DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
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Art. 21. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos
em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.
SEÇÃO VIII
DA ABSORÇÃO DE ATIVIDADES PELAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Art. 22. Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade
administrativa, integrante do Poder Público Municipal e a absorção de
suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na
forma desta lei, observados os seguintes preceitos:
os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas
Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos
decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial
do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva
Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para
o órgão de origem:
a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas
públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos
contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de
providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção,
referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da
Organização Social, nos termos da legislação aplicável;
no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este
artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do
Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão
reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as
atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso
orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato
de Gestão:
A Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade,
órgão ou entidade extinta poderá adotar os símbolos designativos
destes, seguidos da identificação "OS".
Encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os
em comissão serão considerados extintos.
§ 1°. A Secretaria de Administração do Município promoverá a
lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e
unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as
opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo.
§ 2° A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das
entidades, órgãos e unidades extintas, efetuar-se-á mediante a
celebração de Contrato de Gestão.
Art. 23. A Organização Social que tratar do tema Saúde e que
absorver atividades de unidade administrativa, órgão ou entidade
municipal extintos deverá considerar, no contrato de gestão, quanto ao
atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de
Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Poderá o Município, através de seus órgãos competentes,
acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações
Sociais, assessoramento na elaboração dos respectivos estatutos e na
inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 25. A Organização Social deverá ter publicado em seu sítio
eletrônico na data da assinatura do Contrato de Gestão, a sua estrutura
organizacional, seu modelo de Governança, seu plano de logística
sustentável,
seu
programa
de
integridade
ou
compromisso,
acompanhado de cronograma completo de implementação, dentro dos
primeiros 30 (trinta) dias do Contrato de Gestão, e o regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratações
em gerais, inclusive de obras e serviços comuns e de engenharia, bem
como eventuais procedimentos auxiliares ao processo de contratação
pública.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
2.976 de 06 de junho de 2019.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em
24 de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:2FFAD450
SECRETARIA DE SAÚDE
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ. O Município de
Quixadá, através da Secretaria de Saúde torna público o extrato da Ata
de Registro de Preços resultante do Pregão Eletrônico nº
10.003/2023-PERP: ATA Nº 10.003/2023 - SRP – Valor global: R$
5.983.325,00 - CONTRATADA: SISEDUC Serviços de Gestão
Educacional LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Anderson
Araújo do Amaral. Unidade Administrativa: Secretaria de Saúde.
OBJETO: Registro de Preços para futuros e eventuais serviços de
licenciamento de solução tecnológica consistente em software que
integre o processamento dos dados da gestão da saúde do município
de
Quixadá,
incluindo
instalação,
implantação,
conversão,
customização de dados, suporte, assistência técnica mensal,
treinamento de colaboradores da contratante, atualização cadastral e
funcional, adequação as normas legais e das regras e diretrizes do
SUS, locação de equipamentos auxiliares aos serviços, junto à
Secretaria da Saúde de Quixadá-CE. Prazo de vigência: 12 meses
contados a partir de suas assinaturas. Assina pela contratante:
Secretária da Saúde, a Sra. Lady Diana Arruda Mota. Data da
assinatura das Atas de Registro de Preços: 23 de novembro de 2023
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:65C694ED
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 234/2023–GAPRE
PORTARIA Nº 234/2023–GAPRE.
Quixelô/CE, 17 de outubro de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
em especial o disposto no Artigo 107, inciso II, alínea “g”, da Lei
Orgânica do Município de Quixelô/Ce, e,
CONSIDERANDO requerimento do servidor público municipal
FRANCISCO MARLENILSON DA SILVA, Matrícula nº 2896,
ocupante do cargo público efetivo de Professor de Ensino
Fundamental de 1ª a 4ª Série, pertinente a ascensão de nível;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 083/10 de 05 de janeiro de
2010, e suas posteriores alterações, que dispõem sobre o Plano de
Cargos e Carreira do Magistério;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico emitido pela
Procuradoria do Município de Quixelô/CE,
RESOLVE
Art. 1º. Conceder a ascensão de nível pela via acadêmica ao servidor
público municipal FRANCISCO MARLENILSON DA SILVA,
Matrícula nº 2896, ocupante do cargo público efetivo de Professor de
Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série, nos termos previstos no art. 28,
inciso I, do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público de
Quixelô/CE.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Portaria
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se
necessário.
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