DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
contrato de gestão, a qual será responsável pelo acompanhamento e 
fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por 
organizações sociais, no âmbito de sua competência. 
§1º. A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo três 
membros ou quantidade superior em número ímpar sendo 
profissionais com notória capacidade e adequada qualificação. 
§2º. A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao 
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme 
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do 
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação 
de contas, correspondente ao exercício financeiro. 
§3º. Sem prejuízo do disposto no §2º, os resultados atingidos com a 
execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, 
pela Comissão de Avaliação prevista no "caput'. 
§4º. A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora, 
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. 
§5º. O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento 
da Comissão de Avaliação. 
  
Art. 9º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de 
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, por 
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado - TCE e ao Ministério Público, para as providências relativas 
aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
  
Art. 10º. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9o desta Lei, 
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, 
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de 
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao 
Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município, 
para 
que 
requeira 
ao 
juízo 
competente 
a 
decretação 
da 
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos 
seus dirigentes, bem como, de agente público ou terceiro, que possam 
ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público. 
  
Art. 11. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá 
como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou 
indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da 
entidade. 
  
Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da organização 
social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do 
Município e da União e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado 
do Ceará- TCE. 
  
SEÇÃO V 
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS 
  
Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam 
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para 
todos os efeitos legais. 
  
Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos 
orçamentários e bens públicos, necessários ao cumprimento do 
contrato de gestão. 
§1º. São assegurados às organizações sociais, os créditos previstos no 
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso, devendo ser prévio ao início das 
atividades, tudo previsto no contrato de gestão. 
§2º. Para que o órgão supervisor realize o desembolso financeiro 
pactuado no contrato de gestão, a organização social deverá 
providenciar a abertura de conta bancária, exclusiva para essa 
movimentação, em banco oficial. 
§3º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao 
custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar 
afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa 
da necessidade pela organização social. 
§4º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações 
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante 
cláusula expressa do contrato de gestão. 
  
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser 
permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos 
bens integrem o patrimônio do Município. 
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de 
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. 
  
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor 
para as organizações sociais, com ônus para a origem. 
§1º. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de 
origem do servidor afastado, qualquer vantagem pecuniária que vier a 
ser paga pela organização social. 
§2º. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária 
permanente por organização social, a servidor afastado com recursos 
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional 
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. 
§3º. O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer 
jus, no órgão de origem. 
  
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município de Quixadá, os 
efeitos do art. 13 e do §4º do art. 14, ambos desta Lei, para as 
entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos 
Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade, 
e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais 
emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como, 
os da legislação específica de âmbito municipal. 
  
SEÇÃO VI 
DA INTERVENÇÃO 
  
Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização 
Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos 
serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações 
assumidas no Contrato de Gestão. 
§1º. A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do 
Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de 
intervenção, seus objetivos e limites 
§2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) 
dias. 
§3º. Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, 
através do seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação 
do 
respectivo 
Decreto, 
instaurar 
procedimento 
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e 
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 
§4º. Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na 
execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização 
Social retornar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior 
e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção. 
  
SEÇÃO VII 
DA DESQUALIFICAÇÃO 
  
Art. 19. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da 
entidade como organização social quando: 
verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de 
gestão; 
por decisão fundamentada do órgão supervisor; 
quando constatado o descumprimento das disposições contidas nessa 
lei; ou 
Pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações do 
órgão supervisor ou de comissão destinada para esse fim. 
§1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do 
Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os 
dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos 
danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do 
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da 
organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e 
civis aplicáveis à espécie. 
  
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não 
poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo 
empregatício, na mesma entidade. 
  

                            

Fechar