DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3343
www.diariomunicipal.com.br/aprece 94
7.2 A prestação de informações em relatório de execução do objeto
comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por
meio dos seguintes procedimentos:
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário
no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no
instrumento de seleção; e
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público
designado.
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do
objeto deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do
objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do
objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro
fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases,
folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos
pertinentes à execução do projeto.
7.2.2 O agente público competente elaborará parecer técnico de
análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os
seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento
da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento
integral do objeto; ou
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente
cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não
foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o
cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
7.2.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que
trata o item 7.2.2, autoridade responsável pelo julgamento da
prestação de informações poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o
cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de
execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou
que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do
objeto foram insuficientes; ou
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de
informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do
objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique
irregularidades no relatório de execução financeira.
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da
modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em
relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto,
observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de
irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de
admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira
será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da
notificação.
7.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela
autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução
cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de
informações e poderá concluir pela:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar
a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será
notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a
apresentação de plano de ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de
informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural,
será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada
a aceitação de plano de ações compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao
erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na
forma e nas condições previstas na legislação.
7.5.4 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o
menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo
originalmente previsto de vigência do instrumento.
8. CLAUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE
EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por
meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes
hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do
instrumento e sem modificação substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade
da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20%
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização
prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração
pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo
aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
9. CLAUSULA NONA – DA TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em
decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de
titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição, nos
termos do Art. 27 do Decreto Federal 11.453/2023.
9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da
aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será
computado no cálculo de valores a devolver, com atualização
monetária.
9.3 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em
decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de
titularidade do da Secretaria Municipal da Cultura de Umari/CE, no
caso do atendimento ao art. 27 do Decreto Federal nº 11.453/2023.
10. CLAUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE
EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante
Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes,
independentemente
de
autorização
judicial,
mediante
prévia
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do
objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos
apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes
da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença.
10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a
Fechar