DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3344 
 
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Lei Federal Nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, que passa a vigorar 
acrescida dos seguintes artigos: 26-A. 
Lei Nº10.639, de 09 de janeiro de 2003. Altera a Lei Nº9.394, de 20 
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a 
obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá 
outras providências. 
RESOLUÇÃO CEE Nº416/2006 Regulamenta 0 Ensino da História e 
Cultura Afro-Brasileira e Africanas e dá outras providências. 
Parecer CNE/CEB Nº2/2007 quanto à abrangência das Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e 
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. 
Parecer do CNE/CP Nº03/2004 Institui Diretrizes Curriculares 
Nacionais Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de 
História e CulturaAfro-Brasileira e Africana. 
Resolução CNE/CP Nº1, de 17 de junho de 2004. Institui Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e 
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. 
Lei Nº11.645, de 10 de março de 2008. Altera a Lei Nº9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, modificada pela Lei Nº10.639, de 09 de janeiro de 
2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para 
incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da 
temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena" 
Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares 
Nacionais para Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino 
de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. 
  
Lei Nº. 12.288, de 20 de julho de 2010, institui o Estatuto da 
Igualdade Racial; altera as Leis Nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, Nº 
9.029, de 13 de abril de 1995, Nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e Nº 
10.778, de 24 de novembro de 2003. 
Parecer CNE/CEB No 14/2015. Diretrizes Operacionais para a 
implementação da história e das culturas dos povos indígenas na 
Educação Básica, em decorrência da Lei No 11.645/2008. 
Lei Nº 277/2019 alterada pela Lei Nº 315/2021 com as atribuições do 
Conselho Municipal de Educação- CME de avaliar a observância da 
legislação, sua instituição e homologação por meio da emissão da 
presente Resolução. 
Decreto Nº 12/2020, de 13 de fevereiro de 2020, institui o plano 
Municipal de Igualdade Racial (PLAMUPIR) e o grupo de trabalho. 
  
RESOLVE: 
Art.10- Instituir as Diretrizes Curriculares para a Educação das 
Relações Étnico Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira e Indígena a serem ministradas nas instituições de ensino 
público e privado pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de 
Quixelô-Ce. 
Parágrafo único- As Diretrizes Curriculares que trata o caput deste 
artigo têm por meta promover a educação de cidadãos atuantes e 
conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil 
e do município de Quixelô, buscando relações étnico-sociais positivas, 
rumo à construção de nação democrática. 
Art.20- A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de 
História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena terão como objetivo a 
divulgação e produção de conhecimentos, o desenvolvimento de 
valores quanto à pluralidade Étnico-Raciais, tornando os cidadãos 
capazes de interagir e de trabalhar objetivos comuns que garantam 
igualdade e equidade, respeito aos direitos legais e valorização de 
identidade das raízes africanas, afrodescendentes indígenas, europeias 
e asiáticas da nação brasileira na busca da consolidação da democracia 
e corrigir posturas e atitudes que impliquem desrespeito e 
discriminação. 
Art.30- Os estudos e temáticas referentes à História e Cultura Afro-
Brasileira 
e 
Indígena 
devem 
ser 
desenvolvidos 
de 
forma 
interdisciplinar em todos os níveis e modalidades de ensino da 
educação básica, no âmbito de todo o currículo escolar, em especial 
nos componentes curriculares de Língua Portuguesa, Arte, História e 
Geografia, através dos conteúdos, competências, atitudes e valores, a 
serem estabelecidos pelas instituições de ensino, seus professores, 
com o apoio e supervisão de coordenação pedagógica e da respectiva 
mantenedora. 
Art. 40- A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das unidades 
de ensino deverão incluir a educação das relações Étnico-Raciais, 
adequando seu currículo ao ensino de história e cultura Afro-
Brasileira e Indígena, conforme Parecer CNE/CP No 03/2004 e as 
regulamentações deste conselho de educação, assim como os 
conteúdos propostos na Lei Nº11.645/08. 
Art. 50 - Os Planos anuais de estudos deverão contemplar a 
organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos 
uma educação compatível com uma sociedade democrática, 
multicultural e pluriétnica. 
Parágrafo único- Os órgãos gestores do Sistema Municipal de 
Educação deverão estabelecer canais de comunicação e interação com 
as entidades dos movimentos, grupos sociais e culturais, negros e 
indígenas, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas e 
instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar 
subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta 
pedagógica, planos e projetos de aprendizagem. 
Art. 60- A educação das relações Étnico-Raciais deverá contemplar as 
temáticas: 
O estudo da história da África e dos Africanos e Indígenas; 
A luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil; 
O negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas 
contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural; 
A religiosidade e a culinária dos povos africanos e indígenas. 
  
§1O O ensino deve ir além da descrição dos fatos e procurar constituir 
nos alunos a capacidade de reconhecer e valorizar a história, a cultura, 
a identidade e as contribuições dos povos afrodescendentes e 
indígenas na construção, no desenvolvimento e na economia da Nação 
Brasileira, Cearense e Quixeloense; 
§20 Os conteúdos programáticos devem estar fundamentados em 
dimensões históricas, sociais e antropológicas referentes à realidade 
brasileira, com vistas a combater o racismo e as discriminações que 
atingem os povos africanos e indígenas; 
§30 A abordagem temática deve visar à formação de atitudes, posturas 
e valores que eduquem cidadãos orgulhosos de seu pertencimento 
étnico-racial, como descendentes de africanos, de povos indígenas, de 
europeus e de asiáticos, nas bases da fundação de uma nação 
democrática e plural em que todos, igualmente, tenham seus direitos 
garantidos e sua identidade valorizada. 
Art. 70- Compete a Secretaria de Educação as seguintes ações: 
Incentivar pesquisas sobre processos educativos orientados por 
valores, visões de mundo e conhecimentos Afro-Brasileiro e 
Indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases 
teóricas e metodológicas para a educação. 
  
Garantir condições materiais e financeiras, assim como de acervo 
documental referente à legislação educacional específica, material 
bibliográfico e didático necessários; 
Oferecer formação continuada para profissionais de educação, com 
vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a Educação 
das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Africana, 
Afro-brasileira e Indígena. 
Oportunizar realização de projetos, atividades culturais, palestras, 
seminários, eventos, amostras e feiras pedagógicas, exposições dentro 
da temática "Diversidade Étnica e Cultural" para valorização e 
respeito a todos (as). 
Contemplar no desenvolvimento das práticas pedagógicas, ao longo 
de todo o ano letivo, as temáticas acerca da história e da cultura dos 
povos indígenas, africanos e afro-brasileiros, valorizando a 
historiografia regional, incluindo no calendário escolar os dias 19 de 
abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos 
Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas 
datas serem tratadas como momentos privilegiados, mas não únicos, 
de reflexão sobre estas etnias. 
Encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações 
de discriminação, buscando criar situações educativas para o 
reconhecimento, valorização e respeito à diversidade. 
  
Art. 80- Cabe as unidades de ensino público e privado as seguintes 
ações: 
  
Realizar eventos sobre a temática étnico-racial para a comunidade 
escolar; 
Estabelecer parcerias com o movimento negro, povos indígenas e 
grupos de pesquisa para avançar na implementação da Educação das 
Relações Étnico-Raciais - ERER; 

                            

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