DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, EM 27 DE
NOVEMBRO DE 2023.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umarí
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:2E13D663
GABINETE DO PREFEITO
MINUTO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL TERMO
DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 20231104
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL FIRMANDO ENTRE A
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE UMAR/CE
CICERO LOPES GONÇALVESCONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS
PELO EDITAL DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA Nº 11082023.01
– APOIO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS, NOS TERMOS DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO),
DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO)
E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO) LEI
FEDERAL
Nº
13.019/2014
E
SUAS
ALTERAÇÕES
POSTERIORES E NO DECRETO MUNICIPAL Nº 016/2023.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
1.1 OMunicípio de Umari/CE, por meio da Secretaria da Cultura,
neste ato representado por pela Secretária da Cultura, o Senhora
Francisca Isabely Pinheiro da Silva, e o CICERO LOPES
GONÇALVES, portador do RG Nº2015100491-3 expedida em
SSPCE CPF nº085.507.753-04, residente e domiciliadono SITIO
LOGRADOURO, SN, ZONA RURAL, CEP: 63.310-000 telefone:
(88)98185-7443, resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. CLAUSULA SEGUNDA - DO PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. CLAUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de
apoio financeiro ao projeto cultural “VÍDEO CLIPE DA MUSICA
FETICHE”, contemplado no conforme processo administrativo nº
20231104.
4. CLAUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo
totalizam o montante de R$ 4.000,00(Quatro mil reais).
4.2. Serão transferidos à contaCICERO LOPES GONÇALVES,
especialmente aberta no Banco323 - MERCADO PAGO, Agência
0001, Conta Corrente Nº 6657296584-1, para recebimento e
movimentação.
5. CLAUSULA QUINTA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
6. CLAUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da Secretaria Municipal da Cultura de Umari/CE:
I) transferir os recursos aoCICERO LOPES GONÇALVES ;
II) orientar oCICERO LOPES GONÇALVES sobre o procedimento
para a prestação de informações dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de
informações apresentados peloCICERO LOPES GONÇALVES ;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver
inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento peloCICERO LOPES GONÇALVES
das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações doCICERO LOPES GONÇALVES :
I) executar a ação cultural aprovada;
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na
realização da ação cultural;
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução
Cultural;
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação
cultural;
V) prestar informações àSecretaria Municipal da Cultura de
Umari/CE: por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado
no prazo máximo de 60 (Sessenta dias) contados do término da
vigência do termo de execução cultural;
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria
Municipal da Cultura de Umari/CE a contar do recebimento da
notificação;
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo,
incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério
da Cultura;
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência
deste termo de execução cultural;
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações
pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de
Execução Cultural;
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
projeto cultural;
XI) executar a contrapartida conforme pactuado.
XII) realizar a contrapartida social, sob orientação exclusiva da
Secretaria Municipal da Cultura de Umari/CE, que irá indicar a
composição de banco de ações artísticas e culturais a serviço público.
7.
CLAUSULA
SÉTIMA
–
DA
PRESTAÇÃO
DE
INFORMAÇÕES
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio
da categoria de prestação de informações em relatório de execução do
objeto.
7.2 A prestação de informações em relatório de execução do objeto
comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por
meio dos seguintes procedimentos:
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário
no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no
instrumento de seleção; e
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público
designado.
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do
objeto deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do
objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do
objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro
fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases,
folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos
pertinentes à execução do projeto.
7.2.2 O agente público competente elaborará parecer técnico de
análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os
seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento
da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento
integral do objeto; ou
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente
cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não
foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
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