DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou
com outras parcerias da mesma natureza;
V - priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do
desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses
diretamente ligadas ao objeto da parceria; e
VI - contratação direta de bens e serviços compatíveis com as
especificidades do objeto da parceria, que poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador
regular de serviços para a organização, desde que previsto no plano de
trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços
praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não
excedam o valor de mercado da região onde atuam;
b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza
singular do objeto ou de limitações do mercado local;
c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro
de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia; e
d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de
serviço
essencial
à
população,
devidamente
ratificado
pela
Administração Pública.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil parceira se
compromete, na assinatura do termo de colaboração ou de fomento, a
disponibilizar toda a documentação relativa às contratações realizadas
com recursos da parceria, a qualquer tempo, tanto ao gestor da
parceria quanto aos órgãos de controle do Município.
Seção II
Do Pagamento das Despesas
Art. 28. A comprovação das despesas realizadas com recursos da
parceria será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive
recibos, com data do documento e valor, emitidos em favor da
organização da sociedade civil, devendo constar, ainda, o número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os dados de
identificação do instrumento de parceria.
Art. 29. É vedada a antecipação do pagamento integral do preço de
contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços por parte da
organização da sociedade civil, com recursos da parceria, podendo
haver pagamentos parciais, quando a execução do contrato observar
cronograma de execução físico-financeira atrelado ao objeto.
Parágrafo único. O disposto no Caput deste artigo não impede que o
plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que
justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no
mercado.
Art. 30. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na
conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores
de serviços.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo,
as organizações da sociedade civil (OSCs) deverão informar,
obrigatoriamente, conta bancária de sua titularidade em banco público
oficial, promovendo a transparência e a padronização dos
procedimentos financeiros nas parcerias com a administração pública.
Art. 31. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria pela
Administração Pública Municipal autoriza o reembolso das despesas
realizadas pela organização da sociedade civil após a publicação do
termo de colaboração ou de fomento na internet e na imprensa oficial,
bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das
parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas e
realizadas no cumprimento das obrigações assumidas por meio do
plano de trabalho.
Art. 32. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora
do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da
Administração
Pública
Municipal
na
liberação
de
recursos
financeiros, hipótese em que poderá haver complementação de
recursos para suprir o adimplemento não previsto.
Parágrafo único. A vedação contida no caput não impede que a
organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o
pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas
contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo
superior a um ano.
Seção III
Das Alterações
Art. 33. O órgão ou a entidade pública municipal poderá autorizar,
após solicitação formalizada e fundamentada da organização da
sociedade civil, a alteração de valores ou de metas previstas no plano
de trabalho e no instrumento de parceria, o que deverá ser formalizado
por meio de termo aditivo ou por apostilamento.
§1º O órgão ou a entidade pública municipal deverá autorizar ou não a
alteração do plano de trabalho no prazo de 10 dias úteis a contar do
recebimento do pedido, prazo este que ficará suspenso quando forem
solicitados esclarecimentos.
§2º Não serão conhecidos pela Administração Pública Municipal os
pedidos de alteração do plano de trabalho e/ou do instrumento de
parceria que:
I - forem apresentados nos últimos 30 (trinta) dias de vigência da
parceria; II - referirem-se a alterações de metas ou etapas já findas ou
executadas; III - pretenderem a alteração do objeto da parceria;
IV - implicarem em acréscimo de repasses financeiros, por parte da
Administração Pública, em valores superiores a 50% (cinquenta por
cento) do valor total inicial atualizado da parceria.
§3º O órgão ou entidade pública municipal poderá formalizar, no
termo de colaboração ou de fomento, autorização prévia para o
remanejamento de recursos do plano de trabalho, com a condição de
que seja observada, separadamente, a categoria econômica das
despesas, corrente ou de capital, e que a organização da sociedade
civil informe imediatamente cada remanejamento ao gestor da
parceria.
Capítulo IV
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 34. O administrador público nomeará um gestor, para cada
parceria, mediante portaria, com as seguintes atribuições:
- acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
- informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da
parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem
como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
- disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às
atividades de monitoramento e avaliação;
- emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas
parciais e final, com base no relatório técnico de monitoramento e
avaliação.
Art. 35. Será nomeada Comissão de Monitoramento e Avaliação, no
âmbito de cada Secretaria, instância administrativa colegiada de apoio
e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão
voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização
de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos,
priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos
relatórios técnicos de monitoramento.
Parágrafo único. No caso de parcerias financiadas com recursos de
fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados
pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências deste
Decreto e da Lei nº 13.019/2014.
Art. 36. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta
por, no mínimo, três membros, assegurada a participação de pelo
menos um servidor ocupante de cargo permanente do quadro de
pessoal da Administração Pública Municipal, podendo ser integrada
pelos membros de Comissão de Seleção de que trata este Decreto.
§1º Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de
servidores das áreas finalísticas do objeto da parceria.
§2º Quando o objeto da parceria for financiado com recursos de
fundos públicos específicos, o monitoramento e a avaliação serão
realizados pelos respectivos conselhos gestores, observado o disposto
no Caput deste artigo.
§3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com o
apoio externo de terceiros para subsidiar seus trabalhos.
§4º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de
Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos
últimos 2 (dois) anos, com a organização da sociedade civil celebrante
do termo de colaboração ou do termo de fomento, para o que são
consideradas, entre outras, as seguintes hipóteses:
- participação como associado, dirigente ou empregado de
organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de
colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;
- prestação de serviços direta ou indireta à organização da sociedade
civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de
fomento com o órgão ao qual está vinculado;
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