DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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atividade/empreendimento, da seguinte forma: 01 (um) ano para
empreendimentos com alto potencial poluidor degradador, 02 (dois)
anos para empreendimentos com médio potencial poluidor degradador
e 03 (três) anos para empreendimentos com pequeno potencial
poluidor degradador.
Art. 19. As Licenças Municipais Prévia (LP), de Instalação (LI), de
Instalação e Operação (LIO), por Adesão e Compromisso (LAC) terão
validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a
requerimento do interessado, a ser protocolizado em até 60 (sessenta)
dias antes do término de sua validade, e a Licença a de Operação (LO)
120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
§1° Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação
definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
§2° Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste
artigo, não terá direito a prorrogação automática de validade a que se
refere o parágrafo anterior.
§3° Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a
sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou operação, ficará
caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às
penalidades previstas em lei, observadas o contraditório e a ampla
defesa.
§4° Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os
limites estabelecidos.
Art. 20. A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo estabelecido
em cronograma operacional, não excedendo o período máximo de 01
(um) ano.
§1° Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a
empreendimento
ou
atividades
de
caráter
temporário
e
o
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano
considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão
exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à
Autorização Ambiental expedida na desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CUSTOS PARA LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Art. 21. Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo como
fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de Irauçuba
para fiscalizar e autorizar a
realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio
ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela
legislação ambiental e resoluções dos órgãos ambientais.
Parágrafo Único. É contribuinte da Taxa de Licenciamento
Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável
pelo pedido de licença/autorização ambiental para o exercício da
atividade respectiva.
Art. 22. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a ser paga pelo
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e
expedição de Licença Municipal Ambiental por Adesão e
Compromisso (LAC), Licença Municipal Prévia (LP), Licença
Municipal de Instalação (LI), Licença Municipal de Operação (LO) e
Autorização Municipal Ambiental (AA) será fixada em função do
Porte e do Potencial-Degradador PPD do empreendimento ou
atividade na forma do Anexo III da Resolução COEMA N° 02/2019,
ou ato normativo Municipal ou Estadual que venha a substituí-la,
correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos
coeficientes ali previstos pelo valor da Unidade Fiscal de Referência –
UFIRM.
§1° Os valores de que tratam o caput incidem sobre empreendimentos
ou atividades localizadas até 10 Km da sede do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente. Para aqueles situados acima de 10km,
os valores serão acrescidos de 5% (cinco por cento).
§2° A incidência da Taxa de Licenciamento Ambiental não exime
nem restringe a aplicação das demais taxas previstas nas Legislações
municipais, com relação à ocorrência concomitante dos respectivos
fatos geradores quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou
contribuinte.
Art. 23. Para renovação de Licença ambiental será cobrado o valor do
custo operacional de concessão da respectiva licença.
§1° Vencida a Licença ambiental sem o respectivo pedido de
renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença
ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos
seguintes critérios:
I- será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a
licença;
II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença
acrescido de 20% (vinte por cento), caso o requerimento de
regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a
licença;
III- passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença,
aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos
nos incisos do caput do art. 24 esta Lei.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente
administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora
normal.
§ 4° Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o
vencimento.
Art. 24. A definição do valor do custo operacional que será cobrado
para expedição de licença ambiental para regularização de obras e
atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação
sem Licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Municipal Prévia - LP,
Licença Municipal de Instalação - LI e Licença Municipal de
Operação LO.
II- para regularização de empreendimentos ou atividades em operação
sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica das duas
respectivas licenças;
III- para regularização de empreendimentos ou atividades em
instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento
corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao
requerimento de Licença Municipal Prévia - LP, Licença Municipal
de Instalação;
IV- para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua
natureza, exijam a expedição de apenas uma das licenças municipais,
será cobrado o valor do custo operacional da respectiva Licença
acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 25. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de
análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III da
Resolução COEMA nº 02/2019, ou ato normativo que venha substitui-
lo, substituindo-se, porém, a UFIRCE pela UFIRM.
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