DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900022
22
Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Desempenho e metas
- Órgão Certificador: Certificação em Normas
ISO
(International 
Organization
for
Standardization)
. Medir 
o
percentual 
de
disponibilidade 
para 
o
serviço do servidor PCCTM
no local de trabalho.
Atingir o índice mínimo estabelecido para o
grau percentual de disponibilidade para o
serviço do servidor PCCTM no local de
trabalho,
a
fim 
de
verificar
se
é
compatível
Índice percentual do total de dias de
trabalho cumpridos pelos servidores do
PCCTM quando comparado com– o total–
planejado– –de– dias– –de– trabalho,
90% 
dos
servidores 
do
PCC TM
97,21%
.
Índice
= [1
- (Somatório
do
número total de dias de ausência
de cada servidor do PCCTM /
Somatório do número total
.
para o pronto atendimento das demandas
da sociedade, contribuindo para o alcance
do Objetivo Naval de "Aprimorar a Gestão
de Pessoas" e "Aperfeiçoar a gestão– –
considerando
o 
número
total
de
servidores do PCCTM, previstos no ciclo
avaliativo.
planejado de dias de trabalho de
cada servidor do PCCTM, previstos
para o ciclo avaliativo)] * 100%.
disponíveis para o
serviço no
local
de trabalho
.
orçamentária, financeira e administrativa".
Obs: Número total planejado de
dias de trabalho de cada servidor
do PCCTM = 360 - (feriados +
férias regulamentares)
. Medir o índice de avaliação
da Gestão da OM.
Otimizar os recursos humanos, materiais e
financeiros, por meio da evolução da
gestão na OM, contribuindo para o alcance
do Objetivo Naval de "Aperfeiçoar a
gestão
Pontuação da avaliação da gestão.
Total de pontos da lista P-10 -
Programa Netuno (EMA-130) -
pontuação máxima, 1000 pontos
600 Pontos (60%)
100%
.
orçamentária, financeira e administrativa".
. Medir o grau de satisfação
do usuário
Atingir o índice mínimo para o grau de
satisfação do usuário das OMPS a fim de
aprimorar a gestão estratégica das OMPS,
Índice percentual de avaliação do grau
de 
satisfação 
do
usuário 
após 
a
prestação de serviço pela OMPS.
Índice = Somatório [(Número de
avaliações com
grau igual
ou
superior a satisfatório / Número
60% 
das
avaliações 
com
grau igual ou
100%
.
contribuindo para o alcance do Objetivo
Naval 
de 
"Aperfeiçoar 
a 
gestão
orçamentária, financeira e administrativa".
total de avaliações das OMPS)] *
100%.
superior 
a
satisfatório.
.
Medir a capacidade
produtiva da OMPS (I).
Aplicar 
os
conceitos 
de
gestão 
e
empreendedorismo, 
obtendo
maior
produtividade e eficiência nas respostas de
solicitações técnicas, contribuindo para o
Produtividade e eficiência.
(Nº 
de 
solicitações 
técnicas
respondidas no prazo estipulado
pela direção / total de solicitações
técnicas recebidas) x 100%;
90%
96,59%
.
alcance do Objetivo Naval de "Aperfeiçoar
a
gestão 
orçamentária,
financeira
e
administrativa".
.
Aprimorar a capacitação
técnica do pessoal
Capacitar o pessoal que exerce Atividade
Técnico Operacional em Tecnologia Militar,
através 
da 
participação 
em 
cursos,
seminários,– – estágios,– –– palestras– – ou
Quantidade 
de 
Pessoal 
habilitado,
através 
de 
cursos,
workshops 
e
palestras, 
para 
desenvolver
competências aplicáveis na– OM,– –
(Quantitativo 
de 
pessoal
submetido 
as 
ações 
de
capacitação, de no mínimo 16
horas, em áreas técnicas
70%
81,14%
.
adestramentos, de forma a desenvolver
conhecimentos e novas tecnologias que
poderão ser aplicadas na OM, contribuindo
para o alcance do Objetivo
considerando– o– –somatório de carga
horária mínima de 16 horas.
/efetivo de SC do PCCTM da OM)
x 100%
.
Naval 
de
"Aprimorar 
a
Gestão 
de
Pessoas"
. Média dos Resultados Alcançados (Globais e Intermediárias)
95,82%
. Pontos Correspondentes
80 pontos
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece as regras de implementação para a safra
de 2023/2024, bem como o valor do benefício do
Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei
nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso das
atribuições conferidas no inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de
2004, e o disposto no Processo nº 55000.001725/2009-53, torna público que o Comitê
Gestor do Fundo Garantia-Safra, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII do art.
3º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando a dotação
orçamentária da União para o exercício de 2024, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido para a safra de 2023/2024 o valor do benefício do
Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago de forma integral, em parcela
única.
Parágrafo único: Os agricultores familiares dos Estados e dos respectivos
Municípios que adimplirem, sem atraso, as contribuições de que trata o inciso II do art.
2º desta Resolução, terão preferência no recebimento do benefício Garantia-Safra, que
será pago dentro do período de 12 (doze) meses, a partir da data de início de plantio,
conforme calendário de plantio e cronograma de implementação do Benefício Garantia-
Safra para a safra 2023/2024 aprovados por resolução do Comitê Gestor do Garantia-
Safra.
Art. 2º As contribuições de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº
10.420, de 10 de abril de 2002, para a safra de 2023/2024, ficam fixadas na forma a seguir:
I - Agricultores familiares: em R$ 24,00 (vinte e quatro reais);
II - Municípios: em R$ 72,00 (setenta e dois reais), por agricultor aderido em
sua jurisdição;
III - Estados: em R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), por agricultor
aderido em sua jurisdição; e
IV - União: em, no mínimo, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), da
previsão de pagamento dos benefícios totais, na safra mencionado no caput.
Art. 3º A definição do quantitativo de cotas alocado a cada estado para a safra
2023/2024 fica estabelecida na forma do Anexo desta Resolução, considerando a
demanda apresentada pelo estado e o percentual efetivo de cotas utilizadas na safra
anterior pelo Estado.
§ 1º A disponibilização de cotas destinadas ao Estado fica condicionada à sua
situação de adimplência, conforme dispõe a Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do
Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, publicada na pág. 97, da Seção 1, do Diário
Oficial da União nº 125 de 3 de julho de 2014.
Art. 4º As cotas de que trata o art. 3º desta Resolução, quando não utilizadas
pelos Estados, poderão ser redistribuídas aos outros Estados adimplentes que
apresentarem requerimento específico em até 40 (quarenta dias) antes do início da
adesão dos agricultores familiares.
§ 1º A redistribuição das cotas entre os Estados:
I - utilizará os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução; e
II - será procedida, na forma da Resolução nº 4, de 5 de agosto de 2010, do
Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 112, da Seção 1, do Diário Oficial da
União, do dia 13 de agosto de 2010, com as alterações da Resolução nº 4, de 4 de agosto
de 2011, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na pág. 168 da Seção 1 do Diário
Oficial da União nº 150 do dia 5 de agosto de 2011.
Art. 5º Para o ano-safra 2023/2024, a inscrição ao Garantia-Safra será realizada
presencialmente mediante o preenchimento do formulário de Inscrição ao Garantia-Safra
(IGS), no sistema DAPWEB.
§ 1º Para a inscrição é necessária a apresentação de Declaração de Aptidão
(DAP) ativa ou de inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo.
§ 2º A inscrição e a adesão ao Garantia-Safra somente poderão ser canceladas
mediante o cancelamento da Declaração da Declaração de Aptidão (DAP) ou do Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar (CAF), após análise e decisão da Coordenação-Geral do
Garantia-Safra.
§ 3º O agricultor familiar que tiver Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP) ou
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), ativo, bastará ter o registro de
transmissão à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia -
SAF/MDA, para confirmação de sua inscrição no Garantia-Safra, sendo obrigatória a
identificação da Declaração de aptidão (DAP) ou Cadastro Nacional de Agricultura Familiar
(CAF) de vinculação, pelo seu número de registro na base de dados da Secretaria de
Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF/MDA.
§ 4º O ato de inscrição ao Garantia-safra somente será considerado concluído
e efetivo após a confirmação do registro da transmissão na base de dados da Secretaria
da Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF/MDA.
§ 5º A partir da safra 2023/2024, as inscrições ao Garantia-Safra serão
realizadas pelas instituições cadastradas emissoras de CAF.
Art. 6º Fica autorizada a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar- SAF/MDA, prorrogar, por
até 30 (trinta) dias, as datas-limites para a realização de inscrição, pagamento de aportes
de safras anteriores e pagamento de boleto bancário por agricultores familiares, definidos
no Anexo II, da conforme calendário de plantio e cronograma de implementação do
Benefício Garantia-Safra para a safra 2023/2024 aprovados por resolução do Comitê
Gestor do Garantia-Safra.
Art.7º Ficam convalidados os atos praticados na forma estabelecida nos artigos
1º, 2º, 3º,4º, 5º e 6º, até a data de publicação desta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 01, de 28 de setembro de 2022, do
Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da
União nº 186 do dia 29 de setembro de 2022.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA
ANEXO
.
Estados
Número de cotas - agricultores familiares que poderão
aderir ao Programa na Safra 2023/2024
.
AL
28.000
.
AM
5.000
.
BA
310.000
.
CE
200.000
.
MA
15.000
.
MG
50.000
.
PB
95.000
.
PE
120.000
.
PI
90.000
.
RN
40.000
.
SE
22.000
.
T OT A I S
975.000

                            

Fechar