DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As atribuições do servidor em exercício provisório serão limitadas
àquelas descritas no inciso III do §1º artigo 1º e serão exercidas no interesse do posto
de destino, não
sendo admitido qualquer tipo
de atuação a pedido
ou em
representação do órgão de origem.
§ 2º O servidor em exercício provisório deverá:
I. abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos
relativos às políticas brasileiras interna e externa e do país de exercício,
II. guardar sigilo sobre temas relacionados ao trabalho e à atuação do
Ministério das Relações Exteriores;
III. respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir,
observadas as práticas internacionais;
IV. manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
V. dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua
vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver
servindo.
Art. 10. Será concedido, ao servidor em exercício provisório, acesso aos
sistemas de informática do Ministério das Relações Exteriores limitado ao estrito
cumprimento das atribuições a serem desempenhadas e nos termos da Política de
Segurança da Informação e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 11. O Chefe do Posto informará a Corregedoria do Serviço Exterior
sobre eventual
ciência de irregularidade,
que poderá
instaurar procedimento
correcional
para
apuração dos
fatos,
com
posterior
remessa do
resultado
à
Corregedoria,
ou
unidade
análoga
do órgão
de
origem,
para
as
providências
cabíveis.
Art. 12. É vedado cometer ao servidor em exercício provisório atribuições
estranhas ao cargo de origem, exceto em situações de emergência e transitórias.
Art. 13. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores comunicar ao órgão de
origem o término do exercício provisório.
Parágrafo único. Caberá ao órgão
de origem tomar as providências
necessárias ao retorno do servidor a seu cargo e funções de origem.
Art. 14. Aos servidores do quadro permanente do Ministério das Relações
Exteriores não se aplica o disposto nesta portaria.
§1º. Aos servidores do quadro permanente do Ministério das Relações
Exteriores cujo cônjuge seja removido para o exterior no interesse da administração,
será facultada a remoção, a pedido, para posto na mesma localidade, nos termos do
artigo 36, inciso III, alínea "a", da Lei 8.112/90, independentemente do cumprimento
dos requisitos previstos nas portarias que regem a movimentação de servidores do
Ministério das Relações Exteriores e da existência de vaga.
§2º. O disposto no parágrafo 1º se aplica aos servidores do quadro
permanente do Ministério das Relações Exteriores cujo cônjuge esteja servindo no
exterior no momento da entrada em vigor desta portaria.
§3º. Aos Ministros de Primeira Classe, considerando a natureza do cargo e
as funções que exercem nos postos no exterior, não serão facultados, em qualquer
hipótese, o exercício provisório ou a remoção, a pedido, nos termos do artigo 36,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.112/90.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
MAURO VIEIRA
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