DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
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atividade/empreendimento, da seguinte forma: 01 (um) ano para 
empreendimentos com alto potencial poluidor degradador, 02 (dois) 
anos para empreendimentos com médio potencial poluidor degradador 
e 03 (três) anos para empreendimentos com pequeno potencial 
poluidor degradador. 
  
Art. 19. As Licenças Municipais Prévia (LP), de Instalação (LI), de 
Instalação e Operação (LIO), por Adesão e Compromisso (LAC) terão 
validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a 
requerimento do interessado, a ser protocolizado em até 60 (sessenta) 
dias antes do término de sua validade, e a Licença a de Operação (LO) 
120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade. 
  
§1° Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos 
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de 
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação 
definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
§2° Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do 
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste 
artigo, não terá direito a prorrogação automática de validade a que se 
refere o parágrafo anterior. 
  
§3° Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a 
sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou operação, ficará 
caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às 
penalidades previstas em lei, observadas o contraditório e a ampla 
defesa. 
  
§4° Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou 
empreendimento, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente 
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo 
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou 
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os 
limites estabelecidos. 
  
Art. 20. A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido 
em cronograma operacional, não excedendo o período máximo de 01 
(um) ano. 
  
§1° Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a 
empreendimento 
ou 
atividades 
de 
caráter 
temporário 
e 
o 
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter 
temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano 
considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão 
exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à 
Autorização Ambiental expedida na desta Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DOS CUSTOS PARA LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO 
  
Art. 21. Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo como 
fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de Irauçuba 
para fiscalizar e autorizar a 
  
realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou 
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio 
ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela 
legislação ambiental e resoluções dos órgãos ambientais. 
  
Parágrafo Único. É contribuinte da Taxa de Licenciamento 
Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável 
pelo pedido de licença/autorização ambiental para o exercício da 
atividade respectiva. 
  
Art. 22. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a ser paga pelo 
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e 
expedição de Licença Municipal Ambiental por Adesão e 
Compromisso (LAC), Licença Municipal Prévia (LP), Licença 
Municipal de Instalação (LI), Licença Municipal de Operação (LO) e 
Autorização Municipal Ambiental (AA) será fixada em função do 
Porte e do Potencial-Degradador PPD do empreendimento ou 
atividade na forma do Anexo III da Resolução COEMA N° 02/2019, 
ou ato normativo Municipal ou Estadual que venha a substituí-la, 
correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos 
coeficientes ali previstos pelo valor da Unidade Fiscal de Referência – 
UFIRM. 
  
§1° Os valores de que tratam o caput incidem sobre empreendimentos 
ou atividades localizadas até 10 Km da sede do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente. Para aqueles situados acima de 10km, 
os valores serão acrescidos de 5% (cinco por cento). 
  
§2° A incidência da Taxa de Licenciamento Ambiental não exime 
nem restringe a aplicação das demais taxas previstas nas Legislações 
municipais, com relação à ocorrência concomitante dos respectivos 
fatos geradores quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou 
contribuinte. 
  
Art. 23. Para renovação de Licença ambiental será cobrado o valor do 
custo operacional de concessão da respectiva licença. 
  
§1° Vencida a Licença ambiental sem o respectivo pedido de 
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença 
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos 
seguintes critérios: 
  
I- será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a 
licença; 
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença 
acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de 
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a 
licença; 
III- passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, 
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos 
nos incisos do caput do art. 24 esta Lei. 
  
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, 
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
  
§ 3° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o 
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente 
administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora 
normal. 
  
§ 4° Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o 
vencimento. 
  
Art. 24. A definição do valor do custo operacional que será cobrado 
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e 
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios: 
  
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação 
sem Licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a 
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor 
correspondente ao requerimento de Licença Municipal Prévia - LP, 
Licença Municipal de Instalação - LI e Licença Municipal de 
Operação LO. 
II- para regularização de empreendimentos ou atividades em operação 
sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a 
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica das duas 
respectivas licenças; 
III- para regularização de empreendimentos ou atividades em 
instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento 
corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao 
requerimento de Licença Municipal Prévia - LP, Licença Municipal 
de Instalação; 
IV- para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua 
natureza, exijam a expedição de apenas uma das licenças municipais, 
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva Licença 
acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
  
Art. 25. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de 
análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III da 
Resolução COEMA nº 02/2019, ou ato normativo que venha substitui-
lo, substituindo-se, porém, a UFIRCE pela UFIRM. 

                            

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