DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3344 
 
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encaminhá-lo aos titulares do Órgão Supervisor para apreciação e 
manifestação. 
  
Art. 29. A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, 
acompanhada e avaliada, de forma global, pela Secretaria Municipal 
responsável diretamente pelo serviço público ensejado no Contrato de 
Gestão, de forma setorial, com auxílio da Comissão de Avaliação e 
Fiscalização, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de 
controle interno e externo do Município e do Estado. 
Parágrafo Único. A entidade qualificada como Organização Social 
apresentará à Secretaria Municipal responsável diretamente pelo 
serviço público ensejado no Contrato de Gestão, por intermédio da 
Comissão de Avaliação e Fiscalização deste Decreto, ao término de 
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o 
interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de 
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os 
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao período ou exercício financeiro. 
  
Art. 30. É obrigatória a apresentação, pela assessoria especial de 
controle interno, à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, 
ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme 
recomende o interesse da Administração Pública Municipal, de 
relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo 
comparativo específico das metas propostas com os resultados 
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao 
exercício financeiro ou ao período da gestão. 
Seção IV - Dos regulamentos de compras e contratação de obras, 
serviços e pessoal. 
  
Art. 31. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias contados da celebração do Contrato de Gestão, 
regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, 
contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do 
Contrato de Gestão, para: 
I - Contratação de obras e serviços; 
II - Compras e contratação de pessoal; e 
III - plano de cargos, carreiras, salários e benefícios. 
  
Art. 32. Na elaboração dos regulamentos referidos no artigo anterior 
deverão 
ser 
observados 
os 
princípios 
da 
legalidade, 
da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do 
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do 
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, 
da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da 
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade 
e 
do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do 
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro), devendo ser disponibilizados nos sites: 
I - Da Prefeitura Municipal de Quixadá; e 
II - Da Organização Social. 
Seção V - Das prestações de contas dos contratos de gestão. 
  
Art. 33. A prestação de contas da Organização Social, inerente ao 
Contrato de Gestão, correspondente aos períodos ou exercício 
financeiro, deverá manter observância aos princípios dispostos no 
artigo 32 deste Decreto, e ser elaborada em conformidade com as 
disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como 
com o disposto no Contrato de Gestão, devendo ser encaminhada, 
primeiramente, ao Órgão Supervisor para análise e aprovação pela 
Comissão de Avaliação e Fiscalização. 
Parágrafo Único. Após análise e aprovação, a Comissão de 
Avaliação encaminhará a prestação de contas à Secretaria Municipal 
de Planejamento e Finanças que, após os procedimentos legais, 
promoverá o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado 
do Ceará. 
  
Art. 34. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado 
do recebimento dos recursos financeiros do Contrato de Gestão pela 
Organização Social será de 90 (noventa) dias. 
Parágrafo Único. O saldo não utilizado de parcela de recursos 
antecipados recebidos a qualquer título, se não devolvido, deverá ser 
aplicado na expansão e/ou melhoramento das metas pactuadas e 
comprovado na prestação de contas subsequente. 
  
Art. 35. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas 
de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no 
valor da parcela, conterão os seguintes documentos: 
I - Cópia do Contrato de Gestão e suas alterações, com cópia do 
extrato publicado no Diário Oficial do Município; 
II - Extrato da conta bancária específica abrangendo a data do 
recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação 
bancária, se for o caso; 
III - Relatório circunstanciado das despesas realizadas, observado o 
disposto pelo § 2º deste artigo; 
IV - Fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas e arquivadas 
no endereço eletrônico tratado no inciso VII; 
V - Declaração do responsável, no documento comprobatório da 
despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado 
em conformidade com as especificações nele consignadas; 
VI - Declaração firmada pelo dirigente máximo da Organização 
Social, atestando o recebimento e a aplicação dos recursos 
financeiros; e 
VII – Endereço eletrônico onde estará arquivado e protegido todo o 
acervo inventariado correspondente ao objeto do contrato de gestão. 
§1º. Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo, recibos não se 
constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à 
incidência de tributos federais, estaduais ou municipais. 
§2º. Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo 
no próprio local em que contabilizados, no Órgão Supervisor, ficando 
à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 
(cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará. 
  
Art. 36. As prestações de contas parciais e anuais deverão ser 
analisadas e avaliadas sob os seguintes aspectos: 
I - Técnico: quanto à execução física e o alcance das metas pactuadas 
no Contrato de Gestão, podendo ser utilizados laudos obtidos junto às 
autoridades públicas do local de execução do Contrato de Gestão; e 
II - Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do 
Contrato. 
§1º. Aprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro 
de aprovação pelo setor contábil do Órgão Supervisor. 
§2º. Nos casos em que a prestação de contas não seja encaminhada no 
prazo assinalado no artigo 34 deste Decreto, o Ordenador de Despesas 
do Órgão Supervisor indicará o prazo máximo de 15 (quinze) dias 
para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos recursos 
financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no 
mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da legislação 
vigente. 
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a 
prestação de contas, após exauridas as providências cabíveis, o 
ordenador de despesas do Órgão Supervisor procederá à instauração 
da tomada de contas especial na forma do regulamento próprio. 
§4º. O ordenador de despesas do Órgão Supervisor suspenderá 
imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem 
as situações previstas nos §§ 2º e 3º. 
§5º. Aplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 2º e 3º aos casos 
em que a Organização Social não comprovar a aplicação da 
contrapartida estabelecida no Contrato de Gestão, quando for o caso, 
bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. 
  
CAPÍTULO IV - DA INTERVENÇÃO NAS ATIVIDADES E 
SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS POR CONTRATO DE 
GESTÃO 
  
Art. 37. O Poder Executivo Municipal, na hipótese de comprovado 
risco quanto à sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações 
assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços 
descentralizados. 
  
Art. 38. A intervenção far-se-á mediante decreto específico do Chefe 
do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo 
de intervenção, seus objetivos e limites. 
  

                            

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