DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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CMAESP, sendo-lhe asseguradas as condições pedagógicas,
administrativas e financeiras para a oferta de serviços educacionais de
atendimento aos estudantes com deficiências.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 29
de novembro de 2023.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:A8567A11
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.505/2023, 29 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera o artigo 13 da Lei nº 1.288/2019, de 16 de abril de 2019, que
“dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Ensino de
Guaraciaba do Norte” e dá outras providências.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
GUARACIABA DO NORTE APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 13 da Lei nº 1.288/2019, de 16/04/2019, que dispõe
sobre a Instituição do Sistema Municipal de Ensino de Guaraciaba do
Norte, reformula as Leis nº 883/2008; nº 1001/2011 e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação de Guaraciaba do
Norte/CE será composto por 19 (dezenove) conselheiros titulares e 19
(dezenove) conselheiros suplentes a saber:
I - 2 (dois) conselheiros titulares com os respectivos suplentes da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos gestores
escolares das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental;
III - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos gestores
escolares das escolas públicas municipais de Educação Infantil;
IV - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do Poder
Executivo Municipal;
V - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente das
instituições de Ensino Superior instaladas no município de Guaraciaba
do Norte, devidamente credenciadas pelo MEC;
VI - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente das escolas
públicas de Ensino Médio de Guaraciaba do Norte/CE;
VII -1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente das escolas
privadas de Educação Infantil;
VIII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos
professores da educação infantil em efetivo exercício nas escolas da
rede pública municipal de ensino, escolhido dentre seus pares, com a
participação do órgão colegiado representativo da classe, em
Assembleia Geral específica para este fim;
IX - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do(a)s
secretário(a)s escolares das escolas da rede pública municipal de
ensino;
X - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos
professores da Educação de Jovens e Adultos em efetivo exercício nas
instituições de ensino da rede pública municipal, escolhido dentre seus
pares, com a participação do órgão colegiado representativo da classe,
em Assembleia Geral específica para este fim;
XI - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos
professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício nas escolas
da rede pública municipal de ensino, escolhido dentre seus pares, com
a participação do órgão colegiado representativo da classe, em
Assembleia Geral específica para este fim;
XII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos pais de
estudantes das escolas da rede pública municipal, vinculado ao
Conselho Escolar, escolhido dentre seus pares;
XIII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos
estudantes, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, das
escolas da rede pública municipal, vinculado ao Grêmio Estudantil,
escolhido dentre seus pares;
XIV - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do
Conselho Tutelar;
XV - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA);
XVI - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XVII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente dos
profissionais do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
XVIII - 1 (um) conselheiro titular com o respectivo suplente do órgão
executivo de cultura do município;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 29
de novembro de 2023.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:2E68FB0A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO N.º 027/2023, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE
GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE
VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes e,
CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos
da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros
diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção,
proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de
violência.
CONSIDERANDO as determinações da Constituição Federal em seu
art. 227, e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no
tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate da
violência sexual praticada contra crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de
Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos
setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de
Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do
Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de
Atendimento Socioeducativo (2013); de Enfrentamento da Violência
Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014).
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 4 de abril de 2017,
que estabelece o “sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina
que a União, os Estado e os municípios desenvolvam “políticas
integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de
crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares
e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão”.
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial
nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei
13.431/2017, destacadamente o inciso I, do artigo 9º, que determina a
instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de
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