DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
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informações necessárias, indicando, ainda, se poderá ser admitida a 
atuação em rede, acompanhada da designação do gestor da parceria. 
Art. 10. O edital de chamamento público deverá ser amplamente 
divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na 
internet e na sua imprensa oficial, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias da data aprazada para apresentação das propostas das 
organizações da sociedade civil. 
Art. 11. Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para 
impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria 
por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.019/2014 e suas 
alterações posteriores, bem como deste Decreto, devendo protocolar o 
pedido até 5(cinco) dias úteis antes da data final para apresentação das 
propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à 
impugnação no prazo estipulado pela Lei 13.019/2014. 
§1º Se a impugnação for provida pela Administração Pública, o edital 
de chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente, 
republicado na forma e no prazo previsto neste Decreto. 
§2º A impugnação feita tempestivamente por organização da 
sociedade civil não a impedirá de participar do chamamento público, 
caso a decisão da Administração Pública não tenha sido adotada no 
prazo legal. 
Art. 12. O chamamento público será processado e julgado por 
Comissão de Seleção, órgão colegiado composto por, no mínimo, três 
membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor 
ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da Administração 
Pública Municipal, que, sempre que possível, desenvolverá suas 
atribuições na área finalística do objeto do edital. 
§1º Quando o objeto do edital for financiado com recursos de fundos 
públicos específicos, a comissão de seleção será constituída por 
membros do respectivo conselho gestor, observado o disposto no 
caput deste artigo. 
§2º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção 
que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 2(dois) anos, com a 
organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de 
colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas, 
entre outras, as seguintes hipóteses: 
I - participação como associado, dirigente ou empregado de 
organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de 
colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; 
II - prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade 
civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de 
fomento com o órgão ao qual está vinculado; 
III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil 
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de 
fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou 
IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou 
executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão 
ao qual está vinculado. 
§3º Verificado o impedimento de que trata o §2º deste artigo, deverá 
ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente 
à do substituído. 
Art. 13. O chamamento público será julgado a partir de critérios 
objetivos definidos no edital, os quais devem observar os princípios e 
normas estabelecidos na Lei nº 13.019/2014 e suas alterações 
posteriores, bem como neste Decreto. 
§1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator 
sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que 
indiretamente, elidir os princípios da isonomia e da impessoalidade 
entre as organizações da sociedade civil proponentes. 
§2º No caso de julgamento realizado após as diligências previstas no 
§2º do art. 13 deste Decreto, que eventualmente não ocorra em sessão 
pública, todos os critérios utilizados pela Comissão de Seleção 
deverão ser formalmente documentados, com justificativa das notas 
ou pontos atribuídos aos quesitos de julgamento das propostas, 
devendo-se, posteriormente, realizar a divulgação deste ato em página 
do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua 
imprensa oficial, disponibilizando-se toda a documentação para 
exame de quaisquer interessados. 
Art. 14. A abertura dos envelopes contendo as propostas e a 
documentação das organizações da sociedade civil será realizada em 
sessão pública, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos 
presentes e pela Comissão de Seleção. 
§1º Todos os documentos serão rubricados pelos presentes e pela 
Comissão de Seleção. 
§2º É facultada à Comissão de Seleção a promoção de diligência 
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de 
chamamento público, vedada a inclusão posterior de documento ou 
informação que deveria constar originariamente da proposta. 
Art. 15. Na etapa de avaliação das propostas, serão analisadas e 
classificadas 
as 
propostas 
apresentadas 
conforme 
as 
regras 
estabelecidas no edital, com caráter eliminatório e classificatório, as 
quais deverão conter as seguintes informações: 
I - descrição da realidade que será objeto das atividades da parceria, 
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades 
ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas qualitativas e quantitativas, mensuráveis, a 
serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, 
devendo haver detalhamento do que se pretende realizar ou obter, bem 
como quais serão os meios utilizados para tanto; 
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução 
das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
IV - forma e prazo para a execução das atividades ou dos projetos e de 
cumprimento das metas a eles atreladas; 
V - plano de aplicação de recursos, com o valor máximo de cada 
meta, dispensado o detalhamento do valor unitário ou total de cada 
elemento de despesa; 
VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do 
cumprimento das metas. 
Parágrafo único. A avaliação e a seleção das propostas ocorrerá em 
até 7 (sete) dias úteis da data de recebimento, sendo que desta decisão 
deverá ser dada ciência a todas os proponentes. 
Art. 16. Concluída a seleção da proposta da organização da sociedade 
civil no chamamento público, nos termos do art. 28 da Lei nº 
13.019/2014, ou do ato de revogação ou anulação do procedimento, 
caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato 
ou da lavratura da ata, recurso, que terá efeito suspensivo. 
§1º Da interposição de recurso, nos termos deste artigo, as demais 
organizações da sociedade civil serão intimadas a apresentarem suas 
contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
§2º A Administração deverá julgar os recursos em até 5(cinco) dias 
úteis da data do recebimento das contrarrazões. 
§3º A homologação do resultado final e a respectiva publicação 
deverão ocorrer no prazo de até 5(cinco) dias úteis após o julgamento 
dos recursos. 
§4º Em até 3 (três) dias úteis após a publicação da homologação do 
resultado final, a Organização da Sociedade Civil será convocada para 
assinar o respectivo termo ou acordo. 
Seção III 
Do Chamamento Público Dispensado, Dispensável e Inexigível 
Art. 17. É dispensável e inexigível o chamamento público quando: 
I - a natureza singular do objeto tornar inviável a competição entre as 
organizações da sociedade civil; 
II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da 
sociedade civil específica; 
III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, 
ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as 
instituições que utilizarão os recursos; 
IV - a parceria decorrer de transferência para organização da 
sociedade civil autorizada em lei municipal que expressamente 
identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das 
subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Nacional 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
V - em razão da natureza do objeto da parceria e da impossibilidade 
prática de se estabelecer competição entre as organizações da 
sociedade civil, o interesse público possa ser melhor atendido 
mediante a celebração com o maior número possível de parceiras; 
VI – quando envolver recursos decorrentes de emendas parlamentares 
às leis orçamentárias anuais, especialmente de transferências 
voluntárias do Orçamento Geral da União; 
VII - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de 
competição entre as organizações da sociedade civil; 
Art. 18. A ausência de chamamento público por dispensa ou 
inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo 
Administrador Público da Administração Direta ou Indireta. 
§1º O extrato da justificativa deverá ser publicado na mesma data em 
que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet 
e, eventualmente, a critério do administrador público, também no 

                            

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