DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
Art. 26. As vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou 
causadas por descumprimento do requerente às exigências do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por 
vistoria extra de: 
  
a) 5% (cinco por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
b) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 35 km da 
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente; 
c) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para 
empreendimentos ou atividades situados acima de 35 km da sede do 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 27. Serão também objetos de cobrança os serviços constantes no 
Anexo IV da Resolução 02/2019, ou outro ou ato normativo posterior 
que venha a alterá-la ou substitui-la, substituindo-se, porém, a 
UFIRCE pela UFIRM. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS 
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES  
  
Art. 28. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante 
decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de 
controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença municipal 
expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais 
cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais 
causados se for o caso, quando ocorrer: 
  
I- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
II- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
III- superveniência de riscos ambientais e de saúde. 
  
Art. 29. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença 
ambiental municipal, com a devida ciência do titular da licença, as 
obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido 
pelo Órgão Executivo Municipal. 
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência 
de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando 
sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. 
  
Art. 30. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de 
cancelamento da licença municipal deverão ser imediatamente 
cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova 
licença pelo interessado. 
  
Art. 31. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da 
licença/autorização municipal plenamente vigente, quando for 
constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na 
natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração 
da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação 
ao Órgão Executivo Municipal caracterizando-se, conforme o caso, 
infração ambiental. 
  
§ 1º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização 
municipal quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra 
estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a 
orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência 
ou qualquer outro documento informativo que o ao Órgão Executivo 
Municipal oficialize ao conhecimento do interessado. 
  
§2º A suspensão da Licença Municipal Ambiental somente será 
aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa 
apresentada pelo empreendedor. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
  
Art. 32. A realização de obra, empreendimento ou atividades sem 
regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes penalidades: 
I- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer 
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades 
previstas nesta Lei; 
II - multa; 
  
III- apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, 
instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
IV- destruição ou inutilização de produto; 
V- suspensão de venda ou fabricação de produto; 
VI- embargo de obra ou atividade; 
VII- demolição de obra; 
VIII- suspensão total ou parcial de atividades; 
IX - interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade; 
X - cassação de alvará de estabelecimento; 
XI- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos 
pelo Governo Municipal, 
XII - suspensão da participação em linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Irauçuba; 
XIII- cassação da Licença Ambiental. 
  
§ 1° Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão 
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. 
  
§ 2° A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa 
variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença 
podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência. 
  
§ 3° O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, 
implicara sua inscrição na Dívida Ativa do Município, acrescidas de 
mais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal. 
  
Art. 33. Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da 
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais, 
anteriores a publicação desta Lei, sem as Licenças Ambientais, pela 
denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, em 
caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do 
empreendimento ou atividade. 
  
§1° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo junto órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente e às suas entidades vinculadas ou 
medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou 
atividade. 
  
§2° A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a 
responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em 
decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou 
atividade. 
  
Art. 34. A Alteração da Licença, está condicionada a existência de 
Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, 
ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer 
modificação no contrato social da empresa, empreendimento, 
atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física. 
  
Parágrafo único. Será igualmente exigida a alteração da Licença, no 
caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou 
atividade, 
obedecendo 
à 
compatibilidade 
do 
processo 
de 
licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, 
implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, 
memoriais, portarias de lavra), conforme exigência do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 35. A modificação na natureza do empreendimento ou atividade 
e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com 
as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela 
legislação em vigor, após a concessão da respectiva Licença, ensejará 
sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa 
correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da 
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a 
terceiros. 
  

                            

Fechar