DOMCE 28/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3343 
 
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V) prestar informações à Secretaria Municipal da Cultura de 
Umari/CE: por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado 
no prazo máximo de 60 (Sessenta dias) contados do término da 
vigência do termo de execução cultural; 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria 
Municipal da Cultura de Umari/CE a contar do recebimento da 
notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação 
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, 
incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações 
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério 
da Cultura; 
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência 
deste termo de execução cultural; 
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações 
pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de 
Execução Cultural; 
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no 
projeto cultural; 
XI) executar a contrapartida conforme pactuado. 
XII) realizar a contrapartida social, sob orientação exclusiva da 
Secretaria Municipal da Cultura de Umari/CE, que irá indicar a 
composição de banco de ações artísticas e culturais a serviço público 
  
7. 
CLAUSULA 
SÉTIMA 
– 
DA 
PRESTAÇÃO 
DE 
INFORMAÇÕES 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio 
da categoria de prestação de informações em relatório de execução do 
objeto. 
7.2 A prestação de informações em relatório de execução do objeto 
comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por 
meio dos seguintes procedimentos: 
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário 
no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no 
instrumento de seleção; e 
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público 
designado. 
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do 
objeto deverá: 
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; 
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do 
objeto; 
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do 
objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro 
fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, 
folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos 
pertinentes à execução do projeto. 
7.2.2 O agente público competente elaborará parecer técnico de 
análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os 
seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: 
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento 
da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento 
integral do objeto; ou 
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente 
cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não 
foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de 
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o 
cumprimento parcial do objeto foram insuficientes. 
7.2.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que 
trata o item 7.2.2, autoridade responsável pelo julgamento da 
prestação de informações poderá: 
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o 
cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de 
execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o 
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou 
que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do 
objeto foram insuficientes; ou 
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de 
informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do 
objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique 
irregularidades no relatório de execução financeira. 
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da 
modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em 
relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: 
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, 
observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou 
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de 
irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de 
admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados. 
7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira 
será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da 
notificação. 
7.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela 
autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução 
cultural avaliará o parecer técnico de análise de prestação de 
informações e poderá concluir pela: 
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou 
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total. 
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar 
a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será 
notificado para que exerça a opção por: 
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou 
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a 
apresentação de plano de ações compensatórias. 
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de 
informações, desde que comprovada. 
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, 
será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada 
a aceitação de plano de ações compensatórias. 
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao 
erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na 
forma e nas condições previstas na legislação. 
7.5.4 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o 
menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo 
originalmente previsto de vigência do instrumento. 
  
8. CLAUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE 
EXECUÇÃO CULTURAL 
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por 
meio de termo aditivo. 
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes 
hipóteses: 
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração 
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e 
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do 
instrumento e sem modificação substancial do objeto. 
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será 
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade 
da execução do objeto. 
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% 
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à 
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização 
prévia. 
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do 
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente 
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração 
pública. 
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo 
aditivo, poderá ser realizado apostilamento. 
  
9. CLAUSULA NONA – DA TITULARIDADE DE BENS 
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em 
decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de 
titularidade do agente cultural desde a data da sua aquisição, nos 
termos do Art. 27 do Decreto Federal 11.453/2023. 
9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da 
aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será 
computado no cálculo de valores a devolver, com atualização 
monetária. 
9.3 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em 
decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de 
titularidade do da Secretaria Municipal da Cultura de Umari/CE, no 
caso do atendimento ao art. 27 do Decreto Federal nº 11.453/2023.  

                            

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