DOU 28/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, terça-feira, 28 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEIA-SE
Resolução CREF8 nº 182/2023
Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária do exercício de 2024 do
Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do
Estatuto do CREF8, e:
CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do CREF8 que determina
que compete ao Plenário a aprovação do orçamento anual e o plano de trabalho do
CREF8;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 500/2023; 501/2023 e
502/2023, que dispõem sobre a criação e instalação das Seccionais Federais de Roraima,
Rondônia e Acre, respectivamente;
CONSIDERANDO o deliberado na 92ª Reunião Plenária do CREF8/AM-AC-RO-RR
realizada no dia 23 de outubro de 2023;
ONDE SE LÊ
resolve:
Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação
Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR, devidamente aprovado, para o exercício
financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 2.991.352,45 (dois milhões, novecentos e
noventa e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e fixa
sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964.
LEIA-SE
Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação
Física da 8ª Região - CREF8/AM-AC-RO-RR, que se refere unicamente ao estado do
Amazonas - AM, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2024, que estima a
receita em R$ 2.991.352,45 (dois milhões, novecentos e noventa e um mil, trezentos e
cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e fixa sua despesa em igual
importância, conforme a Lei nº 4.320/1964.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Coren/MA nº 268/23, publicado no DOU em 22 de novembro de
2023, Seção 1, Página 100,
ONDE SE LÊ:
§ 1º Conselheiros Efetivos:
1- José Carlos Costa Araújo Júnior, COREN-MA nº 364950-ENF,
2- Tardelly Sousa Sipaúba, COREN-MA n° 307270-ENF;
3- Livia Maria Dias Oliveira Bustamante, COREN-MA nº 35414-ENF
4- Deusdede Fernandes da Silva, COREN-MA nº 148159-ENF;
5- Telciane Martins Feitosa Rios, COREN-MA n 336137-ENF:
6- Kelly Inaiane Nalva dos Santos Pestana, COREN-MA n° 241264-TE;
7- Nelciane Mesquita Pinheiro, COREN-MA n° 818857-TE;
8- Silvaneide Cavalcante da Silva, COREN-MA n° 391472-TE;
9- Itamar dos Santos Morais, COREN-MA n° 812060-TE;
§ 2º Conselheiros Suplentes:
1- Beatriz Silva Almeida Gomes, COREN-MA nº 352362-ENF;
2- Lusimary Martins Silva, COREN-MA n 192039-ENF;
3- Manoel Daniel Neto, COREN-MA n° 435183-ENF:
4- Wenysson Noleto dos Santos, COREN-MA nº 381175-ENF;
5- Leidiana de Sousa Pereira, COREN-MA n° 429138-ENF
6- Andrea Sonaira Oliveira Martins, COREN-MA nº 384292-TE;
7- Francisca Inacia Cordeiro da Silva, COREN-MA nº 41026-TE;
8- Taise Beneli Dias da Silva, COREN-MA n° 414527-TE;
9- Maria Roseanne Macedo Guimarães, COREN-MA n° 1120183-TE.
LEIA-SE:
§ 1º Conselheiros Efetivos:
1- José Carlos Costa Araújo Júnior, COREN-MA nº 364950-ENF,
2- Tardelly Sousa Sipaúba, COREN-MA n° 307270-ENF;
3- Livia Maria Dias Oliveira Bustamante, COREN-MA nº 135414-ENF
4- Deusdede Fernandes da Silva, COREN-MA nº 148159-ENF;
5- Telciane Martins Feitosa Rios, COREN-MA n 336138-ENF:
6- Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias, COREN-MA n° 241264-TE;
7- Nelciane Mesquita Pinheiro, COREN-MA n° 818857-TE;
8- Silvaneide Cavalcante da Silva, COREN-MA n° 391472-TE;
9- Itamar dos Santos Morais, COREN-MA n° 812060-TE;
§ 2º Conselheiros Suplentes:
1- Beatriz Silva Almeida Gomes, COREN-MA nº 352362-ENF;
2- Lusimary Martins Silva, COREN-MA n 192039-ENF;
3- Manoel Daniel Neto, COREN-MA n° 435183-ENF:
4- Wenysson Noleto dos Santos, COREN-MA nº 381175-ENF;
5- Leidiana de Sousa Pereira, COREN-MA n° 429138-ENF
6- Andrea Sonaira Oliveira Martins, COREN-MA nº 384292-TE;
7- Francisca Inacia Cordeiro da Silva, COREN-MA nº 41026-TE;
8- Taise Beneli Dias da Silva, COREN-MA n° 414527-TE;
9- Maria Roseanne Macedo Guimarães, COREN-MA n° 1120183-TE.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
CONSIDERANDO a Lei nº 8.745, de 1993, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá
outras providências, e suas adaptações as peculiaridades desta autarquia;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Coren/RN, disposta no art.
20, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO a competência estabelecida à Presidência do Coren-RN no
art. 48, inciso X, do Regimento Interno do Coren-RN, de decidir, "ad referendum" do
Plenário, nos
casos que, por
sua urgência,
exijam a adoção
de providências,
obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário na primeira
reunião subsequente;, decideM:
Art. 1º - Aprovar, "ad referendum" do Plenário do Coren-RN, o Regulamento
de Processo Seletivo Simplificado desta Autarquia, constante no Anexo Único desta
Decisão.
Art. 
2º 
- 
O 
Regulamento
de 
Processo 
Seletivo 
Simplificado 
será
disponibilizado no site oficial do Coren-RN.
Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da
União, revogando-se
a Decisão
Coren-RN nº
17/2014, devendo
ser
homologada na próxima Reunião Ordinária Plenária do Coren-RN.
MANOEL EGÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Presidente do Conselho
RUI ALVARES DE FARIA JÚNIOR
Secretário
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO COREN/RN
CAPITULO I
I - DO OBJETO
Art. 1º - Este Regulamento institui normas uniformes de procedimentos, e
consolida as regras, direitos e deveres para a contratação por tempo determinado para
atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do
art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - os atos necessários para as contratações temporárias por
excepcional interesse público respeitarão, durante toda a contratação e execução do
contrato, os princípios da legalidade, publicidade, eficiência, continuidade do serviço
público, 
moralidade,
impessoalidade, 
motivação,
vinculação 
ao
instrumento
convocatório, boa-fé, segurança jurídica, confiança, e julgamento objetivo.
II - DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º - Para efeitos deste Regulamento consideram-se as seguintes
conceituações:
I - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO: é a contratação para a
prestação de serviços públicos por prazo certo, previamente acordado em contrato
individual de prestação de serviços, cuja natureza jurídica pressupõe vínculo jurídico-
administrativo de natureza transitória.
II - CONTRATANTE: é o Poder Público, por meio da autarquia federal, que
contrata com pessoa física para a prestação de serviço público, por prazo certo;
III - CONTRATADO: é a pessoa física, previamente selecionada em processo
seletivo simplificado, para a prestação de serviços por prazo certo, e cujos direitos são
exclusivamente aqueles previstos no contrato, ou em lei;
IV - CONTRATO: é o instrumento que formaliza os direitos e deveres das
partes, sem o qual não há validade jurídica do vínculo;
V - SERVIÇO: é toda modalidade de tarefa, encargo, incumbência, ou
atividade atribuída a pessoa física para prestação de serviços públicos devidamente
especificado no contrato, por prazo certo.
III - DA NECESSIDADE POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art.
3º
Considera-se
necessidade temporária
de
excepcional
interesse
público, assim declarada em ato da Presidência desta autarquia, a ser confirmada pelo
Plenário:
I - situações transitórias de calamidade ou emergência pública, devidamente
comprovadas;
II - vacâncias
temporárias decorrente de licenças
ou afastamentos
temporários, pelo tempo necessário ao retorno do titular;
III - aumento comprovado da demande de serviço público, pelo tempo
necessário a realização de concurso público;
IV - provimento temporários em razão de criação de núcleo, setor, seção,
subseção, ou órgão, pelo tempo necessário para a realização de concurso público;
V - outras tarefas, encargos, incumbências, ou atividades que não possam
ser executadas pelo pessoal efetivo, visando a continuidade dos erviço público,
somente pelo tempo necessário que os justifique.
Parágrafo Único - Nenhum contrato terá duração menor que seis meses,
nem maior que um ano, permitida uma única renovação, por igual período.
CAPITULO II
I - DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 4º - A contratação de pessoal de que trata este Regulamento dar-se-
á mediante processo seletivo simplificado, com a devida publicidade, compreendendo,
obrigatoriamente, as seguintes fases:
I -
Análise objetiva
de curriculum vitæ,
de caráter
classificatório e
eliminatório, com atribuição prévia de pontos por cada título, curso, experiência, ou
outro critério definido no Edital;
II - Prova escrita, de caráter classificatório e eliminatório, a ser prestada por
concorrentes previamente
selecionados na
forma da
fase anterior,
conforme
quantidade e critérios definidos no Edital.
§ 1º - É facultada a Administração, conforme necessidade, a aplicação de
prova prática, que terá caráter meramente eliminatório.
§
2º
- Será
criada
comissão
específica
que será
responsável
pela
coordenação e pelo andamento do processo seletivo, cabendo a supervisão ao chefe
de Recursos Humanos desta autarquia.
§ 3º - A análise do curriculum vitæ dar-se-á a partir de sistema de
pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados
necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação,
experiência e habilidades específicas do candidato.
§ 4º - A prova escrita será composta de questões objetivas. Podendo conter
questões na modalidade certo e errado, ou de múltipla escolha, ou a combinação de
ambos os critérios, conforme regras definidas no Edital.
Art. 5º - A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata
este Regulamento dar-se-á mediante:
I - Publicação de extrato do Edital no Diário Oficial da União; e
II -
Disponibilização do inteiro
teor do
edital em sítio
oficial do
Coren/RN;
III - Facultativamente, em sites ou jornais especializados.
Parágrafo Único - O extrato do Edital, quanto à inscrição, deverá informar,
no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico,
e o valor, quando houver.
Art. 6º - Deverão constar do Edital de abertura de inscrições para o
processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as
condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das
atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
Art. 7º - O prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser
de, no mínimo, dez dias úteis.
DECISÃO COREN-RN Nº 160, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova, "ad referendum" do Plenário do Coren-RN,
o Regulamento que define
as regras para as
contratações temporárias de excepcional interesse
público, nos termos art. 37, IX, da Constituição
Fe d e r a l .
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte
Coren/RN, juntamente com o Conselheiro Secretário desta Autarquia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o teor do art. 20, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942, que estabelece que as autoridades públicas devem atuar para
aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de
regulamentos e súmulas administrativas;
CONSIDERANDO a força dos princípios da impessoalidade, moralidade e
isonomia, consubstanciados pela necessidade regulamentar, por meio de normas
objetivas, os procedimentos básicos para os casos de contratações temporárias de
excepcional interesse público, nos termos art. 37, IX, da Constituição Federal;

                            

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