DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               43 
 
Parágrafo único. Observados o contraditório e a ampla defesa, a 
cassação da Licença indicada no parágrafo anterior será formalizada 
através de comunicação oficial inequívoca ao interessado. 
  
Art. 36. Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em 
desconformidade com esta Lei, deverão se submeter ao licenciamento 
ambiental corretivo. 
  
Parágrafo único. A continuidade da instalação ou do funcionamento 
de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do 
processo de Licenciamento Ambiental previsto pelo caput deste 
artigo, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de 
Compromisso Ambiental - TCA com o Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, com previsão de condições e prazos para instalação e 
funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua 
regularização. 
  
Art. 37. A emissão de alvarás de instalação e/ou funcionamento fica 
condicionada a obtenção de Licença Ambiental do Órgão Executivo 
de Meio Ambiente Municipal e dos demais entes federados quando 
couber. 
  
Art. 38. O Município pode exigir, por meio de resolução do seu 
respectivo CODEMA licenciamento ambiental das atividades e/ou 
empreendimentos que não estejam previstos em qualquer outro 
instrumento legal. 
  
Art. 39. O CODEMA poderá estabelecer portes mais protetivos para o 
licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de 
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, 
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, daqueles 
definidos pelo COEMA, desde que observadas as tipologias 
identificadas, como de impacto ambiental local. 
  
Art. 40. O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício de sua competência de controle, expedirá, nos termos do 
regulamento, a Licença Ambiental Municipal cabível, ou outros 
instrumentos legais que vierem a substituir, bem como as devidas 
anuências. 
  
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 27 de novembro de 2023. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:765EE478 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA GAB/PMI N° 1480 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 
1990. 
CONSIDERANDO o disposto no art. 67, caput, da lei federal nº 
8.666/93; 
CONSIDERANDO, ainda, o poder-dever da administração pública 
de fiscalizar os contratos por ela celebrados, não podendo, por isso, 
esperar o seu término para verificar se o objeto fora, efetivamente, 
concluído conforme o programado, de vez que durante a sua execução 
muitos vícios podem se ocultar; 
CONSIDERANDO, finalmente, que a designação do fiscal de 
contratos deve recair sobre pessoas que tenham conhecimento técnico 
suficiente do objeto do contrato, posto que falhas na fiscalização 
podem alcançar, por culpa in eligendo, o gestor público responsável 
pela execução da obra, serviço ou aquisição, 
RESOLVE: 
Art. 1º. Designar para o exercício pleno das funções de FISCAL DE 
CONTRATO, o servidor público e profissional relacionado abaixo: 
  
TODAS AS SECRETARIAS 
FISCAIS 
ANTONIO RODRIGUES GOMES – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE 
OBRAS 
NÍCOLAS MOREIRA DA SILVA – ENGENHEIRO CIVIL 
MANOEL MESSIAS RIBEIRO RODRIGUES – ENGENHEIRO ASSESSORIA DE 
ENGENHARIA 
FUNÇÃO 
FISCAL DE CONTRATOS RELACIONADOS ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO 
CIVIL 
  
Art. 2º. Ao Fiscal do Contrato, ora nomeado, garantida pela 
administração as condições para o desempenho do encargo, com a 
devida observância do disposto na Lei Federal Nº 8.666/93, caberá, 
ainda, no que for compatível com o contrato em execução: 
I - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua 
responsabilidade e emitir respectivos relatórios; 
II - Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário; 
III - Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua 
responsabilidade; 
IV - Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem 
cronológica, cuidando para que o valor do contrato não seja 
ultrapassado; 
V - Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos 
prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de 
penalidade; 
VI - Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal 
com os estabelecidos no contrato; 
VII - Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade 
competente para pagamento; 
  
VIII - Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades 
encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual. 
  
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário e expressamente a Portaria n° 
807/2022. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:30A25064 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA GAB/PMI N° 1479 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 
1990. 
CONSIDERANDO o disposto no art. 67, caput, da lei federal nº 
8.666/93; 
CONSIDERANDO, ainda, o poder-dever da administração pública 
de fiscalizar os contratos por ela celebrados, não podendo, por isso, 
esperar o seu término para verificar se o objeto fora, efetivamente, 
concluído conforme o programado, de vez que durante a sua execução 
muitos vícios podem se ocultar; 
CONSIDERANDO, finalmente, que a designação do fiscal de 
contratos deve recair sobre pessoas que tenham conhecimento técnico 
suficiente do objeto do contrato, posto que falhas na fiscalização 
podem alcançar, por culpa in eligendo, o gestor público responsável 
pela execução da obra, serviço ou aquisição, 
RESOLVE: 
Art. 1º. Designar para o exercício pleno das funções de FISCAL DE 
CONTRATO, o servidor público e profissional relacionado abaixo: 
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA 
FISCAIS 
ANTONIO CARLOS PINTO RODRIGUES – DIRETOR DO DEPARTAMENTO 
DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS 
MANOEL MESSIAS RIBEIRO RODRIGUES – ENGENHEIRO CIVIL 
NÍCOLAS MOREIRA DA SILVA – ENGENHEIRO CIVIL 
FUNÇÃO 
FISCAL DE CONTRATO DA EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE 
LIMPEZA PÚBLICA URBANA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
COLETA, TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CONSERVAÇÃO E 
MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO 
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA. 
  

                            

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