DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:7AFFE842
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.08.011/2022
INTERESSADO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS PÚBLICOS
INDICIADO: MANOEL MACÊDO DE SANTANA
Trata-se de Processo Administrativo nº 16.08.011/2022 instaurado por
Comissão designada em Portaria n°28.07.001/2022, para apurar
indícios de irregularidades cometidas pelo servidor MANOEL
MACÊDO DE SANTANA, referente apuração de faltas funcionais e
abandono de cargo público.
RELATÓRIO
Em agosto foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n°
16.08.011/2022.
Assim,
foi
designado
através
de
Portaria
n°28.07.001/2022
a
Comissão
de
Processo
Administrativo
Disciplinar.
Designada a Comissão, foi comunicada a secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos sobre a instalação e inicio dos trabalhos do PAD,
bem como, a solicitação da entrega da notificação prévia e intimação
do servidor que foi realizada no dia 26/09/2022.
No dia 28 de setembro de 2022 ocorreu o interrogatório, conforme
termo apresentado nos autos. No dia 03 de janeiro de 2023 foi
realizado o relatório final da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar opinando pelo arquivamento do processo, tendo em vista a
comprovação de aposentadoria, bem como, que o setor de Recursos
Humanos faça a baixa definitiva do servidor no sistema.
No dia 30 janeiro de 2023, foi submetido o processo para apreciação e
decisão da Controladoria Geral do Município.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu
art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo:
Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no
paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da
irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável
de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases:
I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente,
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão;
II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório
realizados pela Comissão de P.A.D;
III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua
natureza institucional.
Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a
Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD
instaurado por comissão competente e devidamente designada.
Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas
constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164:
Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando
contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade
proposta,
abranda-la
ou
isentar
o
servidor
de
responsabilidade.
Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.
Considerando o praxo determinado em Lei para julgamento do
processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos
no dia 30/01/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão. Tal ato esta
sendo proferido nesta data, pois esta unidade estava aguardando
documento complementar necessário para decisão.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e JULGO
PELA ABSOLVIÇÃO do servidor MANOEL MACÊDO DE
SANTANA, matricula n° 00103225.
Notifique-se.
Arquive-se.
Cumpra-se, nos termos da lei.
Barbalha-Ceará, 24 de março de 2023.
DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM
Controlador Geral do Municipio
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:779967D5
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23.02.001/2023
INTERESSADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
INDICIADO: MARIA ELIELMA DE SOUZA; JOICE MARIA DE
SOUZA FERREIRA; ELIANA MARIA SOUZA LEITE.
Trata-se de Processo Administrativo nº 23.02.001/2023 instaurado por
Comissão designada em Portaria n°05.10.001/2022, para apurar
indícios de irregularidades cometidas pelas servidoras: MARIA
ELIELMA DE SOUZA; JOICE MARIA DE SOUZA FERREIRA;
ELIANA
MARIA
SOUZA
LEITE,
referente
apuração
de
irregularidades na prestação de contas do CERU – Maria Linhares
Sampaio.
RELATÓRIO
Em 23 de fevereiro de 2023 foi instaurado o Processo Administrativo
Disciplinar n° 23.02.003/2023. Assim, foi designado através de
Portaria n°05.10.001/2022 a Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar.
Designada a Comissão, em 24 de março de 2023 foi intimada a
senhora JOICE MARIA DE SOUZA FERREIRA, para comparecer
no dia 04 de abril 2023, às 13:30h para ser ouvido pela comissão.
Ocorreu o interrogatório, conforme termo apresentado nos autos. Foi
apresentado defesa em 16 de junho de 2023.
Em 09 de maio de 2023 foi intimada a senhora MARIA ELIELMA
DE SOUZA. No dia 23 de maio ocorreu o interrogatório, conforme
termo apresentado nos autos. Foi apresentado defesa em 29 de junho
de 2023.
Em 09 de maio de 2023 foi intimada a senhora ELIANA MARIA
SOUZA LEITE. No dia 23 de maio ocorreu o interrogatório,
conforme termo apresentado nos autos. Foi apresentado defesa em 29
de junho de 2023.
No dia 13 de julho de 2023 foi realizado o relatório final da Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar opinando SUSPENSÃO do
processo administrativo disciplinar, até que conclua ação judicial
sobre o fato.
No dia 09 de agosto de 2023, foi submetido o processo para
apreciação e decisão da Controladoria Geral do Município.
FUNDAMENTAÇÃO
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