DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344
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FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu
art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo:
Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no
paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da
irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável
de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases:
I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente,
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão;
II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório
realizados pela Comissão de P.A.D;
III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua
natureza institucional.
Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a
Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD
instaurado por comissão competente e devidamente designada.
Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas
constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164:
Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando
contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade
proposta,
abranda-la
ou
isentar
o
servidor
de
responsabilidade.
Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.
Considerando o prazo determinado em Lei para julgamento do
processo administrativo e tendo em vista que a CGM recebeu os autos
no dia 09/08/2023 tendo até 30 dias úteis para decisão, é tempestiva
esta decisão.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, acato o relatório final da comissão e
ENCAMINHO AO PREFEITO MUNICIPAL para decisão final,
uma vez que compete a este a aplicação da penalidade de demissão,
conforme artigo 133 da Lei Complementar nº 002/2022.
Notifique-se.
Arquive-se.
Cumpra-se, nos termos da lei.
Barbalha-Ceará, 04 de setembro de 2023.
DANIEL BRUNO FERREIRA ROLIM
Controlador Geral do Municipio
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:2ABDEC4B
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.08.014/2022
INTERESSADO: SECRETARIA DE SAÚDE DE BARBALHA
INDICIADO: VERÔNICA ALENCAR DA SILVA
Trata-se de Processo Administrativo nº 16.08.014/2022 instaurado por
Comissão designada em Portaria n°05.10.001/2022, para apurar
indícios de irregularidades cometidas pela servidora VERONICA
ALENCAR DA SILVA, referente a condutas desidiosas e a recusa na
realização das atividades inerentes a sua função.
RELATÓRIO
Em julho de 2022 foi enviado ofício pela Secretária Municipal de
Saúde. Sra. Sheyla Martins, solicitando a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar em desfavor da indiciada. Assim, foi
designado através de Portaria nº 05.10.001/2022 a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar.
Designada a Comissão, foi comunicada a secretária de Saúde sobre a
instalação e inicio dos trabalhos do PAD, bem como, a solicitação da
entrega da notificação prévia e intimação da servidora que foi
realizada no dia 28/09/2022.
No dia 03 de novembro de 2022 ocorreu o interrogatório, conforme
termo apresentado nos autos. Após ser indiciada, foi apresentado
Defesa Administrativa no dia 26.12.2022. No dia 04 de Janeiro de
2023 foi realizado o relatório final da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar entendo pela ABSOLVIÇÂO da servidora
VERONICA ALENCAR DA SILVA, matricula n° 00728616, pelo
motivo de não exercer mais suas atividades no Posto de Saúde
Malvinas II, estando atualmente exercendo suas atividades de maneira
exitosa no CAPS II.
No dia 30 de janeiro de 2023, foi submetido o processo para
apreciação e decisão da Controladoria Geral do Município.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Complementar n° 002/2022 de 09 de Março de 2022, em seu
art. 117, dispõe acerca das fases do Processo Administrativo:
Art. 117 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções publicas, a autoridade, mencionada no
paragrafo único do art. 135 desta Lei, que tiver ciência da
irregularidade, informara a Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão para que esta notifique o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável
de dez dias uteis, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão por parte do servidor, adotara procedimento sumario para a
sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolvera nas seguintes fases:
I–publicação do ato de instauração do P.A.D e, simultaneamente,
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração realizados pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão;
II-instrução sumaria, que compreende indiciação, defesa e relatório
realizados pela Comissão de P.A.D;
III–julgamento, pela Controladoria Geral do Município, dada a sua
natureza institucional.
Conforme se depreende da análise do dispositivo supracitado, cabe a
Controladoria Geral do Município, realizar o julgamento do PAD
instaurado por comissão competente e devidamente designada.
Contudo, deve-se observar o relatório final da Comissão e as provas
constantes no processo, conforme dispõe a Lei, no seu art. 164:
Art. 164 - O julgamento acatara o relatório da comissão, salvo quando
contrario as provas dos autos, o que deve ser fundamentado.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade
proposta,
abranda-la
ou
isentar
o
servidor
de
responsabilidade.
Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferira a sua decisão.
Destarte, considerando-se o prazo determinado em Lei para
julgamento do processo administrativo, é tempestiva essa decisão,
tendo em vista que a CGM recebeu os autos no dia 30/01/2023 tendo
até 30 dias úteis para decisão, que segue conforme dispositivo abaixo.
DISPOSITIVO
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