DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
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7.2.2 O agente público competente elaborará parecer técnico de 
análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os 
seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: 
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento 
da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento 
integral do objeto; ou 
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente 
cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não 
foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de 
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o 
cumprimento parcial do objeto foram insuficientes. 
7.2.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que 
trata o item 7.2.2, autoridade responsável pelo julgamento da 
prestação de informações poderá: 
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o 
cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de 
execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o 
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou 
que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do 
objeto foram insuficientes; ou 
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de 
informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do 
objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique 
irregularidades no relatório de execução financeira. 
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da 
modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em 
relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: 
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, 
observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou 
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de 
irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de 
admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados. 
7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira 
será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da 
notificação. 
7.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela 
autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução 
cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de 
informações e poderá concluir pela: 
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou 
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total. 
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar 
a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será 
notificado para que exerça a opção por: 
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou 
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a 
apresentação de plano de ações compensatórias. 
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de 
informações, desde que comprovada. 
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, 
será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada 
a aceitação de plano de ações compensatórias. 
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao 
erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na 
forma e nas condições previstas na legislação. 
7.5.4 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o 
menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo 
originalmente previsto de vigência do instrumento. 
  
8. CLAUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE 
EXECUÇÃO CULTURAL 
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por 
meio de termo aditivo. 
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes 
hipóteses: 
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração 
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e 
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do 
instrumento e sem modificação substancial do objeto. 
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será 
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade 
da execução do objeto. 
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% 
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à 
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização 
prévia. 
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do 
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente 
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração 
pública. 
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo 
aditivo, poderá ser realizado apostilamento. 
  
9. CLAUSULA NONA – DA TITULARIDADE DE BENS 
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em 
decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de 
titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição, nos 
termos do Art. 27 do Decreto Federal 11.453/2023. 
9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da 
aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será 
computado no cálculo de valores a devolver, com atualização 
monetária. 
9.3 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em 
decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de 
titularidade do da Secretaria Municipal da Cultura de Umari/CE, no 
caso do atendimento ao art. 27 do Decreto Federal nº 11.453/2023. 
  
10. CLAUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE 
EXECUÇÃO CULTURAL 
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: 
I - extinto por decurso de prazo; 
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante 
Termo de Distrato; 
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, 
independentemente 
de 
autorização 
judicial, 
mediante 
prévia 
notificação por escrito ao outro partícipe; ou 
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, 
independentemente 
de 
autorização 
judicial, 
mediante 
prévia 
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: 
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; 
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do 
objeto, resultados ou metas pactuadas; 
c) violação da legislação aplicável; 
d) cometimento de falhas reiteradas na execução; 
e) má administração de recursos públicos; 
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos 
apresentados; 
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes 
da fiscalização; 
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. 
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de 
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis 
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram 
voluntariamente da avença. 
10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos 
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de 
vista do processo. 
10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje 
dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso 
os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no 
prazo estabelecido pela Administração Pública. 
10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas 
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas 
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. 
  
11. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES 
11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, 
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução 
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da 
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de 
advertência ou multa. 

                            

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