DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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I - definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com
a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente a licença a ser requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV- solicitação de esclarecimentos e complementares pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham
sido satisfatórios;
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
Vl - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
VIII- deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a
devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao
interessado.
§1° No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão de anuência, documento emitido
exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividades estão em conformidade com a
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação pelo órgão executivo
municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água, emitidas
pelos órgãos competentes.
§2° No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de
Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Seção II
Das Autorizações
Art. 17. Serão expedidas pelo órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, no exercício de sua competência de controle, observada a
definição de impacto ambiental local constante da Resolução COEMA
nº 07, de 12 de setembro de 2019 ou ato normativo que venha a
substitui-la, além de outras previstas na legislação vigente, inclusive
na Resolução COEMA N° 02/2019 ou ato normativo que venha a
substitui-la, as seguintes autorizações:
I – Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de
mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação
humana;
II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a
supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso
alternativo do solo visando
a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse
social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei
Federal nº 12.651/2012;
III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal
(AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa
(CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de
edificações ou mesmo por medida de segurança;
V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal
Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para
a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a
utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens
e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável
(PMIASPS);
VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA):
documento a ser apresentado que deve conter as informações
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem
realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de
Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos
Produtos Florestais (Sinaflor);
VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente
de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar
previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de
origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da
Lei Federal nº 12.651/2012;
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para
práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras
Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de
preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas
verdes e outras;
X- Autorização Sonora: ato administrativo mediante o qual o Órgão
Ambiental Municipal autoriza estabelecimentos, cuja atividade fim
faça uso de equipamento sonoro (rádios, televisores, bandas,
aparelhos ou utensílios sonoros);
XI- Autorização Sonora para Eventos: ato administrativo mediante o
qual o Órgão Ambiental Municipal autoriza a utilização de
equipamento sonoro em eventos, constando o nível sonoro máximo
permitido, o horário de utilização e prazo de validade, que será
exclusivamente para os dias do evento, desde que atendido os
requisitos da legislação específica vigente.
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em
Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do
ecossistema
onde
ela
esteja
inserida,
é
dispensável
a
licença/autorização do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de
comunicação prévia por meio de declaração a este órgão, conforme
Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III
Dos Prazos
Art. 18. Os prazos de validade das licenças serão os seguintes:
I - a Licença Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso (LAC)
terá validade mínima de 01 (um) ano e máxima de 03 (três) anos;
II - a Licença Municipal Prévia (LP) terá validade mínima de 01 (um)
ano e máxima de três anos, observado o estabelecido pelo cronograma
de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade;
III- o prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LI)
deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04
(quatro) anos;
IV- o prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LO) terá
prazo de validade mínimo de 01 (um) ano e máximo de três (03) anos,
de
acordo
com
o
potencial
poluidor-
degradador
da
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