DOMCE 29/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3344 
 
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1. PARTES  
1.1 O Município de Antonina do Norte-CE, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Antonina do Norte-CE, 
o Srº João Ítalo dos Reis Souza, e o(a) AGENTE CULTURAL, ______________________________, portador(a) do RG nº 
____________________________, ÓRGÃO EXPEDIDOR]___________, CPF nº __________________________, residente e domiciliado(a) à 
________________________, CEP:_____________, telefones:______________/_______________, resolvem firmar o presente Termo de 
Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições: 
2. PROCEDIMENTO  
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 do 
Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), 
DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO). 
3. OBJETO  
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural [indicar nome do projeto], contemplado 
no conforme processo administrativo nº [indicar número do processo]. 
4. RECURSOS FINANCEIROS  
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$ ___________________( indicar valor por extenso). 
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, especialmente aberta no Banco__________ Agência:_____________, Conta Corrente 
nº _____________, para recebimento e movimentação. 
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS  
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
6. OBRIGAÇÕES  
6.1 São obrigações da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte-CE: 
transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL; 
orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos; 
analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; 
zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento; 
monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: 
executar a ação cultural aprovada; 
aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural; 
manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta indicada pelo agente cultural para o Termo de Execução Cultural; 
facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural; 
prestar informações à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Antonina do Norte-CE: por meio de Relatório de Execução do Objeto 
apresentado no prazo máximo de 5 dias corridos contados do término da vigência do termo de execução cultural; 
atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer do Município de Antonina do Norte-CE: a contar do 
recebimento da notificação; 
divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as 
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, 
incluindo também a marca da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte; 
não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural; 
guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural; 
não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto 
cultural; 
executar a contrapartida conforme pactuado. 
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES  
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto. 
7.2 A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos 
seguintes procedimentos: 
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento de 
seleção; e II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado. 
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do objeto deverá: 
- comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; 
- conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; 
- ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico 
ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à 
execução do projeto. 
7.2.2 O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes 
procedimentos, de acordo com o caso concreto: 
- encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do 
objeto; ou 
- recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o 
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto 
foram insuficientes. 
7.2.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2.2, autoridade responsável pelo julgamento da prestação de 
informações poderá: 
- determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
- solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral 
do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou 
- aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o 
cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira. 
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de 
execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: 
- quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou 

                            

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