DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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Art. 26. As vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou
causadas por descumprimento do requerente às exigências do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por
vistoria extra de:
a) 5% (cinco por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente;
b) 10% (dez por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 10 km até 35 km da
sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
c) 15% (quinze por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados acima de 35 km da sede do
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 27. Serão também objetos de cobrança os serviços constantes no
Anexo IV da Resolução 02/2019, ou outro ou ato normativo posterior
que venha a alterá-la ou substitui-la, substituindo-se, porém, a
UFIRCE pela UFIRM.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 28. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante
decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de
controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença municipal
expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais
causados se for o caso, quando ocorrer:
I- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III- superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 29. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença
ambiental municipal, com a devida ciência do titular da licença, as
obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido
pelo Órgão Executivo Municipal.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência
de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando
sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 30. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de
cancelamento da licença municipal deverão ser imediatamente
cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova
licença pelo interessado.
Art. 31. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da
licença/autorização municipal plenamente vigente, quando for
constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na
natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração
da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação
ao Órgão Executivo Municipal caracterizando-se, conforme o caso,
infração ambiental.
§ 1º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização
municipal quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra
estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a
orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência
ou qualquer outro documento informativo que o ao Órgão Executivo
Municipal oficialize ao conhecimento do interessado.
§2º A suspensão da Licença Municipal Ambiental somente será
aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa
apresentada pelo empreendedor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A realização de obra, empreendimento ou atividades sem
regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades
previstas nesta Lei;
II - multa;
III- apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora,
instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV- destruição ou inutilização de produto;
V- suspensão de venda ou fabricação de produto;
VI- embargo de obra ou atividade;
VII- demolição de obra;
VIII- suspensão total ou parcial de atividades;
IX - interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade;
X - cassação de alvará de estabelecimento;
XI- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Governo Municipal,
XII - suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Irauçuba;
XIII- cassação da Licença Ambiental.
§ 1° Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
§ 2° A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa
variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença
podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência.
§ 3° O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo,
implicara sua inscrição na Dívida Ativa do Município, acrescidas de
mais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal.
Art. 33. Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais,
anteriores a publicação desta Lei, sem as Licenças Ambientais, pela
denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, em
caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do
empreendimento ou atividade.
§1° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo junto órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente e às suas entidades vinculadas ou
medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou
atividade.
§2° A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a
responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em
decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou
atividade.
Art. 34. A Alteração da Licença, está condicionada a existência de
Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando,
ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer
modificação no contrato social da empresa, empreendimento,
atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.
Parágrafo único. Será igualmente exigida a alteração da Licença, no
caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou
atividade,
obedecendo
à
compatibilidade
do
processo
de
licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento,
implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas,
memoriais, portarias de lavra), conforme exigência do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 35. A modificação na natureza do empreendimento ou atividade
e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com
as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela
legislação em vigor, após a concessão da respectiva Licença, ensejará
sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa
correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da
responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a
terceiros.
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