DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3344
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encaminhá-lo aos titulares do Órgão Supervisor para apreciação e
manifestação.
Art. 29. A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada,
acompanhada e avaliada, de forma global, pela Secretaria Municipal
responsável diretamente pelo serviço público ensejado no Contrato de
Gestão, de forma setorial, com auxílio da Comissão de Avaliação e
Fiscalização, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de
controle interno e externo do Município e do Estado.
Parágrafo Único. A entidade qualificada como Organização Social
apresentará à Secretaria Municipal responsável diretamente pelo
serviço público ensejado no Contrato de Gestão, por intermédio da
Comissão de Avaliação e Fiscalização deste Decreto, ao término de
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao período ou exercício financeiro.
Art. 30. É obrigatória a apresentação, pela assessoria especial de
controle interno, à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças,
ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse da Administração Pública Municipal, de
relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro ou ao período da gestão.
Seção IV - Dos regulamentos de compras e contratação de obras,
serviços e pessoal.
Art. 31. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 15
(quinze) dias contados da celebração do Contrato de Gestão,
regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização,
contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do
Contrato de Gestão, para:
I - Contratação de obras e serviços;
II - Compras e contratação de pessoal; e
III - plano de cargos, carreiras, salários e benefícios.
Art. 32. Na elaboração dos regulamentos referidos no artigo anterior
deverão
ser
observados
os
princípios
da
legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções,
da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade,
da
celeridade,
da
economicidade
e
do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro), devendo ser disponibilizados nos sites:
I - Da Prefeitura Municipal de Quixadá; e
II - Da Organização Social.
Seção V - Das prestações de contas dos contratos de gestão.
Art. 33. A prestação de contas da Organização Social, inerente ao
Contrato de Gestão, correspondente aos períodos ou exercício
financeiro, deverá manter observância aos princípios dispostos no
artigo 32 deste Decreto, e ser elaborada em conformidade com as
disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como
com o disposto no Contrato de Gestão, devendo ser encaminhada,
primeiramente, ao Órgão Supervisor para análise e aprovação pela
Comissão de Avaliação e Fiscalização.
Parágrafo Único. Após análise e aprovação, a Comissão de
Avaliação encaminhará a prestação de contas à Secretaria Municipal
de Planejamento e Finanças que, após os procedimentos legais,
promoverá o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado
do Ceará.
Art. 34. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado
do recebimento dos recursos financeiros do Contrato de Gestão pela
Organização Social será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. O saldo não utilizado de parcela de recursos
antecipados recebidos a qualquer título, se não devolvido, deverá ser
aplicado na expansão e/ou melhoramento das metas pactuadas e
comprovado na prestação de contas subsequente.
Art. 35. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas
de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no
valor da parcela, conterão os seguintes documentos:
I - Cópia do Contrato de Gestão e suas alterações, com cópia do
extrato publicado no Diário Oficial do Município;
II - Extrato da conta bancária específica abrangendo a data do
recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação
bancária, se for o caso;
III - Relatório circunstanciado das despesas realizadas, observado o
disposto pelo § 2º deste artigo;
IV - Fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas e arquivadas
no endereço eletrônico tratado no inciso VII;
V - Declaração do responsável, no documento comprobatório da
despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado
em conformidade com as especificações nele consignadas;
VI - Declaração firmada pelo dirigente máximo da Organização
Social, atestando o recebimento e a aplicação dos recursos
financeiros; e
VII – Endereço eletrônico onde estará arquivado e protegido todo o
acervo inventariado correspondente ao objeto do contrato de gestão.
§1º. Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo, recibos não se
constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à
incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.
§2º. Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo
no próprio local em que contabilizados, no Órgão Supervisor, ficando
à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará.
Art. 36. As prestações de contas parciais e anuais deverão ser
analisadas e avaliadas sob os seguintes aspectos:
I - Técnico: quanto à execução física e o alcance das metas pactuadas
no Contrato de Gestão, podendo ser utilizados laudos obtidos junto às
autoridades públicas do local de execução do Contrato de Gestão; e
II - Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do
Contrato.
§1º. Aprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro
de aprovação pelo setor contábil do Órgão Supervisor.
§2º. Nos casos em que a prestação de contas não seja encaminhada no
prazo assinalado no artigo 34 deste Decreto, o Ordenador de Despesas
do Órgão Supervisor indicará o prazo máximo de 15 (quinze) dias
para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos recursos
financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da legislação
vigente.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a
prestação de contas, após exauridas as providências cabíveis, o
ordenador de despesas do Órgão Supervisor procederá à instauração
da tomada de contas especial na forma do regulamento próprio.
§4º. O ordenador de despesas do Órgão Supervisor suspenderá
imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem
as situações previstas nos §§ 2º e 3º.
§5º. Aplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 2º e 3º aos casos
em que a Organização Social não comprovar a aplicação da
contrapartida estabelecida no Contrato de Gestão, quando for o caso,
bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
CAPÍTULO IV - DA INTERVENÇÃO NAS ATIVIDADES E
SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS POR CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 37. O Poder Executivo Municipal, na hipótese de comprovado
risco quanto à sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações
assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços
descentralizados.
Art. 38. A intervenção far-se-á mediante decreto específico do Chefe
do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo
de intervenção, seus objetivos e limites.
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