DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Subcláusula Terceira
No caso de alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária, fica dispensada a
celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo anúncio público, desde que haja aprovação do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS DE ACESSO
A AUTORIZATÁRIA estará obrigada a remunerar a Administração do Porto Organizado sempre que fizer uso de infraestrutura por ela operada e/ou mantida.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
A presente autorização terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da última assinatura deste contrato, prorrogável por períodos sucessivos, consoante o disposto
no art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013.
Subcláusula Única
A AUTORIZATÁRIA deverá manifestar seu interesse na prorrogação do presente contrato com antecedência mínima de um ano de sua expiração, devendo apresentar proposta
de novos investimentos para a expansão e modernização das instalações portuárias, consoante o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Incumbe à AUTORIZATÁRIA a execução do presente contrato, respondendo pelos prejuízos causados à UNIÃO ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela ANTAQ exclua
ou atenue essa responsabilidade.
Subcláusula Primeira
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput, a AUTORIZATÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares,
bem como a implementação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo do presente contrato.
Subcláusula Segunda
É vedada a subautorização, sendo permitida, mediante aprovação pelo PODER CONCEDENTE, a transferência da titularidade da autorização a terceiros.
Considera-se como transferência de titularidade as operações de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio, exceto quando a AUTORIZATÁRIA for a incorporadora.
Na hipótese acima, deverá ser observada a preservação do objeto e demais condições originalmente estabelecidas, bem como o atendimento, por parte do novo titular, aos
requisitos técnicos, econômicos e jurídicos pertinentes.
Subcláusula Terceira
A transferência de controle societário da AUTORIZATÁRIA depende de prévia análise e aprovação da ANTAQ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO
No caso de a celebração deste contrato ter sido precedida de processo seletivo público, conforme o § 2º do art. 12 da Lei nº 12.815, de 2013, a AUTORIZATÁRIA prestará
garantia de execução contratual de acordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
O descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação, neste contrato e nas normas estabelecidas pela ANTAQ, sujeitará a AUTORIZATÁRIA às seguintes sanções
I - advertência
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação; e
V - declaração de inidoneidade.
Subcláusula Primeira
A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e o seu valor será fixado em conformidade com as normas estabelecidas pela ANTAQ, não podendo
exceder o limite estabelecido na legislação, observando ainda o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Subcláusula Segunda
A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada em face da AUTORIZATÁRIA nos seguintes casos:
I - quando da prática de atos ilícitos visando frustrar a execução do objeto da autorização;
II - mediante a apresentação de informações ou dados falsos; e
III - pela prática de atos com abuso de poder econômico ou infringindo as normas de defesa da concorrência, apuradas e julgadas na forma da legislação aplicável.
Subcláusula Terceira
A aplicação da penalidade de cassação ou de declaração de inidoneidade sujeitará a AUTORIZATÁRIA às disposições do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 2001.
Subcláusula Quarta
Com exceção da cassação e da declaração de inidoneidade, as demais sanções serão aplicadas pela ANTAQ, em conformidade com as normas por ela estabelecidas, que
disciplinarão os procedimentos de fiscalização e de apuração de infrações e de aplicação de penalidades, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitida
a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
São causas de extinção da presente autorização antes do final do prazo de vigência:
I - a renúncia, por iniciativa da AUTORIZATÁRIA;
II - a extinção da AUTORIZATÁRIA;
III - a anulação; e
IV - a cassação, por decisão do PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas neste contrato.
Subcláusula Primeira
A anulação será aplicada quando a autorização estiver eivada de vícios que a tornem ilegal, incluindo a apresentação de documentação irregular ou com uso de má fé pela
AUTORIZATÁRIA, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Subcláusula Segunda
A cassação da autorização poderá ser aplicada pelo PODER CONCEDENTE, mediante proposta da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:
I - não forem honradas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à AUTORIZATÁRIA, em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Terceira do presente
contrato;
II - não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação da instalação portuária;
III - for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
IV - não forem fornecidos os documentos e prestadas as informações exigidas no presente contrato ou em normativo editado pela ANTAQ, ou quando solicitados pela
Agência;
V - houver descumprimento do cronograma relativo à construção, operação e realização de investimentos na instalação portuária objeto da presente autorização;
VI - houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular;
VII - houver a prática das seguintes condutas sem prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE:
a) transferência de titularidade da presente autorização ou dos bens e instalações que a integram;
b) alteração do perfil de carga movimentada; ou
c) ampliação da área da instalação portuária na hipótese em que haja necessidade de novo exame de viabilidade locacional.
VIII - houver infração de qualquer outra norma que vier a ser instituída pela ANTAQ e que preveja a penalidade de cassação em razão do seu descumprimento;
IX - for transferido o controle societário sem prévia aprovação;
X - for decretada a falência da AUTORIZATÁRIA;
XI - houver a perda das condições de habilitação ou classificação exigidas no procedimento de autorização, caso não sejam restauradas no prazo assinalado pela ANTAQ; e
XII - houver a declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS
A AUTORIZATÁRIA poderá interpor recurso perante a Diretoria da ANTAQ em relação às penalidades aplicadas e às decisões proferidas em procedimentos relativos ao presente
contrato, conforme o caso, observados os trâmites previstos nas normas editadas pela ANTAQ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA IRREVERSIBILIDADE DOS BENS
Extinto o contrato, os bens móveis e imóveis que integram a instalação portuária não serão objeto de reversão à UNIÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DA ÁREA
A eficácia do presente contrato fica suspensa até que a AUTORIZATÁRIA obtenha a documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição de toda a área em que será
implantada a instalação portuária, incluindo o espaço físico em águas públicas da União que passará a ser explorado com exclusividade pela AUTORIZATÁRIA .
Subcláusula Primeira
A apresentação da documentação de que trata esta cláusula à ANTAQ deverá ocorrer no prazo de até dois anos a contar da última assinatura deste instrumento, podendo
ser prorrogado de maneira sucessiva pela ANTAQ, desde que justificado pela AUTORIZATÁRIA .
Subcláusula Segunda
A condição suspensiva de que trata esta cláusula não impede que a AUTORIZATÁRIA realize obras nas áreas de que já disponha o justo título para assim proceder, desde que
obtenha as licenças e autorizações necessárias para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O PODER CONCEDENTE providenciará a publicação de extrato do presente contrato e de seus respectivos aditamentos no Diário Oficial da União - DOU, sendo esta condição
indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Para dirimir controvérsias jurídicas decorrentes do presente contrato, as partes elegem o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes juntamente com as testemunhas abaixo
indicadas.
Brasília, _____ de ____________ de 2023.
XX
Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério de Portos e Aeroportos
PODER CONCEDENTE_______________________________
[NOME]
[Cargo]
AU T O R I Z A DA _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
[NOME]
[Cargo]
AU T O R I Z A DA
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
INTERVENIENTE
T ES T E M U N H A S :
Nome:
RG:
CPF:
Nome:
RG:
CPF:

                            

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