DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
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contrato de gestão, a qual será responsável pelo acompanhamento e
fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por
organizações sociais, no âmbito de sua competência.
§1º. A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo três
membros ou quantidade superior em número ímpar sendo
profissionais com notória capacidade e adequada qualificação.
§2º. A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação
de contas, correspondente ao exercício financeiro.
§3º. Sem prejuízo do disposto no §2º, os resultados atingidos com a
execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente,
pela Comissão de Avaliação prevista no "caput'.
§4º. A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora,
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§5º. O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento
da Comissão de Avaliação.
Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, por
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado - TCE e ao Ministério Público, para as providências relativas
aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 10º. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9o desta Lei,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município,
para
que
requeira
ao
juízo
competente
a
decretação
da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos
seus dirigentes, bem como, de agente público ou terceiro, que possam
ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
Art. 11. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou
indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da
entidade.
Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da organização
social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do
Município e da União e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado
do Ceará- TCE.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para
todos os efeitos legais.
Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos, necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
§1º. São assegurados às organizações sociais, os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso, devendo ser prévio ao início das
atividades, tudo previsto no contrato de gestão.
§2º. Para que o órgão supervisor realize o desembolso financeiro
pactuado no contrato de gestão, a organização social deverá
providenciar a abertura de conta bancária, exclusiva para essa
movimentação, em banco oficial.
§3º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar
afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa
da necessidade pela organização social.
§4º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos
bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor
para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor afastado, qualquer vantagem pecuniária que vier a
ser paga pela organização social.
§2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social, a servidor afastado com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§3º. O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer
jus, no órgão de origem.
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município de Quixadá, os
efeitos do art. 13 e do §4º do art. 14, ambos desta Lei, para as
entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade,
e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais
emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como,
os da legislação específica de âmbito municipal.
SEÇÃO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização
Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos
serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações
assumidas no Contrato de Gestão.
§1º. A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de
intervenção, seus objetivos e limites
§2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta)
dias.
§3º. Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá,
através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação
do
respectivo
Decreto,
instaurar
procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§4º. Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na
execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização
Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior
e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.
SEÇÃO VII
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 19. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade como organização social quando:
verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de
gestão;
por decisão fundamentada do órgão supervisor;
quando constatado o descumprimento das disposições contidas nessa
lei; ou
Pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações do
órgão supervisor ou de comissão destinada para esse fim.
§1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo,
conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do
Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os
dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e
civis aplicáveis à espécie.
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não
poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo
empregatício, na mesma entidade.
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