DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da
Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência, com a finalidade de articular, mobilizar,
planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de
colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o
aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas
e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais
relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a
consolidar uma cultura de proteção.
Parágrafo Único. O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede
de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência será vinculado à Secretaria de Assistência
Social e Politicas para a Mulher.
Art. 2º Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei
13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:
- violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe
cause sofrimento físico;
- violência psicológica:
qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação
à
criança
ou
ao
adolescente
mediante
ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu
desenvolvimento psíquico ou emocional;
o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo
com este;
qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente,a crime violento contra membro de sua família ou de
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido,
particularmente quando isto a torna testemunha;
- violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a
criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou
qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto
ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou
do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para
estimulação sexual do agente ou de terceiro;
exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do
adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer
outra forma de compensação, de forma independente ou sob
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou
por meio eletrônico;
tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação
de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV. violência institucional, entendida como por agente público no
desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza,
por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudicam o
atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de
violência, inclusive quando gerar revitimização;
V - revitimização - discurso ou prática institucional que submeta
crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos,
invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação
de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização
ou exposição de sua imagem;
Parágrafo único. A definição de criança e adolescente é aquela
estabelecida pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência (CMRPC) deve
atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido implementar os
princípios, diretrizes e objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto
9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças
e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:
- Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de
todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
– Promover a integração das diversas políticas e planos municipais
afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais
voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra
elas;
– Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para
eliminação de todas as formas de violência contra crianças e
adolescentes;
- Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas
formas de violência contra crianças e adolescentes em Deputado
Ibaretama - CE.
Art. 4º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência (CMRPC) deverá ser composto por um
representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e
entidades:
– 01 (um) Secretaria de Assistência Social e Politicas para a Mulher;
–01 (um) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
– 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde;
– 01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
- 01 (um) dos Conselhos Tutelares;
– 01 (um) Polícia Militar do Estado do Ceará.
§1º O tempo de mandato do CMRPC é de dois anos, prorrogáveis por
igual período.
§2º Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou
instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo
prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a
critério do órgão que representam.
Art. 5º. O CMRPC é uma instância de gestão pública de caráter
articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das
políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e
dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas
setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça.
Art. 6º As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer
bimestralmente, obedecendo um calendário anual aprovado no início
de cada ano, ou caso necessário, reuniões extraordinárias.
§ 1º. As reuniões do CMRPC, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se-
ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria
simples de seus membros, ou meia hora após com qualquer número de
presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 2º. As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de
consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria
simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do
CMRPC.
§ 3º. As decisões devem ser reduzidas a termos, no mais tardar, uma
semana após realizada a reunião plenária colegiada.
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