DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, piano de
recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
V- Autorização Ambiental: é a autorização para o funcionamento de
empreendimento
ou
atividade
de
caráter
temporário
e
o
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou
obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a
configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida;
VI- Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta
ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;
VII- Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA: tem por
finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter
operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais.
Art. 2° Caberá ao Município, nos termos da Constituição Federal
1988 e da Lei Complementar nº 140/2011, o licenciamento ambiental
das intervenções de impacto local, estas relacionadas na Resolução
COEMA nº 07/2019 ou ato normativo que venha a substitui-la.
§1° Não serão consideradas de impacto local, em razão de sua
natureza as intervenções que realizam lançamentos de efluentes em
recursos hídricos que percorra ou estenda por mais de um município e
as intervenções em Áreas de Preservação Permanentes.
§2° Também não são consideradas de impacto local as intervenções a
seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial
Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem:
- localizados ou desenvolvidos em dois ou mais municípios;
- cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um
munícipio;
III- localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem
um ou mais
municípios.
Art. 3° Ainda são passiveis de licenciamento ambiental no âmbito
municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais:
- que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme definido pela legislação estadual como passíveis de
licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo
CODEMA;
- que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em área de proteção ambiental (APA);
- que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos pela
União ou pelo Estado do Ceará;
- que venham a ser previstas como atividades de impacto no Plano
Diretor Municipal.
Parágrafo único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da
delegação prevista no inciso III do caput desse artigo, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) poderá ser ouvido na
apreciação da licença, com apoio técnico do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4o Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento
das intervenções de impacto local, o município deve possuir
sistema de gestão ambiental.
§1° O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput
artigo caracteriza-se pela existência no mínimo:
I- órgão ambiental capacitado;
II- Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação
específica;
III- Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação,
consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de
gestão
ambiental,
com
representação
da
sociedade
civil
organizada paritária a do Poder Público;
IV- legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V- equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o
licenciamento Ambiental própria ou em consórcio;
VI - equipe de fiscalização e licenciamento formado por servidores
efetivos de nível superior própria ou em consórcio.
Art. 5° O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de
responsabilidade exclusiva do Município onde se localiza a atividade
e/ou empreendimento a ser licenciado, podendo este delegar tal
função a consórcio contratado na forma da Lei Federal n° 11.107, de
06 de abril de 2005.
Art. 6° A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das
análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou
indiretamente,
como
consultores
ou
representantes
dos
empreendimentos a serem licenciados.
Art. 7° Considera-se apto o Município a realizar
ações
administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos
impactos ambientais tenham sidos definidos como locais na
Resolução COEMA nº 07/2019 ou ato normativo posterior que venha
a alterá-la ou substitui-la.
Art. 8° Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o
processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo
ambiental ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos
ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites
territoriais do município, deverá ser interrompido o procedimento e
orientado ao interessado a requerer o licenciamento/autorização
perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e
comunicá-la imediatamente.
Art.
9°
Considera-se
iniciado
o
processo
de
licenciamento/autorização a partir do protocolo do pedido de
concessão,
renovação
ou
anuência
da
regularização
de
licença/autorização ambiental.
Parágrafo único. O tempo para análise do processo será de no
máximo 90 (noventa dias), podendo ser estendido a critério do órgão
ambiental, de acordo com as especificidades do caso.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das licenças
Art. 10. O licenciamento ambiental municipal abrange a localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
estabelecimentos empreendimentos, obras e atividades de impacto
local utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, abaixo especificadas e
relacionados no Anexo I da Resolução COEMA nº 02 de 11 de abril
de 2019, ou ato normativo posterior
que venha a alterá-la ou substitui-la, podendo o Município estabelecer
intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador:
I - agropecuária;
II - aquicultura;
III – coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos
sólidos e produtos;
IV - atividades florestais;
V - industrias de beneficiamento de minerais não metálicos, inclusive
marmorarias;
VI - comércio e serviços;
VII - construção civil;
VIII - extração de minerais;
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