DOU 29/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112900097
97
Nº 226, quarta-feira, 29 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
DELIBERAÇÃO Nº 20, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 50300.007541/2023-57. Fiscalizado: AUTARQUIA TERRITORIAL
DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA - PORTO DE SANTO ANTONIO., CNPJ nº
40.817.926/0001-99. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Recife no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela
SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 006067-4 (SEI nº 1956598) e pela aplicação da
penalidade de ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração tipificada no art. 12, inciso II
da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ, por não ter apresentado as informações
constantes no Ofício nº 79/2023/GRERE/SFC/ANTAQ, prejudicando a apuração, pela
fiscalização da ANTAQ, dos fatos narrados na Denúncia nº 50001.020239/2023-69.
RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Gerente
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.638, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a classificação patrimonial e contábil de
imóvel
vinculado
à
Superintendência
Regional
Sudeste II, na área de abrangência da Gerência-
Executiva Belo Horizonte.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
considerando o constante do Processo Administrativo nº 35014.144702/2022-43, resolve:
Art. 1º Classificar como "Dominical"- "Terrenos e imóveis mantidos para a
venda" os imóveis situados na Rua Furtado de Mendonça, Lotes 23, 24 e 25, Bairro Nova
Cachoeirinha, Belo Horizonte, Minas Gerais, inscritos no Sistema de Gerenciamento do
Patrimônio Imobiliário - SGPIweb sob os nº 10741-11, 10742-11 e 10743-11, vinculados à
Superintendência Regional Sudeste II - SRSE–II, na área de abrangência da Gerência-
Executiva Belo Horizonte.
Art. 2º A SRSE–II deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial
e contábil nos sistemas corporativos Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário
- SGPIweb e Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e respectivamente,
após, proceder à solicitação para a alteração da listagem dos imóveis operacionais e não
operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta PRES/DGPA/INSS nº 13, de 30 de
março de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III
DESPACHO DECISÓRIO SRSE-III/INSS Nº 14139346, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 35311.000368/2009-95.
Assunto: Reversão de doação de imóvel situado na Rodovia BR 465, KM 12, Lote 5B,
Campo Lindo, Seropédica/RJ, ao Município de Seropédica/RJ.
Ementa: Ausência de registro da Escritura Pública de Doação (artigo 1.245, caput e §
1º, do Código Civil). Falta de transferência de propriedade. Desinteresse do INSS em
edificar APS.
Fundamentação Legal: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações; Lei nº 9.702, de 17 de novembro
de 1998; Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015; Lei nº 14.011, de 10 de junho
de 2020; Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022; Portaria PRES/INSS nº 1.532,
de 8 de dezembro de 2022; Portaria nº 1.003/INSS/PRES, de 17 de outubro de 2008;
Resolução
nº
244/PRES/INSS,
de
16
de
outubro
de
2012;
Parecer
nº
00002/2020/DPAT/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 04 de março de 2020; Parecer nº
00008/2020/DPA/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 19 de junho de 2020; Portaria DGPA/INSS
nº 723, de 15 de março de 2022 e Portaria Conjunta PRES/DIROFL/INSS nº 24, de 13
de setembro de 2022.
R E L AT Ó R I O
Trata-se de procedimento administrativo para formalizar a reversão da
doação do imóvel situado na Rodovia BR 465, KM 12, Lote 5B, Campo Lindo,
Seropédica/RJ, ao Município de Seropédica/RJ, objeto da Matrícula 1335, do 2º Ofício
de Justiça - Serviço de Registro de Imóveis de Seropédica/RJ, devido à falta de registro
da Escritura Pública de Doação e dos registros no SGPIWEB e no SIAFI.
O
Instituto Nacional
de
Seguro Social
e
o
Município de
Seropédica
estabeleceram uma negociação para a construção de uma Agência da Previdência
Social na localidade, conforme o Projeto de Expansão da Rede de Atendimento -
PEX.
A Lei Municipal nº 434, de 05/07/2012 autorizou o Poder Executivo
Municipal a doar ao INSS o imóvel situado na Rodovia BR 465, KM 12, Lote 5B, Campo
Lindo, Seropédica/RJ, objeto da Matrícula 1335, do 2º Ofício de Justiça - Serviço de
Registro de Imóveis de Seropédica, destinado à construção, instalação e funcionamento
de uma APS na localidade.
A outorga da escritura pública de doação não foi concretizada, apesar de
realizada Vistoria Técnica com parecer do INSS favorável a aceitação do terreno
indicado e a manifestação favorável da Procuradoria do INSS no Parecer nº
1 1 2 / 2 0 1 2 / P R O S D U Q / S CO N S / P F E - I N S S / P G F/ AG U .
Considerando que cessaram as razões
que autorizavam a doação, a
alteração da política de atendimento da clientela previdenciária estabelecida pelo INSS
e a falta de interesse do INSS em instalar unidade no Município de Seropédica/RJ;
D EC I S ÃO
Na forma da competência estabelecida no Decreto nº 10.995, de 14 de
março de 2022; no Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº
1.532, de 8 de dezembro de 2022; no disposto pelo art. 22-B da Lei nº 13.240, de 30
de dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 14.011, de 10 de junho de 2020; nas
informações contidas
no Processo
Administrativo nº
35311.000368/2009-95; na
regulamentação estabelecida pela Portaria nº DIROFL/INSS nº 732, de 07 de novembro
de 2022 e na delegação estabelecida pela Portaria Conjunta PRES/DIROFL/INSS nº 24,
de 13 de setembro de 2022; considera-se REVERTIDO ao MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA/RJ
o imóvel destinado à construção de uma Agência da Previdência Social, situado na
Rodovia BR 465, KM 12, Lote 5B, Campo Lindo, Seropédica/RJ, objeto da Matrícula
1335, do 2º Ofício de Justiça - Serviço de Registro de Imóveis de Seropédica, devido
à falta de transcrição da escritura pública de doação, documento imprescindível para
a transferência de domínio.
MARCOS DE OLIVEIRA FERNANDES
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 496, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta o exercício provisório de cônjuges e
companheiros
de
servidores do
Ministério
das
Relações Exteriores no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, com base no disposto
no artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 84, § 2o, da Lei 8.112, de 11
de dezembro de 1990, na Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e na Orientação
Normativa SEGEP/MPOG nº 5, de 11 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º Poderá ser efetivado o exercício provisório de cônjuge ou
companheiro de servidor do Ministério das Relações Exteriores, no exterior, que
também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º O exercício provisório de que trata o caput deste artigo observará,
cumulativamente, os seguintes critérios:
I - impossibilidade técnica de realização de teletrabalho no cargo ou função
de origem do servidor;
II - tramitação de processo administrativo, junto ao órgão de origem, com
base nas diretrizes da Orientação Normativa n. 5 SEGEP/MPOG, de 11 de julho de
2012 ou normas equivalentes dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e demais normas que regulamentem o tema;
III - compatibilidade do cargo de origem com funções de assessoramento
técnico ou administrativo de diplomatas.
IV - aprovação em programa de capacitação para o serviço no exterior a ser
oferecido pela Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento, que incluirá aferição de
proficiência em inglês ou no idioma local do posto em que o servidor prestará o
exercício provisório;
V - não oposição do Estado receptor quanto à designação do servidor em
exercício provisório, em conformidade com a Convenção de Viena sobre relações
diplomáticas e/ou com a Convenção de Viena sobre relações consulares, e com as
práticas internacionais;
VI - possibilidade de adequação das instalações do posto, sem custos, para
acomodação do servidor em exercício provisório; e
VII - conclusão e cumprimento
de penalidade de eventual Processo
Administrativo Disciplinar.
VIII - condições médicas ou psicológicas adequadas para exercício de função
no exterior.
§2º A impossibilidade técnica a que se refere o inciso I do §1º é
caracterizada por:
I - ausência da infraestrutura urbana de comunicação de dados adequada a
sua realização; ou
II - particularidades inerentes ao
exercício de cargo efetivo com
especialidade, que podem exigir atendimento presencial.
§3º O processo administrativo a que se refere o inciso II do §1º deverá ser
provocado pelo servidor interessado junto ao órgão setorial do SIPEC de seu órgão de
origem.
§4º A decisão sobre a compatibilidade do cargo a que se refere o inciso III
do §1º é de competência do Ministério das Relações Exteriores.
§5º A designação de servidor em exercício provisório não alterará a
disponibilidade de vagas destinadas aos servidores do Ministério das Relações
Exteriores no posto.
§6º A publicação do ato de deferimento do exercício provisório, pelo órgão
de origem, no Diário Oficial da União, dependerá da anuência prévia do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 2º É vedado ao servidor em exercício provisório, o exercício de
atividades típicas das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, de atividades reservadas
ao pessoal do quadro do Ministério das Relações Exteriores, bem como a nomeação
para a chefia de setor ou para o cargo de vice-cônsul.
Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão Administrativa a decisão sobre os
pedidos de análise de compatibilidade de cargos e de anuência do Ministério das
Relações Exteriores para o exercício provisório em seus postos no exterior.
§1º
Os
pedidos a
que
se
refere
o
caput deste
artigo
deverão
ser
encaminhados, pelo órgão de origem, por ofício dirigido à Secretaria de Gestão
Administrativa, com cópia do processo administrativo iniciado conforme o inciso II do
§1º do artigo 1o.
§2º A análise do Ministério das Relações Exteriores sobre os pedidos a que
se refere o caput estará condicionada à apresentação, pelo órgão de origem, dos
seguintes documentos:
I - ato que designou a missão do cônjuge ou companheiro;
II - declaração oficial da unidade setorial do SIPEC do órgão de origem
acerca da impossibilidade técnica de teletrabalho do servidor;
III - legislação referente à regulamentação do cargo ou função do servidor
requerente, com a descrição de suas atribuições;
IV - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em
cartório, ambos com data anterior ao ato que determinou a designação para missão
do cônjuge ou companheiro; e
V - anuência do órgão de origem.
§3o A designação do cônjuge ou companheiro deverá ocorrer de ofício para
missão permanente no exterior, não sendo permitido o exercício provisório em caso de
designação para missão eventual ou transitória.
§4º Após decisão da Secretaria de Gestão Administrativa, o processo será
devolvido ao órgão de origem, para adoção das providências cabíveis.
Art. 4o As datas de início e término do exercício provisório deverão estar
obrigatoriamente compreendidas entre as datas de início e término da missão do
cônjuge ou companheiro designado, de ofício, para missão oficial.
§1o O cônjuge ou companheiro poderá optar pelo encerramento antecipado
do exercício provisório, comunicando a decisão ao órgão de origem e à Divisão do
Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
§2o O exercício provisório cessará caso sobrevenha a desconstituição da
entidade familiar, caso deixe de ser observado qualquer dos critérios estabelecidos no
artigo 1º ou em caso de término da missão do cônjuge ou companheiro.
Art. 5o Será exigido novo processo administrativo, com o cumprimento das
exigências dos artigos 1º e 2º, para a efetivação do exercício provisório em outro
posto, em caso de nova designação, de ofício, do cônjuge ou companheiro, para
missão permanente no exterior.
Art. 6o O servidor em exercício provisório permanecerá vinculado, para fins
remuneratórios e funcionais, a seu órgão de origem.
Parágrafo único. Não se aplicam, aos servidores em exercício provisório as
disposições da lei 5.809/1971 e do decreto 71.733/1973, sobre retribuição e direitos do
pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Art. 7º O servidor em exercício provisório iniciará suas atividades em até
sessenta dias da publicação do ato de deferimento, pelo órgão de origem, no Diário
Oficial da União.
Art. 8o Os pedidos de férias e o controle de frequência do servidor em
exercício provisório seguirão os mesmos trâmites aplicáveis aos servidores do quadro
do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplicará, no que couber, às licenças
e aos afastamentos.
Art. 9º. O servidor em exercício provisório ficará subordinado ao chefe do
posto ou a membro do Serviço Exterior Brasileiro por ele designado, de quem receberá
instruções para a sua atuação, e a quem deverá prestar assessoramento.
Fechar