DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3344 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
Dados para contato: número de telefone e e-mail; 
Certidão de antecedentes 
  
ANEXO II 
  
EXAMES LABORATORIAIS 
  
Grupo Sanguíneo/Rh 
Glicemia jejum 
Colesterol 
Triglicérides 
TGO 
TGP 
Creatinina 
Sumário de urina 
Parasitológico de fezes 
  
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e 
perda da vaga. 
  
Publicado por: 
Sabrina Hellen Maia Oliveira 
Código Identificador:C6EF2208 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
LEI MUNICIPAL Nº 963/2023 
 
LEI Nº 963/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE 
ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSU IDOR DA C  ARA  UNICIPAL DE 
NOVA OLINDA 
- PROCON/C NO E D  
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
FRANCSCO JOSÉ BEZERRA ARAÚJO, Presidente da Câmara de 
Vereadores de Nova Olinda-CE, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda Aprovou, e Ele 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º.A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, 
Proteção e Defesa do Consumidor da CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA OLINDA - PROCON/CMNO, nos termos da Lei nº 8.078 de 
11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. 
Art. 2º.O PROCON/CMNO tem a finalidade de orientar o 
consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, 
especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da 
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal 
nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a 
proteção do cidadão na relação de consumo. 
Art. 3º.Fica criado o PROCON/CMNO, órgão vinculado ao Gabinete 
Presidência, destinado a promover e implementar as ações 
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do 
consumidor, cabendo-lhe: 
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas 
de proteção ao consumidor; 
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões 
apresentadas 
por 
consumidores, 
por 
entidades 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre 
seus direitos, deveres e prerrogativas; 
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados 
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos 
difusos, coletivos e individuais homogêneos; 
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o 
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação; 
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas 
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e 
anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e 
dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON 
Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico; 
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem 
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e 
para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos 
termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90; 
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para 
apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de 
consumo, designando audiências de conciliação; 
X - Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções 
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, 
conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97; 
XI - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que 
necessitem de assistência jurídica; 
XII - Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a 
defesa do consumidor. 
  
Parágrafo único.Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara 
Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará, com o escopo de estabelecer 
mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a 
pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor nas 
dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos 
procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com 
os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e 
Disputas, 
no 
âmbito 
Municipal, 
buscando-se 
alcançar 
uma 
composição amigável entre as partes, observados compromissos entre 
as partes estabelecidos no instrumento. 
  
Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: 
I - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de 
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao 
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação 
entre as partes envolvidas; 
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal 
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em 
suas dependências; 
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao 
público e na realização das audiências de conciliação; 
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações 
classificadas como ―fundamentadas não atendidas‖ com o intento de 
se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito 
dos consumidores lesados; 
V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor 
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em 
assuntos pertinentes as relações de consumo; 
VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de 
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de 
conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do 
Consumidor; 
VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes 
reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com 
Aviso de Recebimento. 
Art. 5º.A Estrutura Organizacional do PROCON/CMNO será 
composta: 
I - Coordenadoria Executiva; 
II - Setor de Atendimento ao Consumidor. 
Art. 6º.Das atribuições do Coordenador(a) Executivo, de livre 
nomeação e exoneração da Chefe do Poder Legislativo Municipal: 
I – Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral 
ao PROCON/CMNO e coordenar o departamento; 
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do 
Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação 
através do Órgão; 
III - Promover e registrar informações relativas ao departamento; 
IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria 
Jurídica, especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos 
procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos 
necessários ao bom funcionamento do órgão; 
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento 
das finalidades previstas no Art. 3º, desta Lei. 
Art. 7º.O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do 
PROCON/CMNO 
os 
recursos 
humanos 
necessários 
para 
o 
funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de 

                            

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