sonegação, agressão ambiental ou desrespeitar o previsto na 
Legislação Municipal. 
Art. 16. Poderá o Poder Executivo editar atos normativos 
regulamentadores da presente Lei. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, aos 22 de 
novembro de 2023. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:E69EDB86 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA 011/2023. 
 
O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, EDINARDO SALES 
PINHEIRO, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO 
Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 
RESOLVE: 
Art. 
1º 
CONCEDER 
a(o) 
senhor(a) 
EDSON 
FAUSTINO 
MAGALHAES, 
ocupante 
do 
cargo 
de 
AGENTE 
DE 
ARRECADAÇÃO, 1 (uma) diaria, PARTICIPAR DE SEMINÁRIO 
NO SEBRAE. 

                            

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