DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 457, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Revoga a Portaria nº 205, de 3 de maio de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221,
de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das
Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro
de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro).
Considerando o que determina a Portaria nº 30, de 25 de fevereiro de 2022,
que aprova o Modelo Regulatório do Inmetro estabelecendo os princípios e as diretrizes a
serem observados para a melhoria de sua atuação regulatória e necessidade de atualizar o
estoque regulatório; e
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.008006/2023-64, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria Inmetro nº 205, de 3 de maio de 2021, publicada no
Diário Oficial da União em 05 de maio de 2021, Seção 1, página 72.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 471, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Inmetro nº 103, de 24 de março de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221,
de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das
Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro
de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 103, de 24 de março de 2022, que aprova
a regulamentação técnica metrológica consolidada para tanques fixos;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.008638/2023-28, resolve:
Art. 1º Alterar o subitem 5.6 do Anexo da Portaria Inmetro nº 103, de 2022,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................................................
"A validade do certificado de arqueação realizada nas condições citadas em
5.1.3 será de dez anos e nas condições citadas em 5.5 será de cinco anos. " (NR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Dar nova redação ao subitem 6.3.4.1 do Anexo da Portaria Inmetro nº
103, de 2022, que passa a vigorar com o seguinte texto:
..................................................................................................................................
" A tabela também deve indicar os limites de variação de massa específica,
acima e abaixo desta massa específica de referência com uma variação de +/- 10%." (NR)
..................................................................................................................................
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente
PORTARIA Nº 563, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Portaria Inmetro nº 103, de 24 de março de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221,
de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das
Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro
de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro).
Considerando a revogação da Portaria INMETRO/MDIC nº 97, de 11 de abril de
2000, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2000, Seção 1, Página 12, por
meio da Portaria Inmetro nº 362, de 26 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União em 27 de novembro de 2020, Seção 1, Página 127;
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa PST ELETRÔNICA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, nos
termos do Parecer de Engenharia nº 151/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
153/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007579/2023-23, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa PST
ELETRÔNICA LTDA. (CNPJ: 84.496.066/0001-04 e Inscrição SUFRAMA: 20.0149.17-2), na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 151/2023/CAPI/CGPRI/SPR
e Parecer de Economia nº 153/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de DISPOSITIVO DE
TELEMETRIA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS, código SUFRAMA 2291, recebendo os benefícios
fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº
8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTIC nº 50, de 29 de outubro de 2018, alterada pela Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 38, 17 de julho de 2020;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a
que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados,
conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Divulga o resultado das metas institucionais do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, do Ministério das Mulheres e do Ministério da Igualdade Racial para o período
compreendido entre 15 de março de 2023 e 14 de setembro de 2023, referente à Avaliação
de Desempenho para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade em
Políticas Sociais - GDAPS.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES E A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o disposto na Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, no Decreto
nº 8.435, de 22 de abril de 2015, na Portaria MDH nº 49, de 26 de janeiro de 2018 e na Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, resolvem:
Art. 1º Divulgar o resultado das metas institucionais, global e intermediárias, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministério das Mulheres e do
Ministério da Igualdade Racial no período compreendido entre 15 de março de 2023 e 14 de setembro de 2023, conforme Anexo desta Portaria, observada a correlação do
percentual de cumprimento da meta contida no Anexo III da Portaria Conjunta nº 1, de 11 de outubro de 2023, o que resulta em 80 (oitenta) pontos a serem atribuídos na
composição do cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2023.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
APARECIDA GONÇALVES
Ministra de Estado das Mulheres
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
Ministra de Estado da Igualdade Racial
ANEXO
.
META INSTITUCIONAL GLOBAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, DO MINISTÉRIO DAS MULHERES E DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL
.
Descrição
Fórmula de Cálculo
Unidade
de
Medida
Meta Prevista (anual) Meta Prevista 1ª etapa (março 2023 a setembro
2023)
Meta Apurada
(1ª etapa)
. Fortalecimento Institucional Média
aritmética
dos
resultados
alcançados
nas metas
institucionais
intermediárias
Percentual
100%
50%
50%
Considerando atender o setor produtivo que requer a regulamentação técnica
metrológica sobre a comercialização de alimentos a peso, e considerando as informações
constantes no processo SEI 0052600.011220/2023-06, resolve:
Art. 1º Deverá ser utilizada, na comercialização de alimentos a peso, para
consumo imediato, balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos,
preço por unidade de peso e preço a pagar.
Art. 2º Os estabelecimentos dedicados a esta modalidade de comercialização
deverão exibir, em local de fácil visualização pelos consumidores, informação relativa aos
pesos (taras) dos recipientes utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, grafada
com caracteres com dimensão mínima de 5 cm (cinco centímetros).
Parágrafo único: As taras exibidas na informação visual deverão ser as mesmas
indicadas na balança, no ato da comercialização.
Art. 3º Far-se-á a verificação metrológica das taras indicadas mediante a
pesagem de um único recipiente, colhido aleatoriamente.
§ 1º A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior à
tolerância estabelecida no parágrafo segundo deste artigo.
§ 2º É admitida a tolerância de 2g (dois gramas) para mais, para a tara indicada
de valor igual ou inferior a 200g (duzentos gramas) e a tolerância de 5g (cinco gramas)
para mais, para as taras de valor superior a 200g (duzentos gramas).
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
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