DOE 29/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº223  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Fortaleza no valor de R$ 4.225,29 (Quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), perfazendo um total de R$ 5.076,92 (Cinco mil, 
setenta e seis reais e noventa e dois centavos), de acordo com o disposto no Decreto nº. 30.719 de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta 
da dotação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S/A – CIPP. PRESIDÊNCIA DA COMPANHIA 
DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP, São Gonçalo, 27 de outubro de 2023.
Atenciosamente,
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
DIRETOR PRESIDENTE
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PORTARIA 179/2023 - O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO 
DO PECÉM – CIPP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias: RESOLVE AUTORIZAR o servidor MANOEL MESSIAS DE FREITAS FILHO, 
matrícula nº 00150, ocupante do cargo de Gerente de Desenvolvimento de Infraestrutura da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e 
Portuário do Pecém – CIPP, a viajar à cidade de Salvador-BA, no período de 08 a 10 de novembro do ano corrente, a fim de participar do encontro regional 
do SISBIN Nordeste em Salvador - BA com foco em Transição Energética e Hidrogênio Verde no Nordeste, concedendo-lhe 2,5 (duas e meia) diárias no 
valor unitário de R$ 283,88 (Duzentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) e mais 1 (uma) ajuda de custo no valor unitário de R$ 189,25 (Cento e 
oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), perfazendo um total de R$ 898,95 (Oitocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), de acordo com 
o disposto no Decreto nº. 30.719 de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento 
do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP. PRESIDÊNCIA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL 
E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP, São Gonçalo, 07 de novembro de 2023. Atenciosamente,
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
DIRETOR PRESIDENTE
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº17/2022
I - ESPÉCIE: 4º ADITIVO AO CONTRATO Nº 17/2022; II - CONTRATANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUS-
TRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP; III - ENDEREÇO: Esplanada do Pecém, s/nº – Distrito do Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE – CEP: 
62.674-906; IV - CONTRATADA: FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI; V - ENDEREÇO: Rua Isac Meyer, nº 
125, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.160-200; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se em conformidade com o 
art. 81 e art. 72 da Lei nº 13.303/16; VII- FORO: São Gonçalo do Amarante - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo tem por finalidade a repactuação 
de valores contratuais em decorrência do ajuste de salário-base, vale-alimentação, cesta básica e plano de saúde, adequando-os à atual Convenção 
Coletiva de trabalho 2023/2024 (CCT DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DAS EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO DE 
MÃO-DE-OBRA), com número de registro no MTE CE000586/2023. Para fazer face ao acréscimo no valor global do contrato passará de R$ 1.010.673,36 
(um milhão dez mil seiscentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), para R$ 1.072.676,52 (um milhão setenta e dois mil seiscentos e setenta e seis 
reais e cinquenta e dois centavos), gerando um aporte mensal no valor de R$ 5.166,93 (cinco mil cento e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). O 
valor repactuado, conforme cláusula quinta, subitem 5.2, será de R$ 1.069.090,32 (um milhão sessenta e nove mil e noventa reais e trinta e dois centavos), 
considerando a aplicação do IPCA, limitando o valor mensal repactuado à R$ 89.090,86 (oitenta e nove mil e noventa reais e oitenta e seis centavos).; IX 
- VALOR GLOBAL: 1.072.676,52 (um milhão setenta e dois mil seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos); X - DA VIGÊNCIA: 1º de 
Janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e disposições do Contrato originário 
que não tenham sido modificados pelo presente Termo Aditivo; XII - DATA: 20 de novembro de 2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Hugo Santana de Figueirêdo 
Junior, Rebeca do Carmo Oliveira e Paulo Aragão de Almeida.
Rebeca do Carmo Oliveira
VICE - PRESIDENTE FINANCEIRA
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº01/2023 - CIPP S.A
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM, A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL 
E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A. – CIPP S.A. E O INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ (IPECE), NOS 
TERMOS ABAIXO: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A. – CIPP S.A., 
sociedade de economia mista, regida pela Lei Federal nº Lei 13.303/2016, criada pela Lei Estadual nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995, e cujo nome e 
objeto foram alterados pela Lei Estadual nº 16.372, 11 de outubro de 2017, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.256.678/0001-00, com sede na Cidade de São 
Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, Esplanada do Pecém, s/n° - Distrito do Pecém, neste ato legalmente representada de acordo com seu estatuto social 
(“Companhia”), neste ato representada por seu DIRETOR PRESIDENTE HUGO SANTANA DE FIGUEIRÊDO JUNIOR, e por sua VICE PRESIDENTE 
FINANCEIRA, REBECA DO CARMO OLIVEIRA, e o INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ (IPECE), autarquia 
vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão do Governo do Estado do Ceará (Seplag/CE), criado por meio da Lei Estadual nº 13.301/03, inscrito no CNPJ 
sob o nº 07.954.480/0001-79, localizado na Av. General Afonso de Albuquerque Lima, s/n, Edifício Seplag – Térreo, Centro Administrativo Governador 
Virgílio Távora (Cambeba), CEP 60.822-325, Fortaleza/CE, doravante designado IPECE, neste ato representado pelo DIRETOR-GERAL ALFREDO JOSÉ 
PESSOA DE OLIVEIRA, resolvem firmar o presente Termo de Cooperação Técnica, com fulcro nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal de 
1988,e no que couber, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 
1.1 Constitui objeto do presente Termo de Cooperação Técnica o desenvolvimento de estudo de impactos econômicos da operacionalização da CIPP S.A., 
bem como dos investimentos a serem implementados, especialmente os relacionados à produção de Hidrogênio Verde (H2V), a partir do compartilhamento 
de base de dados, documentos, informações, conhecimentos, metodologias e técnicas para a realização de análise de dados e desenvolvimento do referido 
estudo, conforme estabelecido em Plano de Trabalho a ser elaborado conjuntamente pelas partes, o qual passará a fazer parte do presente instrumento inde-
pendente de transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: DA OPERACIONALIZAÇÃO 2.1. Este acordo será operacionalizado pelas partes acima envolvidas, 
segundo previsto em suas atribuições, devendo a implantação obedecer ao regime de complementaridade à medida que sejam identificadas novas ações e/ou 
atividades de mútuo interesse, as quais passarão a fazer parte integrante deste instrumento através de termos aditivos e de Planos de Trabalho específicos a 
serem elaborados. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES 3.1. Compete ao CIPP: I. Fornecer ao IPECE base de dados, documentos, informações, 
conhecimentos, metodologias e técnicas para a realização de análise de dados e desenvolvimento do estudo objeto desse instrumento; II. Disponibilizar 
técnicos de seu quadro funcional, às suas expensas, para os trabalhos decorrentes desta cooperação; III. Articular e agendar reuniões que sejam necessárias 
ao desenvolvimento das atividades previstas no Plano de Trabalho a ser elaborado pelas partes; IV. Cumprir rigorosamente as obrigações previstas no 
cronograma no âmbito do Plano de Trabalho a ser elaborado pelas partes. 3.2. Compete ao IPECE: I. Disponibilizar técnicos de seu quadro funcional, às suas 
expensas, para os trabalhos decorrentes desta cooperação; II. Executar o objeto deste acordo quanto ao desenvolvimento do estudo de impactos econômicos 
da operacionalização da CIPP S.A., bem como dos investimentos a serem implementados, especialmente os relacionados à produção de Hidrogênio Verde 
(H2V). III. Prestar apoio técnico à CIPP S.A. na análise das bases de dados, documentos e informações referentes ao objeto deste instrumento. IV. Cumprir 
rigorosamente as obrigações previstas no cronograma no âmbito do Plano de Trabalho a ser elaborado pelas partes. CLÁUSULA QUARTA – DO SIGILO 
DAS INFORMAÇÕES 4.1. Os partícipes, pessoas jurídicas e seus representantes, prepostos, empregados e quaisquer pessoas utilizadas no manuseio das 
informações, obrigam-se a observar e guardar, em toda a sua extensão, o sigilo das informações, observando os termos previstos no art. 5º, incisos X e XII, 
da Constituição Federal de 1988, que declaram conhecer, bem como as disposições legais pertinentes à responsabilização penal do agente que infringir essas 
normas. 4.2. A base de dados, documentos e informações fornecidas pela CIPP S.A. serão utilizadas conforme Plano de Trabalho estabelecido e a publicação do 
estudo decorrente do presente Acordo de Cooperação Técnica deverá ser prévia e expressamente autorizada por ambas as instituições. CLÁUSULA QUINTA: 
DO ACOMPANHAMENTO 5.1. Cada partícipe indicará um gestor para acompanhar a execução deste acordo. 5.2. O gestor do Termo de Cooperação anotará, 
em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos 
observados. 5.3. O acompanhamento não exclui e nem reduz a responsabilidade dos partícipes e/ou terceiros. CLÁUSULA SEXTA: DO PESSOAL 6.1 
Os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste Acordo permanecerão subordinados e vinculados às suas respectivas instituições, 
não surgindo, para os partícipes, vínculo empregatício de qualquer natureza, nem qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária em relação aos 
profissionais vinculados ao outro partícipe. CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS 7.1 O presente acordo não implica a transferência 
de recursos financeiros entre os partícipes, não gerando qualquer encargo entre eles, inclusive o de indenizar, caso as ações previstas não sejam executadas, 
arcando cada qual com as eventuais despesas realizadas. CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA 8.1. O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses a 
contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por acordo entre os partícipes. CLÁUSULA NONA: DAS ALTERAÇÕES 
9.1. Quando necessário, mediante justificativa prévia, poderão as cláusulas desta cooperação, à exceção do objeto, serem aditadas, modificadas ou suprimidas, 

                            

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