DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344
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§2º. Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade
como Organização Social, o Secretário Municipal da área de atuação
da entidade encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder
Executivo Municipal para aprovação.
§3º. Sendo favorável para qualificação da entidade como Organização
Social, o Procurador Geral do Município encaminhará minuta de
decreto específico de qualificação da entidade como Organização
Social.
§4º. Sendo desfavorável o parecer jurídico para qualificação da
entidade como Organização Social, o processo será arquivado,
respeitado o contraditório e ampla defesa.
Art. 4º. A entidade será desqualificada como Organização Social,
mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, caso:
I - Disponha, de forma irregular, dos recursos, bem ou servidores
públicos que lhes forem destinados;
II - Incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - Descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas
estabelecidas neste Decreto; e
IV - Descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de
Gestão.
Parágrafo Único. A perda da qualificação de que trata este artigo dar-
se-á mediante decisão proferida em processo administrativo,
instaurado na respectiva Secretaria Municipal da área correspondente
devendo, sempre, ser observado o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical, desde que amparados por evidências substanciais da
ocorrência de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial
ou administrativamente, a desqualificação de uma entidade como
Organização Social.
Art. 6º. A perda da qualificação como Organização Social importará
na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade
e a Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. Decretada a desqualificação da entidade como
Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem
como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de
Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Município, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 7º. O atendimento aos requisitos estabelecidos nos, é condição
indispensável à qualificação de entidade privada como organização
social, cujos documentos probatórios serão apresentados ao órgão
supervisor ou à entidade supervisora no ato da inscrição da entidade
privada postulante.
CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º. O Contrato de Gestão é um acordo administrativo
colaborativo, de interesse mútuo e que estabelecerá a relação entre o
Município e a respectiva entidade qualificada como Organização
Social, com vistas à formação de parceria entre seus respectivos
signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de
atividades ou serviços relativos às áreas relacionadas no artigo 1º
deste Decreto, com ênfase no alcance de resultados.
Art. 9º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - órgão supervisor: o órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela
descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do
objeto do Contrato de Gestão, bem como a sua supervisão;
II - executor: a entidade qualificada como Organização Social, que
pactue a execução de atividades e serviços mediante a celebração de
Contrato de Gestão; e
III - interveniente: outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou entidades representativas
da sociedade civil, que venham a participar do Contrato de Gestão,
manifestando consentimento ou assumindo obrigações em nome
próprio.
Art.10º. O Contrato de Gestão, que deverá observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
e eficiência, discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes, se
for o caso, e conterá, além de outras especificações consideradas
relevantes, os seguintes elementos:
I - No preâmbulo:
a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do Órgão
Supervisor, do Executor e dos Intervenientes;
o nome, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o
número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que
estiverem atuando por delegação de competência expressa;
o número e a data de publicação da portaria de publicação de
atividades, bem como do decreto de qualificação da entidade como
organização social;
II - Cláusulas dispondo sobre:
o objeto do Contrato de Gestão;
os direitos e obrigações dos partícipes;
metas e prazos para sua execução do Contrato;
indicadores de qualidade, produtividade e econômico-financeiros, se
couber;
critérios de avaliação de desempenho;
detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao
atendimento do objeto do Contrato de Gestão, com a indicação da
fonte respectiva;
estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções,
com recursos oriundos do Contrato de Gestão;
detalhamento de eventuais recursos humanos, materiais, bens móveis,
imóveis, equipamentos e instalações a serem disponibilizados à
Organização Social por conta do Contrato de Gestão;
condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão;
prazo e vigência;
penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas
compromissadas; e
foro para dirimir possíveis questões.
Art. 11. A programação das ações previstas no Contrato de Gestão
será detalhada em projeto específico, estruturado na forma do artigo 7º
da Lei municipal 3.217, de 27 de novembro de 2023, constituindo
anexo integrante do Contrato de Gestão.
Art. 12. A eventual permissão de uso de bens públicos para a
execução do contrato de gestão, bem como a eventual cessão de
servidores públicos serão discriminadas sob a forma de documentos
intitulados, respectivamente "especificação do patrimônio público
permitido" e "especificação do quadro de servidores cedidos", a serem
elaborados segundo orientação da Secretaria relacionada diretamente
ao Contrato de Gestão, e constituirão anexos integrantes do contrato
de gestão.
Art.13. A avaliação dos resultados do Contrato de Gestão deverá ser
discriminada em documento denominado "Sistemática de Avaliação"
e constará de anexo específico do Contrato.
Art.14. A liberação de recursos financeiros para a execução do
Contrato de Gestão deverá constar de documento intitulado
"Cronograma de Desembolso Financeiro", a ser elaborado conforme o
disposto em cláusula específica, salvo se prevista a liberação em
parcela única, e será parte integrante do referido instrumento.
Art. 15. Para a celebração do Contrato de Gestão, a Organização
Social deverá apresentar a comprovação da regularidade fiscal perante
a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, bem como junto à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 16. O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período
superior ao do exercício fiscal.
§1º. Caso expire a vigência do Contrato de Gestão sem o
adimplemento total do seu objeto ou exista, nessa data, excedentes
financeiros disponíveis com a Organização Social, o referido
instrumento poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa de
prestação de contas devidamente aprovada pela Comissão de
Avaliação e Fiscalização, atendidas as demais exigências legais.
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