DOE 28/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            104
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº222  | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2023
e incentivar a criação de Escolas Públicas de Trânsito no âmbito dos municípios; XVIII – outras competências estabelecidas nos demais regramentos corre-
latos. Art. 3º São valores da Escola Pública de Trânsito: I - Compromisso com a efetivação da educação de trânsito; II - Respeito à cidadania; III – Ética; IV 
– Defesa do meio ambiente; V – Acessibilidade; VI – Defesa da vida; VII – Preservação da saúde; VIII – Otimização da mobilidade urbana; IX – Observância 
aos parâmetros da engenharia viária; X – Promoção da Transparência nas contas públicas; XI – Integração e responsabilidade social; XII – Observância aos 
princípios de hierarquia e disciplina; XIII – Senso de equipe e compromisso organizacional; XIV – Promoção de ações para inovação no trânsito; XV – 
Compromisso com Direitos Humanos. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º A estrutura 
organizacional da Escola Pública de Trânsito do Estado do Ceará é a seguinte: I – DIREÇÃO SUPERIOR Diretor de Educação de Trânsito II – GERÊNCIAS 
II.1. Gerente do Núcleo de Formação e Capacitação para o Trânsito II.2 Gerente do Núcleo Pedagógico de Educação para o Trânsito III – CORPO DOCENTE 
IV – CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO CAPÍTULO II DA DIREÇÃO SUPERIOR DO DIRETOR Art. 5º Compete à Diretoria da Escola Pública 
de Trânsito, a ser exercida cumulativamente pelo Diretor da Diretoria de Educação de Trânsito do DETRAN/CE, o seguinte: I - Promover, gerenciar, elaborar, 
coordenar, executar, controlar, avaliar programas e projetos educativos voltados ao exercício da cidadania no trânsito; II - Promover, gerenciar, elaborar, 
coordenar, executar, controlar e avaliar ações educativas voltadas para a segurança dos ciclistas e pedestres; III - Constituir quadro técnico de educadores de 
trânsito e coordenação pedagógica; IV - Definir público-alvo, temas, estabelecer currículos, conteúdos programáticos e sistemas de avaliação a serem desen-
volvidos em consonância com os objetivos e diretrizes da PNT; V - Executar cursos conforme estabelecido em planos e programas de educação de trânsito 
do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito; VI - Elaborar seu projeto político pedagógico conforme os parâmetros estabelecidos e os objetivos e 
diretrizes da PNT; VII - Gerenciar dados e informações referentes aos cursos ministrados; VIII - Disponibilizar material didático de apoio para os cursos; 
IX - Propor a realização de parcerias com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução dos cursos; X - Incen-
tivar e promover pesquisas e produção de conhecimento; XI - Promover e divulgar as atividades da EPT; XII - Desenvolver atividade permanente de estudos 
e pesquisas voltadas para a educação de trânsito, inclusive organizando e mantendo biblioteca especializada; XIII - Executar avaliações periódicas das ações 
implementadas; e XIV - Enviar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, anualmente, no mês de janeiro, Relatório de Acompanhamento Anual do 
funcionamento da EPT; XV – Permitir delegação de atividades a outras entidades. CAPÍTULO III DAS GERÊNCIAS Seção I DA GERÊNCIA DE 
FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA O TRÂNSITO Art. 6º Compete à Gerência de Formação e Capacitação para o Trânsito: I - Gerenciar os cursos 
de trânsito para o aperfeiçoamento e reciclagem de condutores e os cursos de trânsito para a formação de agentes públicos, bem como promover a Política 
Nacional de Trânsito; II - Constituir quadro técnico de educadores de trânsito e coordenação pedagógica; III - Elaborar o seu Projeto Pedagógico conforme 
os parâmetros estabelecidos e os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito; IV - Definir público-alvo, temas, estabelecer currículos, conteúdos 
programáticos e sistemas de avaliação a serem desenvolvidos em consonância com os objetivos e diretrizes da Política Nacional de Trânsito; V - Coordenar, 
gerir, planejar, promover, executar e avaliar cursos especializados e de capacitação, de reciclagem para condutores infratores, de formação de condutores, 
de especialização na área de trânsito, e cursos relacionados ao trânsito para o público geral; VI - Elaborar programas e promover cursos, objetivando desen-
volver os conhecimentos da comunidade, especialmente dos motoristas, em matéria de trânsito; VII - Manter cursos de educação para o trânsito, com vistas 
a aperfeiçoar o comportamento dos motoristas na condução de veículos e a divulgação das regras de trânsito; VIII - Providenciar, junto aos órgãos competentes, 
a relação mensal dos motoristas que se envolverem em acidentes de trânsito, ou que forem encontrados dirigindo em estado de embriaguez ou sob efeito de 
substância tóxica, com vistas a submetê-los a cursos de reciclagem; IX - Organizar cursos periódicos de atualização e reciclagem para motorista de transporte 
coletivo e individual de passageiros, bem como transporte de cargas, visando diminuir o número de acidentes e minorar suas consequências; X - Preparar 
fichas de inscrição, livro de frequência, apostilas, provas e demais materiais necessários aos cursos; XI - Arquivar e manter sob sua guarda todo material 
utilizado nos cursos; XII - Organizar cursos de reciclagem de motoristas, aos quais deverão se submeter todos os condutores de veículos, por ocasião dos 
exames necessários à renovação do documento de habilitação; XIII - Propor ações para a melhoria da qualidade na formação de condutores; XIV - Planejar, 
coordenar e executar cursos para profissionais da área de trânsito conforme legislação vigente; XV - Realizar cursos de formação inicial, bem como o aper-
feiçoamento contínuo dos servidores do quadro do Detran; XVI - Promover cursos, nas diversas áreas de conhecimento, que visem ao desenvolvimento dos 
profissionais do Detran e parceiros; XVII - Articular e promover a capacitação de professores multiplicadores da educação para o trânsito; XVIII - Propor a 
realização de parcerias com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução dos cursos; XIX - Elaborar e 
disponibilizar materiais didáticos de referência, inclusive em parceria com demais órgãos e entidades; XX - Realizar as seleções, inscrições e comunicações 
pertinentes aos cursos desenvolvidos pela Diretoria de Educação de Trânsito; XXI - Emitir certificados de participação nos cursos; XXII - Gerenciar dados 
e informações referentes aos cursos ministrados e aos concluintes destes; XXIII - Fomentar e promover a pesquisa e a produção de conhecimento na área de 
trânsito; XXIV - Promover e divulgar as atividades da Escola Pública de Trânsito; XXV - Elaborar e gerenciar os bancos de questões da prova teórica de 
formação de condutores, atualização e reciclagem, em conjunto com o Núcleo de Exames de Habilitação, e mantê-los atualizados; XXVI - Registrar e controlar 
os cursos especializados e de capacitação desenvolvidos no Estado, no que concerne a Diretoria de Educação de Trânsito; XXVII - Emitir as credenciais 
referentes aos cursos de capacitação; XXVIII - Executar avaliações periódicas das ações implementadas. XXIX – Exercer competências voltadas às atividades 
da Escola Pública de Trânsito-EPT/CE XXX - Desempenhar outras competências correlatas. § 1° As atividades previstas neste artigo poderão ser executadas 
por meio de convênios, termo de cooperação técnica, parcerias ou instrumentos congêneres com outras organizações do poder público ou pessoas jurídicas 
de direito privado. § 2° Os cursos previstos neste artigo poderão ser oferecidos nas modalidades presencial, à distância, remoto e híbrido, respeitadas as 
regulamentações específicas, de acordo com a legislação vigente. Seção II DA GERÊNCIA PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO Art. 
7º Compete à Gerência Pedagógica de Educação para o Trânsito: I - Implementar e propagar a cultura de consciência da educação de trânsito nas escolas de 
ensino fundamental e médio no Estado do Ceará, promovendo assim a segurança viária e respeito à legislação de trânsito; II - Gerenciar as atividades de 
educação para o trânsito no âmbito do Estado do Ceará, por meio de palestras em escolas públicas, estaduais e municipais, e privadas, palestras em empresas, 
exposições educativas, blitz educativas, campanhas educativas; III - Promover e difundir a cultura da consciência da segurança e das normas de trânsito; IV 
- Promover e divulgar as regras de trânsito; V - Propor, coordenar, implementar e avaliar campanhas de educação para o trânsito em âmbito estadual e regional; 
VI - Promover campanhas de educação no trânsito, inclusive mediante convênios com entidades ou organizações – governamentais ou não governamentais 
- privadas, brasileiras e/ou estrangeiras; VII - Propor, coordenar, organizar e articular ações e eventos que promovam a educação para o trânsito e a segurança 
viária; VIII - Viabilizar convênios e parcerias com entidades da Administração Pública, privada ou terceiro setor para a realização de campanhas e eventos 
com a temática trânsito; IX - Apoiar ações de educação para o trânsito de âmbito municipal, estadual ou nacional; X - Realizar ações de conscientização para 
disseminar conceitos de educação para o trânsito e segurança viária; XI - Promover programas de educação para o trânsito na educação básica e superior; 
XII - Implementar programas educativos em parceria com organizações dos setores público, privado, e com organizações sem fins lucrativos; XIII - Fomentar 
e promover a pesquisa e a produção de conhecimento na área de trânsito; XIV - Realizar ações que contribuam para o cumprimento da legislação de trânsito, 
a promoção da cidadania e a redução dos índices de acidentalidade e mortalidade no trânsito; XV - Preparar fichas de inscrição, livro de frequência, apostilas, 
provas e demais materiais necessários às campanhas educativas; XVI - Arquivar e manter sob sua guarda todo material utilizado nas campanhas educativas; 
XVII - Articular-se com entidades educacionais, empresas públicas e/ou privadas, organizar palestras em colégios de ensino fundamental e médio, da rede 
pública – federal, estadual e municipal – como também nas escolas particulares, e distribuir material pertinente às campanhas educativas de trânsito e de 
transporte; XVIII - Implementar, dando cumprimento ao CTB, todos os projetos, programas direcionados para a segurança, a educação e a saúde no trânsito, 
bem como para a preservação do meio ambiente e da vida humana; XIX - Operar os equipamentos de informática locais, de acordo com as normas específicas 
para a área das campanhas educativas; XX - Exercer competências voltadas às atividades da Escola Pública de Trânsito-EPT/CE XXI - Desempenhar outras 
competências correlatas. CAPÍTULO IV DO CORPO DOCENTE Art. 8º Os processos educacionais desenvolvidos pela EPT/CE serão ministrados, obser-
vados os critérios estabelecidos, pelos instrutores lotados nas gerências pertencentes à Diretoria de Educação de Trânsito e pelos instrutores cadastrados no 
Banco de Instrutores. Art. 9º O Banco de Instrutores será composto pelos Instrutores de Trânsito lotados em outros setores do Detran-CE. § 1º Os membros 
do banco de instrutores exercerão suas atividades diárias no setor de lotação de origem, porém quando houver demanda de cursos ou outros processos educa-
cionais, estes serão solicitados para a realização dessas atividades. § 2º Serão estabelecidos critérios para a inscrição no Banco de Instrutores, inclusive o 
servidor indicará, na ficha de inscrição, sua aptidão para o tipo de atividade educacional, disciplinas e áreas a serem ministradas, além do público-alvo das 
atividades. § 3º Além dos servidores lotados em outros setores do Detran, o banco de instrutores poderá ser composto também por servidores de outros órgãos 
estaduais, servidores federais, municipais e também não servidores, desde que preencham os requisitos técnicos mínimos presentes nesse regimento. § 4º Os 
instrutores não servidores do Detran serão selecionados após análise curricular feita pelos membros da EPT/CE e após comprovação da sua capacidade 
técnico-científica e experiência na área correlata. Art. 10 Quando a necessidade de instrução para processo educacional não puder ser sanada pelo quadro de 
servidores do Detran-CE, poderão ser contratados profissionais não vinculados ao Detran-CE, podendo ser da iniciativa pública ou privada. Art. 11 Poderão 
ser convidadas ou contratadas autoridades ou pessoas de notório saber ou alto grau de especialização para proferir conferências, palestras e cursos sobre 
temas da atualidade, de interesses geral e setorial da EPT/CE. Parágrafo único. No caso de profissional convidado, cuja participação não seja objeto de 
remuneração, a EPT/CE poderá apoiar a logística de deslocamento e de permanência do profissional enquanto durar a sua participação no evento para o qual 
foi convidado. Art. 12 Os instrutores não servidores serão contratados para ministrar cursos, oficinas, palestras e seminários na EPT/CE, de acordo com as 
disposições da Lei 8.666/93 e Lei 14.133/21, dentre profissionais autônomos ou oriundos da iniciativa privada, com reconhecido saber técnico-científico, 
que serão remunerados pela EPT/CE, por meio de hora-aula ministrada, em dotação orçamentária própria, na condição de instrutores não servidores, em 
conformidade com os valores contratados por meio de processo licitatório ou contrato por tempo determinado. Art.13 Nos componentes curriculares que 
exijam maior acompanhamento, controle, observação e vigilância, é permitida a presença de dois ou mais instrutores. Art.14 Em cursos regulamentados por 
legislação específica, os requisitos para a atuação como instrutor seguirão o disposto na referida legislação. Art. 15 Nos cursos que não sejam regulamentados 
por legislação específica, a atuação como instrutor levará em conta a relação da área de formação do instrutor com o conteúdo a ser ministrado, cursos 
realizados pelo instrutor na área de atuação, as experiências profissionais do instrutor ou outros critérios estabelecidos pela EPT/CE, conforme a necessidade 

                            

Fechar