DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
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compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou 
com outras parcerias da mesma natureza; 
V - priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do 
desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses 
diretamente ligadas ao objeto da parceria; e 
VI - contratação direta de bens e serviços compatíveis com as 
especificidades do objeto da parceria, que poderá ocorrer nas 
seguintes hipóteses: 
a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador 
regular de serviços para a organização, desde que previsto no plano de 
trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços 
praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não 
excedam o valor de mercado da região onde atuam; 
b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza 
singular do objeto ou de limitações do mercado local; 
c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro 
de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia; e 
d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de 
serviço 
essencial 
à 
população, 
devidamente 
ratificado 
pela 
Administração Pública. 
Parágrafo único. A organização da sociedade civil parceira se 
compromete, na assinatura do termo de colaboração ou de fomento, a 
disponibilizar toda a documentação relativa às contratações realizadas 
com recursos da parceria, a qualquer tempo, tanto ao gestor da 
parceria quanto aos órgãos de controle do Município. 
Seção II 
Do Pagamento das Despesas 
Art. 28. A comprovação das despesas realizadas com recursos da 
parceria será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive 
recibos, com data do documento e valor, emitidos em favor da 
organização da sociedade civil, devendo constar, ainda, o número do 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os dados de 
identificação do instrumento de parceria. 
Art. 29. É vedada a antecipação do pagamento integral do preço de 
contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços por parte da 
organização da sociedade civil, com recursos da parceria, podendo 
haver pagamentos parciais, quando a execução do contrato observar 
cronograma de execução físico-financeira atrelado ao objeto. 
Parágrafo único. O disposto no Caput deste artigo não impede que o 
plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que 
justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no 
mercado. 
Art. 30. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na 
conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores 
de serviços. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, 
as organizações da sociedade civil (OSCs) deverão informar, 
obrigatoriamente, conta bancária de sua titularidade em banco público 
oficial, promovendo a transparência e a padronização dos 
procedimentos financeiros nas parcerias com a administração pública. 
Art. 31. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria pela 
Administração Pública Municipal autoriza o reembolso das despesas 
realizadas pela organização da sociedade civil após a publicação do 
termo de colaboração ou de fomento na internet e na imprensa oficial, 
bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das 
parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas e 
realizadas no cumprimento das obrigações assumidas por meio do 
plano de trabalho. 
Art. 32. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção 
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora 
do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da 
Administração 
Pública 
Municipal 
na 
liberação 
de 
recursos 
financeiros, hipótese em que poderá haver complementação de 
recursos para suprir o adimplemento não previsto. 
Parágrafo único. A vedação contida no caput não impede que a 
organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o 
pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas 
contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo 
superior a um ano. 
Seção III 
Das Alterações 
Art. 33. O órgão ou a entidade pública municipal poderá autorizar, 
após solicitação formalizada e fundamentada da organização da 
sociedade civil, a alteração de valores ou de metas previstas no plano 
de trabalho e no instrumento de parceria, o que deverá ser formalizado 
por meio de termo aditivo ou por apostilamento. 
§1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá autorizar ou não a 
alteração do plano de trabalho no prazo de 10 dias úteis a contar do 
recebimento do pedido, prazo este que ficará suspenso quando forem 
solicitados esclarecimentos. 
§2º Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal os 
pedidos de alteração do plano de trabalho e/ou do instrumento de 
parceria que: 
I - forem apresentados nos últimos 30 (trinta) dias de vigência da 
parceria; II - referirem-se a alterações de metas ou etapas já findas ou 
executadas; III - pretenderem a alteração do objeto da parceria; 
IV - implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte da 
Administração Pública, em valores superiores a 50% (cinquenta por 
cento) do valor total inicial atualizado da parceria. 
§3º O órgão ou entidade pública municipal poderá formalizar, no 
termo de colaboração ou de fomento, autorização prévia para o 
remanejamento de recursos do plano de trabalho, com a condição de 
que seja observada, separadamente, a categoria econômica das 
despesas, corrente ou de capital, e que a organização da sociedade 
civil informe imediatamente cada remanejamento ao gestor da 
parceria. 
Capítulo IV 
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 34. O administrador público nomeará um gestor, para cada 
parceria, mediante portaria, com as seguintes atribuições: 
- acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; 
- informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que 
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da 
parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem 
como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os 
problemas detectados; 
- disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às 
atividades de monitoramento e avaliação; 
- emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas 
parciais e final, com base no relatório técnico de monitoramento e 
avaliação. 
Art. 35. Será nomeada Comissão de Monitoramento e Avaliação, no 
âmbito de cada Secretaria, instância administrativa colegiada de apoio 
e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão 
voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização 
de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, 
priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos 
relatórios técnicos de monitoramento. 
Parágrafo único. No caso de parcerias financiadas com recursos de 
fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados 
pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências deste 
Decreto e da Lei nº 13.019/2014. 
Art. 36. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta 
por, no mínimo, três membros, assegurada a participação de pelo 
menos um servidor ocupante de cargo permanente do quadro de 
pessoal da Administração Pública Municipal, podendo ser integrada 
pelos membros de Comissão de Seleção de que trata este Decreto. 
§1º Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de 
servidores das áreas finalísticas do objeto da parceria. 
§2º Quando o objeto da parceria for financiado com recursos de 
fundos públicos específicos, o monitoramento e a avaliação serão 
realizados pelos respectivos conselhos gestores, observado o disposto 
no Caput deste artigo. 
§3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com o 
apoio externo de terceiros para subsidiar seus trabalhos. 
§4º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de 
Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos 
últimos 2 (dois) anos, com a organização da sociedade civil celebrante 
do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são 
consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses: 
- participação como associado, dirigente ou empregado de 
organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de 
colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; 
- prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade 
civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de 
fomento com o órgão ao qual está vinculado; 

                            

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