DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
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IX - geração, transmissão e distribuição de energia; 
X- indústria de beneficiamento de borracha; 
XI- indústria de beneficiamento de couros e peles; 
XII - indústria de beneficiamento de fumo; 
XIII - indústria de beneficiamento de madeira; 
XIV- indústria de material de transporte; 
XV- indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação; 
XVI - indústria de beneficiamento de produtos agrícolas; 
XVII - indústria de beneficiamento de papel e celulose; 
XVIII - indústria de produtos alimentares e bebidas: 
XIX - indústria de produtos de matéria plástica; 
XX - indústria mecânica; 
XXI- indústria metalúrgica; 
XXII- indústria química; 
XXIII- indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, 
couros e peles; XXIV - industrias diversas; 
XXV - infraestrutura urbanística/paisagística; 
XXVI - infraestrutura viária e de obras de arte; 
XXVII - saneamento ambiental; 
XXVIII- sistemas de comunicação; 
XXIX- obras hídricas; 
XXX – empreendimentos turísticos; 
XXXI- empreendimentos de fauna; 
XXXII- outras atividades diversas não especificadas anteriormente. 
  
§1° O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra 
ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental 
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A) com os mesmos 
parâmetros tratados pelo Anexo I da Resolução COEMA nº 02/2019, 
ou ato normativo posterior que venha a alterá-la ou substitui-la, até 
que o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo. 
  
§ 2° A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou 
atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos de acordo 
com o Anexo II da Resolução COEMA nº 02/2019, ou ato normativo 
posterior que venha a alterá-la ou substitui-la, até que o Município 
estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, a saber: 
  
I – Menor que micro (<Mc); 
II - Micro (Mc); 
III – Pequeno (Pe); 
IV – Médio (Me); 
V – Grande (Gr); 
VI - Excepcional (Ex). 
  
Art. 11. A concessão da Licença Ambiental estará sujeita à prévia 
analise e aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for o 
caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de 
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive 
realização de audiência publica, que serão realizados e custeados pelo 
interessado. 
  
Art. 12. As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, com observância dos 
critérios e padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA 
N° 02/2019 ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a 
substitui-la, e, no que couber das normas e padrões estabelecidos pela 
legislação federal e estadual pertinentes. 
  
Parágrafo único. O interessado mediante requerimento pode solicitar 
a segunda via de licença ambiental ao Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, mediante o pagamento do valor correspondente. 
  
Art. 13. O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício de sua competência de controle, observada a definição de 
impacto ambiental local constante da Resolução COEMA nº 07, de 12 
de setembro de 2019 ou ato normativo que venha a substitui-la, 
expedirá as seguintes licenças: 
  
I - Licença Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso (LAC) - 
licença que autoriza a localização, instalação e a operação de 
atividade ou empreendimento, 
mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos 
critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais 
estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam 
previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, 
as características ambientais da área 
de implantação e as condições de sua instalação e operação; 
II- Licença Municipal Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua 
localização e conceito, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementa ao; 
III- Licença Municipal de Instalação (LI) - autoriza instala ao do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante; 
IV- Licença Municipal de Operação (LO) - autoriza operação da 
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo 
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas 
de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 
  
§1° Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei 
Estadual 
nº 
14.882/2011, 
bem 
como 
os 
estabelecimentos, 
empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos 
ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, 
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com 
base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado 
e nos parâmetros definidos no Anexo III da Resolução COEMA n° 
02/2019, observada a alteração levada a efeito através da Resolução 
COEMA nº 10, de 10/12/ 2020, que passou a exigir a LAC para os 
empreendimentos, obras ou atividades de porte menor que micro 
(<Mc). 
  
§2º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em 
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as 
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza, 
característica e fase do empreendimento ou atividade. 
  
§3° A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao 
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização 
prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente. 
  
Art. 14. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução 
finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como 
para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, 
seja exauriente, a SEMACE poderá conferir, a requerimento do 
interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu 
prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o 
período de 01 (um) ano. 
  
§1º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de 
caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por 
mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação 
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais 
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. 
  
Art. 15. O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser 
encaminhado ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente 
mediante requerimento padrão preenchido e assinado pela parte 
diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o 
instrumento procuratório com firma reconhecida, acompanhado da 
documentação discriminada na Lista de Documentos - Checklist, 
fornecida pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e o 
comprovante de recolhimento do custo ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, sem 
prejuízo de outras exigências a critério do Órgão Executivo Municipal 
de Meio Ambiente, desde que legalmente justificadas. 
  
Art. 16. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às 
seguintes etapas: 
  

                            

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