DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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Art. 2º. A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº
13.019/2014 e alterações posteriores, bem como neste Decreto, que
têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação
social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na
aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios
e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº
13.019/2014.
Seção II
Das Competências
Art. 3º. Para fins do art. 2º, inciso V, da Lei nª 13.019/2014, será
administrador público, no âmbito do Município de Milagres-CE, o
Secretário titular da Secretaria Municipal ou o dirigente de cada
entidade da Administração Pública Indireta Municipal promovente do
chamamento público, dispensa ou inexigibilidade, cujas competências
incluem:
- designar, por portaria de nomeação específica, a comissão de
seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da
parceria;
- autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos;
- homologar o resultado de chamamentos públicos;
- celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de
cooperação;
- anular ou revogar editais de chamamento público;
- decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de
chamamento público e em termos de colaboração e de fomento e
acordos de cooperação;
- autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento e nos
acordos de cooperação;
- denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento e
acordos de cooperação;
- decidir sobre prestações de contas finais de parcerias;
- decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de
Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de
realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração
de chamamentos públicos dele decorrentes.
Seção III
Dos Instrumentos de Parceria
Art. 4º. O Termo de Colaboração é o instrumento pelo qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública
Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para
a consecução de políticas públicas, sejam atividades ou projetos
propostos pela Administração Pública, com parâmetros, metas e
formas de avaliação previamente determinados.
Art. 5º. O Termo de Fomento é o instrumento pelo qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública
Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil com
o
objetivo de
incentivar
e
reconhecer
iniciativas próprias
desenvolvidas ou criadas pelas organizações da sociedade civil,
consubstanciadas em atividades ou projetos que tenham finalidades de
interesse público.
Art. 6º. O Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual
são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração
Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público que não
envolvam a transferência de recursos financeiros.
Seção IV
Do Procedimento para Celebração de Parcerias
Art. 7º. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com
a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado pela Secretaria ou Órgão competente.
Parágrafo único. Os procedimentos regidos pela Lei nº 13.019/2014
serão disciplinados por Manual de Procedimentos emitido em
conjunto pela Controladoria, Procuradoria-Geral e Secretarias afetas.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º. A Administração Pública deverá planejar suas ações para
garantir procedimentos internos prévios que visem a adequar as
condições administrativas do órgão ou entidade responsável pela
gestão da parceria, devendo:
- providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para
assegurar capacidade técnica e operacional da Administração para
instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução dos
objetos de parcerias e apreciar as prestações de contas;
- buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas,
custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados;
- promover a capacitação de agentes públicos, de representantes da
sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas
públicas, em relação ao objeto e à gestão de parcerias;
- elaborar os manuais específicos de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
63, da Lei nº 13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade
civil no que se refere à execução, monitoramento, avaliação e
prestação de contas de parcerias; e,
- realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para
elaboração de parâmetros para os planos de trabalho necessários à
celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 9º. O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
Direta ou Indireta deverá publicar edital de chamamento público para
seleção de organização da sociedade civil, na forma do art. 24 da Lei
Federal nº 13.019/2014, que especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração
da parceria;
II - o tipo de parceria a ser celebrada, se de colaboração ou de
fomento;
III - o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da
política, plano, programa ou ação da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - as condições para interposição de recurso administrativo;
VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a
parceria; e
IX - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas
de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida e idosos.
§1º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da
parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no
Município;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos,
conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§2º Sempre que o chamamento público visar a celebração de termo de
colaboração, o edital será instruído com formulário de plano de
trabalho, elaborado com base nos requisitos do art. 22 da Lei nº
13.019/2014, já contendo as diretrizes mínimas da política ou da ação
pública que a Administração pretenda desenvolver em parceria, para
orientar a elaboração das propostas das organizações da sociedade
civil.
§3º A padronização de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nº
13.019/2014 não se aplica aos editais de chamamento público para
celebração de termos de fomento.
§4º Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a
contrapartida em bens e serviços, quando necessária, justificada pelo
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou
Indireta e prevista no edital de chamamento público.
§5º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a
contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os
parâmetros para a sua mensuração econômica apresentados pela
organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado,
não devendo haver o depósito respectivo de valores na conta bancária
específica do termo de colaboração ou de fomento.
§6º O órgão da Administração Direta interessado em realizar o
chamamento público deverá encaminhar à Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento o Edital para publicação, contendo todas as
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