DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
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subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório 
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental 
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, piano de 
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco; 
V- Autorização Ambiental: é a autorização para o funcionamento de 
empreendimento 
ou 
atividade 
de 
caráter 
temporário 
e 
o 
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter 
temporário. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou 
obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a 
configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais 
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida; 
VI- Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta 
ou não por 
  
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos 
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, 
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o 
bem-estar das populações humanas; 
VII- Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA: tem por 
finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas 
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter 
operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos 
recursos ambientais. 
  
Art. 2° Caberá ao Município, nos termos da Constituição Federal 
1988 e da Lei Complementar nº 140/2011, o licenciamento ambiental 
das intervenções de impacto local, estas relacionadas na Resolução 
COEMA nº 07/2019 ou ato normativo que venha a substitui-la. 
  
§1° Não serão consideradas de impacto local, em razão de sua 
natureza as intervenções que realizam lançamentos de efluentes em 
recursos hídricos que percorra ou estenda por mais de um município e 
as intervenções em Áreas de Preservação Permanentes. 
  
§2° Também não são consideradas de impacto local as intervenções a 
seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial 
Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem: 
  
- localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios; 
- cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um 
munícipio; 
III- localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem 
um ou mais 
municípios. 
  
Art. 3° Ainda são passiveis de licenciamento ambiental no âmbito 
municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais: 
  
- que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, 
conforme definido pela legislação estadual como passíveis de 
licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo 
CODEMA; 
- que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo 
Município, exceto em área de proteção ambiental (APA); 
- que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos pela 
União ou pelo Estado do Ceará; 
- que venham a ser previstas como atividades de impacto no Plano 
Diretor Municipal. 
  
Parágrafo único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da 
delegação prevista no inciso III do caput desse artigo, o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) poderá ser ouvido na 
apreciação da licença, com apoio técnico do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 4o Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento 
das intervenções de impacto local, o município deve possuir 
sistema de gestão ambiental. 
  
§1° O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput 
artigo caracteriza-se pela existência no mínimo: 
I- órgão ambiental capacitado; 
II- Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação 
específica; 
III- Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, 
consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de 
gestão 
ambiental, 
com 
representação 
da 
sociedade 
civil 
organizada paritária a do Poder Público; 
IV- legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal; 
V- equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o 
licenciamento Ambiental própria ou em consórcio; 
VI - equipe de fiscalização e licenciamento formado por servidores 
efetivos de nível superior própria ou em consórcio. 
  
Art. 5° O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de 
responsabilidade exclusiva do Município onde se localiza a atividade 
e/ou empreendimento a ser licenciado, podendo este delegar tal 
função a consórcio contratado na forma da Lei Federal n° 11.107, de 
06 de abril de 2005. 
  
Art. 6° A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das 
análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou 
indiretamente, 
como 
consultores 
ou 
representantes 
dos 
empreendimentos a serem licenciados. 
  
Art. 7° Considera-se apto o Município a realizar 
ações 
administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos 
impactos ambientais tenham sidos definidos como locais na 
Resolução COEMA nº 07/2019 ou ato normativo posterior que venha 
a alterá-la ou substitui-la. 
  
Art. 8° Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o 
processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo 
ambiental ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos 
ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites 
territoriais do município, deverá ser interrompido o procedimento e 
orientado ao interessado a requerer o licenciamento/autorização 
perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e 
comunicá-la imediatamente. 
  
Art. 
9° 
Considera-se 
iniciado 
o 
processo 
de 
licenciamento/autorização a partir do protocolo do pedido de 
concessão, 
renovação 
ou 
anuência 
da 
regularização 
de 
licença/autorização ambiental. 
  
Parágrafo único. O tempo para análise do processo será de no 
máximo 90 (noventa dias), podendo ser estendido a critério do órgão 
ambiental, de acordo com as especificidades do caso. 
  
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 
  
Seção I 
Das licenças 
  
Art. 10. O licenciamento ambiental municipal abrange a localização, 
construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de 
estabelecimentos empreendimentos, obras e atividades de impacto 
local utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou 
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer 
forma, de causar degradação ambiental, abaixo especificadas e 
relacionados no Anexo I da Resolução COEMA nº 02 de 11 de abril 
de 2019, ou ato normativo posterior 
que venha a alterá-la ou substitui-la, podendo o Município estabelecer 
intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador: 
  
I - agropecuária; 
II - aquicultura; 
III – coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos 
sólidos e produtos; 
IV - atividades florestais; 
V - industrias de beneficiamento de minerais não metálicos, inclusive 
marmorarias; 
VI - comércio e serviços; 
VII - construção civil; 
VIII - extração de minerais; 

                            

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