DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344
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Dados para contato: número de telefone e e-mail;
Certidão de antecedentes
ANEXO II
EXAMES LABORATORIAIS
Grupo Sanguíneo/Rh
Glicemia jejum
Colesterol
Triglicérides
TGO
TGP
Creatinina
Sumário de urina
Parasitológico de fezes
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e
perda da vaga.
Publicado por:
Sabrina Hellen Maia Oliveira
Código Identificador:C6EF2208
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
LEI MUNICIPAL Nº 963/2023
LEI Nº 963/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE
ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSU IDOR DA C ARA UNICIPAL DE
NOVA OLINDA
- PROCON/C NO E D
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCSCO JOSÉ BEZERRA ARAÚJO, Presidente da Câmara de
Vereadores de Nova Olinda-CE, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda Aprovou, e Ele
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação,
Proteção e Defesa do Consumidor da CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA - PROCON/CMNO, nos termos da Lei nº 8.078 de
11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º.O PROCON/CMNO tem a finalidade de orientar o
consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo,
especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal
nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a
proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º.Fica criado o PROCON/CMNO, órgão vinculado ao Gabinete
Presidência, destinado a promover e implementar as ações
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor, cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas
de proteção ao consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões
apresentadas
por
consumidores,
por
entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação;
VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e
anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e
dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON
Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;
VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos
termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;
IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para
apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de
consumo, designando audiências de conciliação;
X - Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor,
conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97;
XI - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica;
XII - Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a
defesa do consumidor.
Parágrafo único.Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara
Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, com o escopo de estabelecer
mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a
pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor nas
dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos
procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com
os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e
Disputas,
no
âmbito
Municipal,
buscando-se
alcançar
uma
composição amigável entre as partes, observados compromissos entre
as partes estabelecidos no instrumento.
Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de
reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação
entre as partes envolvidas;
II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em
suas dependências;
III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao
público e na realização das audiências de conciliação;
IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações
classificadas como ―fundamentadas não atendidas‖ com o intento de
se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito
dos consumidores lesados;
V - Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em
assuntos pertinentes as relações de consumo;
VI - Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de
manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de
conciliação, com fulcro no Art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor;
VII - Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes
reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive com
Aviso de Recebimento.
Art. 5º.A Estrutura Organizacional do PROCON/CMNO será
composta:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Atendimento ao Consumidor.
Art. 6º.Das atribuições do Coordenador(a) Executivo, de livre
nomeação e exoneração da Chefe do Poder Legislativo Municipal:
I – Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral
ao PROCON/CMNO e coordenar o departamento;
II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento, atendendo as pessoas que procurarem a mediação
através do Órgão;
III - Promover e registrar informações relativas ao departamento;
IV - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria
Jurídica, especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos
procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos
necessários ao bom funcionamento do órgão;
V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento
das finalidades previstas no Art. 3º, desta Lei.
Art. 7º.O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do
PROCON/CMNO
os
recursos
humanos
necessários
para
o
funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de
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