DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
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Art. 2º. A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 
13.019/2014 e alterações posteriores, bem como neste Decreto, que 
têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação 
social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na 
aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios 
e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 
13.019/2014. 
Seção II 
Das Competências 
Art. 3º. Para fins do art. 2º, inciso V, da Lei nª 13.019/2014, será 
administrador público, no âmbito do Município de Milagres-CE, o 
Secretário titular da Secretaria Municipal ou o dirigente de cada 
entidade da Administração Pública Indireta Municipal promovente do 
chamamento público, dispensa ou inexigibilidade, cujas competências 
incluem: 
- designar, por portaria de nomeação específica, a comissão de 
seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da 
parceria; 
- autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos; 
- homologar o resultado de chamamentos públicos; 
- celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de 
cooperação; 
- anular ou revogar editais de chamamento público; 
- decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de 
chamamento público e em termos de colaboração e de fomento e 
acordos de cooperação; 
- autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento e nos 
acordos de cooperação; 
- denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento e 
acordos de cooperação; 
- decidir sobre prestações de contas finais de parcerias; 
- decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de 
Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de 
realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração 
de chamamentos públicos dele decorrentes. 
Seção III 
Dos Instrumentos de Parceria 
Art. 4º. O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são 
formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para 
a consecução de políticas públicas, sejam atividades ou projetos 
propostos pela Administração Pública, com parâmetros, metas e 
formas de avaliação previamente determinados. 
Art. 5º. O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são 
formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil com 
o 
objetivo de 
incentivar 
e 
reconhecer 
iniciativas próprias 
desenvolvidas ou criadas pelas organizações da sociedade civil, 
consubstanciadas em atividades ou projetos que tenham finalidades de 
interesse público. 
Art. 6º. O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual 
são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade 
civil para a consecução de finalidades de interesse público que não 
envolvam a transferência de recursos financeiros. 
Seção IV 
Do Procedimento para Celebração de Parcerias 
Art. 7º. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com 
a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, 
protocolado e numerado pela Secretaria ou Órgão competente. 
Parágrafo único. Os procedimentos regidos pela Lei nº 13.019/2014 
serão disciplinados por Manual de Procedimentos emitido em 
conjunto pela Controladoria, Procuradoria-Geral e Secretarias afetas. 
Capítulo II 
DO PLANEJAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 8º. A Administração Pública deverá planejar suas ações para 
garantir procedimentos internos prévios que visem a adequar as 
condições administrativas do órgão ou entidade responsável pela 
gestão da parceria, devendo: 
- providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para 
assegurar capacidade técnica e operacional da Administração para 
instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução dos 
objetos de parcerias e apreciar as prestações de contas; 
- buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, 
custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados; 
- promover a capacitação de agentes públicos, de representantes da 
sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas 
públicas, em relação ao objeto e à gestão de parcerias; 
- elaborar os manuais específicos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 
63, da Lei nº 13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade 
civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e 
prestação de contas de parcerias; e, 
- realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para 
elaboração de parâmetros para os planos de trabalho necessários à 
celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil. 
Seção II 
Do Chamamento Público 
Art. 9º. O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal 
Direta ou Indireta deverá publicar edital de chamamento público para 
seleção de organização da sociedade civil, na forma do art. 24 da Lei 
Federal nº 13.019/2014, que especificará, no mínimo: 
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração 
da parceria; 
II - o tipo de parceria a ser celebrada, se de colaboração ou de 
fomento; 
III - o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da 
política, plano, programa ou ação da Administração Pública 
Municipal Direta ou Indireta; 
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de 
apresentação das propostas; 
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso 
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 
VI - o valor previsto para a realização do objeto; 
VII - as condições para interposição de recurso administrativo; 
VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a 
parceria; e 
IX - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas 
de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida e idosos. 
§1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de 
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou 
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer 
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da 
parceria, admitidos: 
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por 
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no 
Município; 
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a 
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, 
conforme estabelecido nas políticas setoriais. 
§2º Sempre que o chamamento público visar a celebração de termo de 
colaboração, o edital será instruído com formulário de plano de 
trabalho, elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei nº 
13.019/2014, já contendo as diretrizes mínimas da política ou da ação 
pública que a Administração pretenda desenvolver em parceria, para 
orientar a elaboração das propostas das organizações da sociedade 
civil. 
§3º A padronização de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 
13.019/2014 não se aplica aos editais de chamamento público para 
celebração de termos de fomento. 
§4º Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a 
contrapartida em bens e serviços, quando necessária, justificada pelo 
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou 
Indireta e prevista no edital de chamamento público. 
§5º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a 
contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os 
parâmetros para a sua mensuração econômica apresentados pela 
organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, 
não devendo haver o depósito respectivo de valores na conta bancária 
específica do termo de colaboração ou de fomento. 
§6º O órgão da Administração Direta interessado em realizar o 
chamamento público deverá encaminhar à Secretaria Municipal de 
Gestão e Planejamento o Edital para publicação, contendo todas as 

                            

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