DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
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Art. 21. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos 
em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais. 
  
SEÇÃO VIII 
DA ABSORÇÃO DE ATIVIDADES PELAS ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS 
  
Art. 22. Fica autorizada a extinção de entidade, órgão ou unidade 
administrativa, integrante do Poder Público Municipal e a absorção de 
suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificada na 
forma desta lei, observados os seguintes preceitos: 
os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades 
administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas 
Organizações Sociais, terão garantido todos os seus direitos 
decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial 
do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva 
Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para 
o órgão de origem: 
a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas 
públicas municipais, será precedida de inventário dos seus bens 
imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos 
contratos, convênios, direitos e obrigações, com adoção de 
providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das 
atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, 
referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da 
Organização Social, nos termos da legislação aplicável; 
no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este 
artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do 
Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão 
reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as 
atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso 
orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato 
de Gestão: 
A Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, 
órgão ou entidade extinta poderá adotar os símbolos designativos 
destes, seguidos da identificação "OS". 
Encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os 
em comissão serão considerados extintos. 
§ 1°. A Secretaria de Administração do Município promoverá a 
lotação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e 
unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as 
opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. 
§ 2° A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das 
entidades, órgãos e unidades extintas, efetuar-se-á mediante a 
celebração de Contrato de Gestão. 
  
Art. 23. A Organização Social que tratar do tema Saúde e que 
absorver atividades de unidade administrativa, órgão ou entidade 
municipal extintos deverá considerar, no contrato de gestão, quanto ao 
atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de 
Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da 
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 24. Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, 
acompanhar e orientar juridicamente na criação de Organizações 
Sociais, assessoramento na elaboração dos respectivos estatutos e na 
inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
  
Art. 25. A Organização Social deverá ter publicado em seu sítio 
eletrônico na data da assinatura do Contrato de Gestão, a sua estrutura 
organizacional, seu modelo de Governança, seu plano de logística 
sustentável, 
seu 
programa 
de 
integridade 
ou 
compromisso, 
acompanhado de cronograma completo de implementação, dentro dos 
primeiros 30 (trinta) dias do Contrato de Gestão, e o regulamento 
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratações 
em gerais, inclusive de obras e serviços comuns e de engenharia, bem 
como eventuais procedimentos auxiliares ao processo de contratação 
pública. 
  
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
2.976 de 06 de junho de 2019. 
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 
24 de novembro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:2FFAD450 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ. O Município de 
Quixadá, através da Secretaria de Saúde torna público o extrato da Ata 
de Registro de Preços resultante do Pregão Eletrônico nº 
10.003/2023-PERP: ATA Nº 10.003/2023 - SRP – Valor global: R$ 
5.983.325,00 - CONTRATADA: SISEDUC Serviços de Gestão 
Educacional LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Anderson 
Araújo do Amaral. Unidade Administrativa: Secretaria de Saúde. 
OBJETO: Registro de Preços para futuros e eventuais serviços de 
licenciamento de solução tecnológica consistente em software que 
integre o processamento dos dados da gestão da saúde do município 
de 
Quixadá, 
incluindo 
instalação, 
implantação, 
conversão, 
customização de dados, suporte, assistência técnica mensal, 
treinamento de colaboradores da contratante, atualização cadastral e 
funcional, adequação as normas legais e das regras e diretrizes do 
SUS, locação de equipamentos auxiliares aos serviços, junto à 
Secretaria da Saúde de Quixadá-CE. Prazo de vigência: 12 meses 
contados a partir de suas assinaturas. Assina pela contratante: 
Secretária da Saúde, a Sra. Lady Diana Arruda Mota. Data da 
assinatura das Atas de Registro de Preços: 23 de novembro de 2023 
 
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:65C694ED 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 234/2023–GAPRE 
 
PORTARIA Nº 234/2023–GAPRE.  
Quixelô/CE, 17 de outubro de 2023.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
em especial o disposto no Artigo 107, inciso II, alínea “g”, da Lei 
Orgânica do Município de Quixelô/Ce, e, 
  
CONSIDERANDO requerimento do servidor público municipal 
FRANCISCO MARLENILSON DA SILVA, Matrícula nº 2896, 
ocupante do cargo público efetivo de Professor de Ensino 
Fundamental de 1ª a 4ª Série, pertinente a ascensão de nível; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 083/10 de 05 de janeiro de 
2010, e suas posteriores alterações, que dispõem sobre o Plano de 
Cargos e Carreira do Magistério; 
  
CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico emitido pela 
Procuradoria do Município de Quixelô/CE, 
RESOLVE 
  
Art. 1º. Conceder a ascensão de nível pela via acadêmica ao servidor 
público municipal FRANCISCO MARLENILSON DA SILVA, 
Matrícula nº 2896, ocupante do cargo público efetivo de Professor de 
Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Série, nos termos previstos no art. 28, 
inciso I, do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público de 
Quixelô/CE. 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Portaria 
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se 
necessário. 
  

                            

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