DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes 
que participa ou participou, quando houver; 
declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que 
participa ou participou; e 
documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede. 
§1º A organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração, 
a relação da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e 
não celebrante(s). 
§2º Será celebrado um termo de atuação em rede entre as 
organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s) 
e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, 
sendo a relação da(s) executante(s) e não celebrante(s) com a 
organização celebrante, devendo aquela demonstrar à celebrante a 
regularidade jurídica e fiscal. 
§3º Pelo repasse de recursos de que trata o §2º deste artigo, a 
organização da sociedade civil executante e não celebrante deverá 
apresentar à celebrante recibo no valor repassado, ficando dispensada 
de seguir as mesmas regras de gestão dos recursos, inclusive de 
contratação, voltadas para a celebrante. 
§4º A organização da sociedade civil celebrante será responsável pela 
verificação da regularidade jurídica e fiscal da(s) organização(ões) da 
sociedade civil executante(s) e não celebrante(s). 
Art. 23. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a Administração 
Pública Municipal convocará as organizações da sociedade civil 
selecionadas para apresentar o plano de trabalho a ser analisado e 
aprovado, podendo ser consensualmente ajustado, do qual deverá 
constar os seguintes elementos: 
I - dados cadastrais da OSC, de seu(s) representante(s) legal(ais) e do 
responsável técnico pelo projeto ou pela atividade abrangidos pela 
parceria; 
II - apresentação e histórico da OSC, contendo breve resumo da sua 
área de atuação; 
III - objeto da parceria; 
IV – público-alvo; 
V - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser 
demonstrado o nexo com a atividade, com o projeto e com as metas a 
serem atingidas; 
VI - o prazo para execução do objeto da parceria; 
VII - o valor global para a execução do objeto; 
VIII - a descrição do objetivo geral e dos objetivos específicos da 
parceria; 
IX - a descrição dos resultados que se pretende alcançar com a 
parceria; 
X - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem 
atingidas; 
XI - a definição dos indicadores e dos meios de verificação a serem 
utilizados para aferição do cumprimento das metas e avaliação dos 
resultados; 
XII - as ações a serem executadas para o alcance das metas, dos 
objetivos e dos resultados da parceria; 
XIII - o prazo para a execução das ações e para o cumprimento das 
metas; 
XIV - a forma de execução das ações, identificando a metodologia a 
ser aplicada; 
XV - o método de monitoramento e controle das ações a serem 
executadas; 
XVI - a estimativa das despesas a serem realizadas, incluindo os 
custos indiretos necessários à execução do objeto; 
XVII - identificação e justificativa para o pagamento de despesas em 
espécie, quando for o caso; 
XVIII - cronograma de desembolso em consonância com as metas e 
ações a serem executadas. 
§1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para 
celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens 
e serviços economicamente mensuráveis. 
§3º As parcerias observarão as normas específicas das políticas 
públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias de 
pactuação, deliberação e participação social. 
§4º Não se aplicam aos acordos de cooperação os incisos VII, XVI a 
XVIII e §1º docaputdeste artigo. 
Art. 24. Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento 
de parceria, a Administração Pública Municipal emitirá, em até 10 
dias úteis da data do recebimento, pareceres técnicos e jurídicos 
necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos 
dos incisos V e VI do art. 35 da Lei nº 13.019/2014, e convocará as 
organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o 
respectivo instrumento de parceria. 
§1º O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de 
cooperação celebrado com organizações da sociedade civil deverá ser 
assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade pública 
municipal. 
§2º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma 
parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, 
independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição 
de fonte de custeio para as parcelas do mesmo elemento de despesa. 
Art. 25. O termo de colaboração ou o termo de fomento deverá ter as 
cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019/2014. 
§1º Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes 
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o 
termo de colaboração ou o termo de fomento poderá: 
- autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da 
sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de 
interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, 
permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da 
organização parceira até o ato da efetiva doação, podendo a 
organização alienar os bens que considere inservíveis; 
- autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres, 
como hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do 
objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da 
sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua 
custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da 
doação; ou 
- manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade 
pública, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto 
pactuado para celebração de novo termo com outra organização da 
sociedade civil, após a consecução do objeto ou para execução direta 
do objeto pela Administração Pública Municipal, devendo os bens 
remanescentes estarem disponíveis para retirada pela Administração 
após a apresentação final das contas. 
§2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração, pela 
organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes 
previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de 
conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob 
responsabilidade da organização até a aprovação final do pedido de 
alteração. 
§3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes 
sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos 
da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o 
termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a 
Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela 
organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, 
respeitados os termos da Lei nº 9.610/1998, devendo ser publicitado o 
devido crédito ao autor. 
Art. 26. O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de 
cooperação só produzirão seus efeitos jurídicos após a publicação dos 
respectivos extratos na página oficial do órgão ou entidade pública na 
internet e na sua imprensa oficial. 
Capítulo III 
EXECUÇÃO DA PARCERIA 
Seção I 
Das Compras e Contratações 
Art. 27. As compras e contratações da organização da sociedade civil 
deverão ser realizadas de forma a resguardar a adequação da 
utilização dos recursos da parceria, tais como: 
I - realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo 
edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento, que 
dispensa qualquer procedimento de cotação de preços; 
II - cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou 
agrupamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios 
eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios; 
III - utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por 
órgãos públicos vinculados à União, ao Estado ou aos Municípios da 
região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da 
organização, como forma de adoção de valores referenciais pré-
aprovados; 
IV - utilização de tabelas de preços de associações profissionais, 
publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação 
disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a 

                            

Fechar