DOE 28/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº222  | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2023
V - acompanhar indicadores estratégicos das áreas, articulando iniciativas de melhorias na execução das atividades e dos processos sempre que 
necessário;
VI - proceder a homologação no interesse da administração, mandados de intimação, notificações e ofícios oriundos do Poder Judiciário ou de outros 
Poderes, órgãos ou entidades, e determinar as providências cabíveis;
VII - proceder a homologação de processos licitatórios no interesse da administração e assinar contratos, convênios, ajustes, termos de cessão de 
uso, doação, permissão, alienação, termos aditivos e atas de registro de preço;
VIII - definir diretrizes relacionadas às aquisições e gestão do patrimônio da Sefaz;
IX - planejamento dos processos da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
X - estabelecer diretrizes referentes aos projetos, programas, processos e garantir que as diretrizes do planejamento estratégico estejam inseridas nas 
ações voltadas para a gestão e desenvolvimentos dos servidores e terceirizados no âmbito da Sefaz;
XI - designar lotação e alteração de lotação de servidor do Quadro de Pessoal da Sefaz, decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação 
em eventos de interesse da Sefaz, designar grupos de trabalho e comissões; 
XII - coordenar a execução física e financeira dos programas financiados mediante operação de crédito interno e externo e manter os seus sistemas 
de monitoramento e acompanhamento;
XIII - executar outras atribuições relacionadas à atualização dos programas financiados mediante operações de crédito interno e externo que lhe 
sejam delegadas pelo Secretário da Fazenda;
XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 107. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores, Orientadores de Célula, Supervisor de Núcleo e Administrador de Posto Fiscal: 
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior; 
II - orientar a execução das ações estratégicas; 
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; 
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 108. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar 
relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; 
II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 109. Constituem atribuições básicas do Auxiliar Técnico:
I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional;
II - executar atividades auxiliares de apoio; 
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 110. A gestão participativa da Sefaz, organizado por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - Comitês de Gestão da Administração Fazendária; 
III - Comitês Táticos da Administração Fazendária.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 111. A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes princípios:
I - poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;
II - as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas neste Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê 
hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;
III - comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo total 
responsabilidade pelo ato avocado; 
IV - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60% 
(sessenta por cento) de seus integrantes.
Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 112. Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:
I - estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração Fazendária;
II - homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a Administração Fazendária;
III - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; 
IV - dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão das Secretarias- Executivas da Administração Fazendária.
Art. 113. O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se dos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretários Executivos da Fazenda;
III - Coordenadores; 
IV - Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 114. Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária é composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações.
Art. 115. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna devem participar também os Coordenadores da área 
instrumental, a Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Controle Interno e a Corregedoria.
Art. 116. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita devem participar também o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário 
e outras áreas quando couber.
Art. 117. Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Secretaria Executiva;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Secretaria Executiva;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; 
V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 118. Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é composto por um Coordenador e seus respectivos Orientadores.
Art. 119. Cada Coordenador também poderá convidar Supervisores ou outros participantes que julgar necessário.
Art. 120. Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária:
I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária 
da respectiva Secretaria Executiva;
II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Coordenação;
III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Coordenação;
IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; 
V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da respectiva Coordenação.

                            

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