DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:44F224DE
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI N° 1.524/2023
LEI Nº 1524/2023 De 21 de Novembro de 2023
DISPÕE
SOBRE
O
CONSELHO
DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ,
FAZ
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI.
Art. 1o O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE é
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2o O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE será
composto por 7 (sete) membros, representantes do Poder Executivo
Municipal e da Sociedade Civil abaixo relacionados:
– 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
– 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes
ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão
de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica;
– 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
– 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica.
§1o Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo
segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso
II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos
segmentos citados no referido inciso.
§2o O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos
quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.
§3o As entidades deverão comprovar, através de Ata, a realização de
Assembleia específica e a escolha dos seus representantes.
§4o Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§5o Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§6o O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
§7o A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria
expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obrigando-se a
Secretaria Municipal da Educação a acatar todas as indicações dos
segmentos representados.
Art. 3o Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar – CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal da
Educação por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE –
www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a
contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as
atas das Assembleias de escolha dos representantes da Sociedade
Civil, a portaria de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata
de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 4o O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE terá 1
(um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros
titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares,
em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o
mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma
única vez.
§1o O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s),
em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período
restante do respectivo mandato.
§2o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II a IV do artigo
2o desta Lei.
Art. 5o Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CAE, as substituições dar-se-ão somente nos
seguintes casos:
– mediante renúncia expressa do conselheiro;
– por deliberação do segmento representado;
– pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença
mínima estabelecida no Regimento Interno;
– pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento
Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada
para discutir esta pauta específica.
§1o O segmento representado deverá indicar novo membro para
preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo
restante do mandato daquele que foi substituído.
§2o Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do
CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela
substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6o Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar –
CAE:
– acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, constantes no artigo 8º
desta Lei;
– receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na
forma da lei;
- elaborar o Regimento Interno;
– acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar;
– zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
– comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria –
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
– elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim
de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas
pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias
para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade
Executora, antes do início do ano letivo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável pela
assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento
legal, caberá ao Vice-Presidente a assinatura.
Art. 7o O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a
publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do
Prefeito por Decreto.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento
Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 8o São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar
– PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de
2013:
– o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o
uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as
tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o
crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do
rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu
estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
– a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de
ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar,
abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de
práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e
nutricional;
– a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede
pública de educação básica;
–
a
participação
da
comunidade
no
controle
social,
no
acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação
escolar saudável e adequada;
Fechar