DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME JURÍDICO
O presente contrato constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Subcláusula Primeira
A autorização, objeto do presente contrato, será outorgada à AUTORIZATÁRIA, que explorará a instalação portuária por sua conta e risco sendo a responsável pela inexecução
ou execução deficiente das atividades previstas neste contrato.
Subcláusula Segunda
A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder
econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
A AUTORIZATÁRIA deverá elaborar e divulgar em seu sítio eletrônico relação de todos os serviços prestados e respectivos preços por ela cobrados dos usuários, bem como
encaminhá-la à ANTAQ em até 5 (cinco) dias após sua divulgação.
Subcláusula Terceira
A ANTAQ poderá disciplinar, após consulta pública, as condições de acesso por qualquer interessado, em caráter excepcional, à presente instalação, assegurada a remuneração
adequada a seu titular, nos termos do art. 44 do Decreto nº 8.033, de 2013.
Subcláusula Quarta
Os contratos para movimentação de cargas celebrados entre a AUTORIZATÁRIA e terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação,
responsabilidade ou estabelecimento de qualquer relação jurídica com o PODER CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta
Aplica-se o disposto na subcláusula anterior à contratação de mão de obra, seja ela em regime avulso ou com vínculo empregatício.
Subcláusula Sexta
A operação portuária será disciplinada pela AUTORIZATÁRIA , observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde, polícia marítima
e outras autoridades públicas que atuem no setor.
Subcláusula Sétima
A AUTORIZATÁRIA não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na data desta autorização ou do início de suas atividades, devendo observar as novas
condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação, nos termos do art. 47 da Lei n.º 10.233, de 2001.
Subcláusula Oitava
Poderá ser autorizado o compartilhamento das infraestruturas de acostagem pertencentes à instalação portuária objeto do presente Contrato, nos termos do art. 43 da
Resolução Normativa da ANTAQ n.º 20, de 15 de maio de 2018, ou em regramentos correlatos que versem sobre a matéria e que venham a ser elaborados pela ANTAQ.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PRERROGATIVAS DA ANTAQ
O regime jurídico estabelecido para exploração da instalação portuária confere à ANTAQ, em relação ao presente contrato, a prerrogativa de:
I - fiscalizar a realização de obras de construção, ampliação, expansão e modernização da instalação portuária;
II - acompanhar e exigir o cumprimento dos cronogramas de execução, operação e realização de investimentos previstos pela AUTORIZATÁRIA e discriminados no memorial
descritivo acostado aos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 sob o nº SEI _________ e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________ sob
o SEI nº _________.
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes à autorização, bem como as cláusulas do presente contrato;
IV - fiscalizar a operação da instalação portuária, atentando para o cumprimento das disposições legais e normativas;
V - fiscalizar a prestação dos serviços, com observância aos padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, pontualidade, atualidade e cortesia;
VI - aplicar sanções motivadas pelo descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, bem como às disposições legais e regulamentares que regem a presente
autorização; e
VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA
Constituem obrigações da AUTORIZATÁRIA:
I - fixar em local visível e manter em bom estado de conservação a placa identificadora da instalação portuária, conforme modelo estabelecido pela ANTAQ;
II - enviar periodicamente à ANTAQ relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação da instalação portuária;
III - informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da ocorrência, a interrupção da prestação de serviços da atividade portuária, bem como o seu
reinício;
IV - informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, substituição de administradores e mudança de endereço;
V - integrar-se ao Sistema Permanente para o Acompanhamento dos Preços e Desempenho Operacional dos Serviços Portuários (Sistema de Desempenho Portuário - SDP),
disponível na página eletrônica da ANTAQ na internet, bem como encaminhar, por meio desse sistema, no prazo estabelecido em regramento da ANTAQ, relatório contendo, no
mínimo:
a) natureza, tipo, quantidade e peso, na unidade de medida estabelecida pela ANTAQ, de cargas e/ou passageiros movimentados na instalação portuária;
b) os procedimentos operacionais, equipamentos e infraestrutura da Instalação Portuária para carga e descarga de embarcações desatracadas no mês-referência, considerando
as datas e horas registradas no momento do fundeio até a respectiva desatracação;
VI - prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos
de mobilização;
VII - encaminhar periodicamente à ANTAQ, as informações relativas à prestação de serviços de recepção de resíduos provenientes das embarcações que demandam a instalação
portuária;
VIII - adotar medidas de segurança contra sinistros;
IX - manter equipamentos e instalações em boas condições de conservação e funcionamento, substituindo-os quando necessário, a fim de preservar a qualidade e eficiência
no desenvolvimento das atividades portuárias, e a segurança das pessoas e instalações, de acordo com as normas em vigor;
X - adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar, mitigar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que
venham a ocorrer em decorrência da implantação do empreendimento, observada a legislação aplicável, devendo sempre manter a licença ambiental atualizada;
XI - prestar o apoio necessário aos agentes do PODER CONCEDENTE, da ANTAQ ou de entidades por ela delegadas e às demais autoridades que atuam no setor portuário,
quando no exercício de suas competências, garantindo-lhes o acesso às obras, equipamentos, instalações e registros de dados relacionados à presente autorização.
XII - realizar as seguintes atividades, sob a coordenação da autoridade marítima e/ou autoridade portuária, nas instalações portuárias autorizadas que contam com infraestrutura
de acesso aquaviário própria, no âmbito do objeto da presente autorização:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução da instalação portuária;
b) delimitar as áreas de fundeadouro e de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação das embarcações, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas das instalações
de acostagem da instalação portuária;
XIII - realizar as seguintes atividades, sob coordenação da autoridade aduaneira, no âmbito do objeto da presente autorização, sempre que a instalação portuária for
alfandegada:
a) delimitar a área de alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar os fluxos de cargas, de veículos e de pessoas;
XIV - atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação da instalação portuária;
XV - acatar as intervenções da autoridade marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e
salvamento;
XVI - armazenar e movimentar cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas que regulam o trânsito de produtos sujeitos a restrições;
XVII - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;
XVIII - cumprir com o cronograma de construção e/ou investimentos relativos à instalação portuária objeto da presente autorização, conforme previsto no memorial descritivo
acostado aos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 sob o nº SEI _________ e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________ sob o SEI nº
_________.
XIX - cumprir os parâmetros e as metas de qualidade dos serviços prestados, conforme disciplina a ser editada pela ANTAQ.
XX - informar ao PODER CONCEDENTE eventual alteração do nome empresarial da sociedade AUTORIZATÁRIA; e
XXI - cumprir as normas editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANTAQ no exercício de suas respectivas competências.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários:
I - receber da ANTAQ e da AUTORIZATÁRIA informações relativas à defesa de interesses individuais ou coletivos;
II - obter a prestação de serviços com liberdade de escolha, observada a legislação em vigor;
III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos e/ou irregularidades praticados pela AUTORIZATÁRIA no desenvolvimento da atividade portuária; e
IV - Representar perante a ANTAQ para que esta solucione administrativamente conflitos de interesse e controversias relacionadas à prestação dos serviços pela
AUTORIZATARIA .
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, obedecendo aos paramentros de regularidade, atualidade, cortesia e continuidade por parte da AUTORIZATÁRIA,
relativos às operações descritas no objeto deste contrato.
Subcláusula Única
Entende-se como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de eficiência, segurança, conforto, pontualidade, atualidade e cortesia na sua execução.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Incumbe à AUTORIZATÁRIA executar as obras de construção, ampliação, expansão e modernização relativas à instalação portuária, podendo fazê-lo direta ou indiretamente,
assegurando o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, especialmente as relativas à segurança das pessoas, bens e instalações, à preservação do meio
ambiente, à administração aduaneira, à infraestrutura de acesso aquaviário e ao tráfego marítimo.
Subcláusula Única
A execução de obras de instalações para acostagem deverá respeitar a projeção dos limites da área da instalação portuária sobre o espaço físico em águas públicas, nos termos
da legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - DO INÍCIO DA OPERAÇÃO E HABILITAÇÃO AO TRÁFEGO INTERNACIONAL
O início da operação da instalação portuária construída, ampliada, expandida ou modernizada estará condicionado à emissão, pela ANTAQ, do Termo de Liberação de Operação
- TLO, após atendimento das exigências contidas em regulamento específico.
Caberá à ANTAQ a habilitação da instalação portuária ao tráfego internacional, quando requerido, após o cumprimento das etapas estabelecidas em regulamento
específico.
Subcláusula Primeira
O início da operação da instalação portuária deverá ocorrer no prazo previsto no cronograma constante no memorial descritivo acostado aos autos do Processo Administrativo
ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 sob o nº SEI _________ e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________ sob o SEI nº _________, nos termos do art. 8º § 3º da Lei nº
12.815, de 2013, sob pena de aplicação de penalidade pela ANTAQ.
Subcláusula Segunda
A prorrogação dos prazos previstos no cronograma do memorial descritivo acostado aos autos do Processo Administrativo ANTAQ nº 50300.003370/2023-97 sob o nº SEI
_________ e no Processo Administrativo MPOR nº ____________________ sob o SEI nº _________ poderá ocorrer mediante requerimento justificado da AUTORIZATÁRIA, nos termos do
art. 26 §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.033, de 2013.
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