DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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IX - geração, transmissão e distribuição de energia;
X- indústria de beneficiamento de borracha;
XI- indústria de beneficiamento de couros e peles;
XII - indústria de beneficiamento de fumo;
XIII - indústria de beneficiamento de madeira;
XIV- indústria de material de transporte;
XV- indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;
XVI - indústria de beneficiamento de produtos agrícolas;
XVII - indústria de beneficiamento de papel e celulose;
XVIII - indústria de produtos alimentares e bebidas:
XIX - indústria de produtos de matéria plástica;
XX - indústria mecânica;
XXI- indústria metalúrgica;
XXII- indústria química;
XXIII- indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos,
couros e peles; XXIV - industrias diversas;
XXV - infraestrutura urbanística/paisagística;
XXVI - infraestrutura viária e de obras de arte;
XXVII - saneamento ambiental;
XXVIII- sistemas de comunicação;
XXIX- obras hídricas;
XXX – empreendimentos turísticos;
XXXI- empreendimentos de fauna;
XXXII- outras atividades diversas não especificadas anteriormente.
§1° O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra
ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A) com os mesmos
parâmetros tratados pelo Anexo I da Resolução COEMA nº 02/2019,
ou ato normativo posterior que venha a alterá-la ou substitui-la, até
que o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§ 2° A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos de acordo
com o Anexo II da Resolução COEMA nº 02/2019, ou ato normativo
posterior que venha a alterá-la ou substitui-la, até que o Município
estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo, a saber:
I – Menor que micro (<Mc);
II - Micro (Mc);
III – Pequeno (Pe);
IV – Médio (Me);
V – Grande (Gr);
VI - Excepcional (Ex).
Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita à prévia
analise e aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for o
caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive
realização de audiência publica, que serão realizados e custeados pelo
interessado.
Art. 12. As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, com observância dos
critérios e padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA
N° 02/2019 ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a
substitui-la, e, no que couber das normas e padrões estabelecidos pela
legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. O interessado mediante requerimento pode solicitar
a segunda via de licença ambiental ao Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente, mediante o pagamento do valor correspondente.
Art. 13. O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no
exercício de sua competência de controle, observada a definição de
impacto ambiental local constante da Resolução COEMA nº 07, de 12
de setembro de 2019 ou ato normativo que venha a substitui-la,
expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso (LAC) -
licença que autoriza a localização, instalação e a operação de
atividade ou empreendimento,
mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos
critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais
estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam
previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento,
as características ambientais da área
de implantação e as condições de sua instalação e operação;
II- Licença Municipal Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e conceito, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementa ao;
III- Licença Municipal de Instalação (LI) - autoriza instala ao do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
IV- Licença Municipal de Operação (LO) - autoriza operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas
de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§1° Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei
Estadual
nº
14.882/2011,
bem
como
os
estabelecimentos,
empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores,
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com
base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado
e nos parâmetros definidos no Anexo III da Resolução COEMA n°
02/2019, observada a alteração levada a efeito através da Resolução
COEMA nº 10, de 10/12/ 2020, que passou a exigir a LAC para os
empreendimentos, obras ou atividades de porte menor que micro
(<Mc).
§2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza,
característica e fase do empreendimento ou atividade.
§3° A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização
prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 14. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução
finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como
para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza,
seja exauriente, a SEMACE poderá conferir, a requerimento do
interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu
prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o
período de 01 (um) ano.
§1º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de
caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por
mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
Art. 15. O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser
encaminhado ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente
mediante requerimento padrão preenchido e assinado pela parte
diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o
instrumento procuratório com firma reconhecida, acompanhado da
documentação discriminada na Lista de Documentos - Checklist,
fornecida pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e o
comprovante de recolhimento do custo ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem
prejuízo de outras exigências a critério do Órgão Executivo Municipal
de Meio Ambiente, desde que legalmente justificadas.
Art. 16. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
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