DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
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I - definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com 
a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos 
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento 
correspondente a licença a ser requerida; 
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, 
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais 
pertinentes, dando-se a devida publicidade; 
III - análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização 
de vistorias técnicas, quando necessárias; 
  
IV- solicitação de esclarecimentos e complementares pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em 
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais 
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma 
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham 
sido satisfatórios; 
V - audiência pública, quando couber, de acordo com a 
regulamentação pertinente; 
Vl - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, decorrentes de audiências 
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação 
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido 
satisfatórios; 
VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer 
jurídico; 
VIII- deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a 
devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao 
interessado. 
  
§1° No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, 
obrigatoriamente, a certidão de anuência, documento emitido 
exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o tipo de 
empreendimento ou atividades estão em conformidade com a 
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a 
autorização para supressão de vegetação pelo órgão executivo 
municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água, emitidas 
pelos órgãos competentes. 
  
§2° No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de 
Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova 
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, 
conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do 
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. 
  
Seção II 
Das Autorizações 
  
Art. 17. Serão expedidas pelo órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, no exercício de sua competência de controle, observada a 
definição de impacto ambiental local constante da Resolução COEMA 
nº 07, de 12 de setembro de 2019 ou ato normativo que venha a 
substitui-la, além de outras previstas na legislação vigente, inclusive 
na Resolução COEMA N° 02/2019 ou ato normativo que venha a 
substitui-la, as seguintes autorizações: 
  
I – Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na 
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras 
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de 
mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação 
humana; 
II – Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a 
supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso 
alternativo do solo visando 
a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse 
social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei 
Federal nº 12.651/2012; 
III – Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal 
(AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de 
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito 
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de 
utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos 
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
IV – Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa 
(CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de 
edificações ou mesmo por medida de segurança; 
  
V – Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal 
Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para 
a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, 
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto 
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a 
utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos 
produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens 
e serviços, concedida através das seguintes modalidades: 
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); 
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); 
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); 
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável 
(PMIASPS); 
VI – Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): 
documento a ser apresentado que deve conter as informações 
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem 
realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de 
Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos 
Produtos Florestais (Sinaflor); 
VII – Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de 
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão 
permitidos independentemente 
de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar 
previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a 
exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de 
origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da 
Lei Federal nº 12.651/2012; 
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para 
práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; 
IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras 
Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de 
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de 
preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas 
verdes e outras; 
X- Autorização Sonora: ato administrativo mediante o qual o Órgão 
Ambiental Municipal autoriza estabelecimentos, cuja atividade fim 
faça uso de equipamento sonoro (rádios, televisores, bandas, 
aparelhos ou utensílios sonoros); 
XI- Autorização Sonora para Eventos: ato administrativo mediante o 
qual o Órgão Ambiental Municipal autoriza a utilização de 
equipamento sonoro em eventos, constando o nível sonoro máximo 
permitido, o horário de utilização e prazo de validade, que será 
exclusivamente para os dias do evento, desde que atendido os 
requisitos da legislação específica vigente. 
  
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em 
Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do 
ecossistema 
onde 
ela 
esteja 
inserida, 
é 
dispensável 
a 
licença/autorização do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de 
comunicação prévia por meio de declaração a este órgão, conforme 
Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012. 
  
Seção III 
Dos Prazos 
Art. 18. Os prazos de validade das licenças serão os seguintes: 
  
I - a Licença Ambiental Municipal por Adesão e Compromisso (LAC) 
terá validade mínima de 01 (um) ano e máxima de 03 (três) anos; 
  
II - a Licença Municipal Prévia (LP) terá validade mínima de 01 (um) 
ano e máxima de três anos, observado o estabelecido pelo cronograma 
de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao 
empreendimento ou atividade; 
III- o prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LI) 
deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação 
do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 
(quatro) anos; 
IV- o prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LO) terá 
prazo de validade mínimo de 01 (um) ano e máximo de três (03) anos, 
de 
acordo 
com 
o 
potencial 
poluidor- 
degradador 
da 

                            

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