DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº
14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR.
R EQ U I S I T O.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos
resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da
Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º
do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023,
somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais
requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18
de março de 2022.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. BENEFICIÁRIO
SUJEITO À APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. PERÍODO DE APLICABILIDADE.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o
período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da
exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação
aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária
deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa
desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o
período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da
receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%
(zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.174, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO
DE ALÍQUOTAS
A ZERO.
ATIVIDADES ECONÔMICAS
SECUNDÁRIAS PREVISTAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS
CNAE 4923-0/02, 4929-9/01, 4929-9/02 e 7490-1/04). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério
temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da
desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como
consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas
do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver
segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado
benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE
F R U I Ç ÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os
demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as
atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho
de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no
art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023,
observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à
Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês
de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº
14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR.
R EQ U I S I T O.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos
resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da
Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º
do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023,
somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais
requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18
de março de 2022.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. BENEFICIÁRIO
SUJEITO À APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. PERÍODO DE APLICABILIDADE.
PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o
período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da
exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre
a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação
aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária
deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa
desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o
período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da
receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%
(zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51,
DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida
Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº
11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº
2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 54, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito
Aduaneiro para o Transportador que menciona.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no
art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de
24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de
03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à
vista do que consta do processo nº 13032.842998/2022-19, resolve:
Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elementos de Segurança" e "Registro de
Integridade" no sistema
Siscomex Trânsito, em que figure
como beneficiária
a
transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 08.455.211/0001-20,
habilitada a operar no regime aduaneiro de Trânsito Aduaneiro e certificada no programa
OEA-S sob o nº 166, nas seguintes situações:
a) que tenham como origem o recinto alfandegado do Aeroporto Internacional
de São Paulo/Guarulhos, código 8.91.11.01 (Concessionária do Aeroporto Internacional de
Guarulhos
S/A),
sob
jurisdição
da Alfândega
do
Aeroporto
Internacional
de
São
Paulo/Guarulhos (ALF/GRU), e como destino os seguintes recintos aduaneiros em zona
secundária: (1) Libraport Campinas S.A. - CNPJ nº 03.795.647/0002-26 - ALF/Viracopos - RA
8.92.32.02; (2) Multilog Brasil S/A - CNPJ nº 60.526.977/0010-60 - ALF/São Paulo - RA
8.94.32.11; e (3) Aurora Terminais e Serviços Ltda. - CNPJ nº 01.777.936/0005-10 - ALF/São
Paulo - RA 8.94.32.13; e,
b) que tenham como origem o recinto alfandegado do Aeroporto Internacional
de Viracopos, código 8.92.11.01 (Aeroportos Brasil - Viracopos S/A), sob jurisdição da
Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos (ALF/VCP), e como destino os seguintes
recintos aduaneiros em zona secundária: (1) Multilog Brasil S/A - CNPJ nº 60.526.977/0010-
60 - ALF/São Paulo - RA 8.94.32.11; e (2) Aurora Terminais e Serviços Ltda. - CNPJ nº
01.777.936/0005-10 - ALF/São Paulo - RA 8.94.32.13.
Art. 2º. Durante o período de 12 (doze) meses de concessão da simplificação
nas operações de Trânsito Aduaneiro, o sistema de monitoramento deverá ser submetido
à auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito, com consequente
elaboração de laudo pericial de avaliação da segurança das operações, conforme previsto
no §4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021,
quando a carga não possa ser transportada em veículo com carroceria do tipo baú,
dispensar as carretas do tipo Sider da necessidade de atendimento dos requisitos
estabelecidos no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021, quanto aos sensores de
monitoramente do compartimento de carga, mantendo-se, no entanto, tais exigências em
relação aos demais tipos de veículos da frota.
Art. 4º. Incumbir a transportadora HAIDAR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. a
providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de
ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no
art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 5º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se a
imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no
presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as
modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021; nº 28, de
30/07/2021; nº 56, de 08/12/2021; e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação das
demais penalidades cabíveis.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ
PORTARIA DRF/SAE Nº 63, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Designa servidor responsável por gerenciar parceria.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO
ANDRÉ/SP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, Edição Extra, resolve:
Art. 1º Designar o Chefe da Equipe de Atendimento ao Contribuinte - EAT da
Agência da Receita Federal em São Bernardo do Campo ou seu Substituto, quando em
exercício de referida função, como responsável pelo gerenciamento da parceria constituída
por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2023, firmado entre a Prefeitura de
Diadema, em cumprimento ao determinado na cláusula décima primeira de seu
correspondente instrumento formalizador.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDGAR SUEICHI YAGI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 732 ,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.592649/2023-23, declara:
Art. 1º HABILITADA a pessoa jurídica ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS
S.A, CNPJ sob o n° 30.265.100/0001-00 , para operar no Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .
A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria nº 1.006 do Ministério da
Infraestrutura de 23/10/2023 -DOU 24/10/2023 e seus anexos que aprovou no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi projeto de
infraestrutura no setor de transportes - Rodovia,denominado "Concessão para Exploração
das Rodovias BR-135, MG-231 e LMG-754", detalhado no Anexo à presente Portaria com
fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007.
Art. 2º A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 4º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO

                            

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