DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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informações necessárias, indicando, ainda, se poderá ser admitida a
atuação em rede, acompanhada da designação do gestor da parceria.
Art. 10. O edital de chamamento público deverá ser amplamente
divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na
internet e na sua imprensa oficial, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data aprazada para apresentação das propostas das
organizações da sociedade civil.
Art. 11. Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para
impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria
por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.019/2014 e suas
alterações posteriores, bem como deste Decreto, devendo protocolar o
pedido até 5(cinco) dias úteis antes da data final para apresentação das
propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à
impugnação no prazo estipulado pela Lei 13.019/2014.
§1º Se a impugnação for provida pela Administração Pública, o edital
de chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente,
republicado na forma e no prazo previsto neste Decreto.
§2º A impugnação feita tempestivamente por organização da
sociedade civil não a impedirá de participar do chamamento público,
caso a decisão da Administração Pública não tenha sido adotada no
prazo legal.
Art. 12. O chamamento público será processado e julgado por
Comissão de Seleção, órgão colegiado composto por, no mínimo, três
membros, assegurada a participação de pelo menos um servidor
ocupante de cargo permanente do quadro de pessoal da Administração
Pública Municipal, que, sempre que possível, desenvolverá suas
atribuições na área finalística do objeto do edital.
§1º Quando o objeto do edital for financiado com recursos de fundos
públicos específicos, a comissão de seleção será constituída por
membros do respectivo conselho gestor, observado o disposto no
caput deste artigo.
§2º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção
que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 2(dois) anos, com a
organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de
colaboração ou do termo de fomento, para o que são consideradas,
entre outras, as seguintes hipóteses:
I - participação como associado, dirigente ou empregado de
organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de
colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;
II - prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade
civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de
fomento com o órgão ao qual está vinculado;
III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de
fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou
IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou
executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão
ao qual está vinculado.
§3º Verificado o impedimento de que trata o §2º deste artigo, deverá
ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente
à do substituído.
Art. 13. O chamamento público será julgado a partir de critérios
objetivos definidos no edital, os quais devem observar os princípios e
normas estabelecidos na Lei nº 13.019/2014 e suas alterações
posteriores, bem como neste Decreto.
§1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator
sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que
indiretamente, elidir os princípios da isonomia e da impessoalidade
entre as organizações da sociedade civil proponentes.
§2º No caso de julgamento realizado após as diligências previstas no
§2º do art. 13 deste Decreto, que eventualmente não ocorra em sessão
pública, todos os critérios utilizados pela Comissão de Seleção
deverão ser formalmente documentados, com justificativa das notas
ou pontos atribuídos aos quesitos de julgamento das propostas,
devendo-se, posteriormente, realizar a divulgação deste ato em página
do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua
imprensa oficial, disponibilizando-se toda a documentação para
exame de quaisquer interessados.
Art. 14. A abertura dos envelopes contendo as propostas e a
documentação das organizações da sociedade civil será realizada em
sessão pública, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos
presentes e pela Comissão de Seleção.
§1º Todos os documentos serão rubricados pelos presentes e pela
Comissão de Seleção.
§2º É facultada à Comissão de Seleção a promoção de diligência
destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de
chamamento público, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta.
Art. 15. Na etapa de avaliação das propostas, serão analisadas e
classificadas
as
propostas
apresentadas
conforme
as
regras
estabelecidas no edital, com caráter eliminatório e classificatório, as
quais deverão conter as seguintes informações:
I - descrição da realidade que será objeto das atividades da parceria,
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades
ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas qualitativas e quantitativas, mensuráveis, a
serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados,
devendo haver detalhamento do que se pretende realizar ou obter, bem
como quais serão os meios utilizados para tanto;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução
das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma e prazo para a execução das atividades ou dos projetos e de
cumprimento das metas a eles atreladas;
V - plano de aplicação de recursos, com o valor máximo de cada
meta, dispensado o detalhamento do valor unitário ou total de cada
elemento de despesa;
VI - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas.
Parágrafo único. A avaliação e a seleção das propostas ocorrerá em
até 7 (sete) dias úteis da data de recebimento, sendo que desta decisão
deverá ser dada ciência a todas os proponentes.
Art. 16. Concluída a seleção da proposta da organização da sociedade
civil no chamamento público, nos termos do art. 28 da Lei nº
13.019/2014, ou do ato de revogação ou anulação do procedimento,
caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato
ou da lavratura da ata, recurso, que terá efeito suspensivo.
§1º Da interposição de recurso, nos termos deste artigo, as demais
organizações da sociedade civil serão intimadas a apresentarem suas
contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º A Administração deverá julgar os recursos em até 5(cinco) dias
úteis da data do recebimento das contrarrazões.
§3º A homologação do resultado final e a respectiva publicação
deverão ocorrer no prazo de até 5(cinco) dias úteis após o julgamento
dos recursos.
§4º Em até 3 (três) dias úteis após a publicação da homologação do
resultado final, a Organização da Sociedade Civil será convocada para
assinar o respectivo termo ou acordo.
Seção III
Do Chamamento Público Dispensado, Dispensável e Inexigível
Art. 17. É dispensável e inexigível o chamamento público quando:
I - a natureza singular do objeto tornar inviável a competição entre as
organizações da sociedade civil;
II - as metas somente podem ser atingidas por uma organização da
sociedade civil específica;
III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo,
ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as
instituições que utilizarão os recursos;
IV - a parceria decorrer de transferência para organização da
sociedade civil autorizada em lei municipal que expressamente
identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das
subvenções sociais, observado o disposto no art. 26 da Lei Nacional
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - em razão da natureza do objeto da parceria e da impossibilidade
prática de se estabelecer competição entre as organizações da
sociedade civil, o interesse público possa ser melhor atendido
mediante a celebração com o maior número possível de parceiras;
VI – quando envolver recursos decorrentes de emendas parlamentares
às leis orçamentárias anuais, especialmente de transferências
voluntárias do Orçamento Geral da União;
VII - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de
competição entre as organizações da sociedade civil;
Art. 18. A ausência de chamamento público por dispensa ou
inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo
Administrador Público da Administração Direta ou Indireta.
§1º O extrato da justificativa deverá ser publicado na mesma data em
que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet
e, eventualmente, a critério do administrador público, também no
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