DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes
que participa ou participou, quando houver;
declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que
participa ou participou; e
documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.
§1º A organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração,
a relação da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e
não celebrante(s).
§2º Será celebrado um termo de atuação em rede entre as
organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s)
e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos,
sendo a relação da(s) executante(s) e não celebrante(s) com a
organização celebrante, devendo aquela demonstrar à celebrante a
regularidade jurídica e fiscal.
§3º Pelo repasse de recursos de que trata o §2º deste artigo, a
organização da sociedade civil executante e não celebrante deverá
apresentar à celebrante recibo no valor repassado, ficando dispensada
de seguir as mesmas regras de gestão dos recursos, inclusive de
contratação, voltadas para a celebrante.
§4º A organização da sociedade civil celebrante será responsável pela
verificação da regularidade jurídica e fiscal da(s) organização(ões) da
sociedade civil executante(s) e não celebrante(s).
Art. 23. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a Administração
Pública Municipal convocará as organizações da sociedade civil
selecionadas para apresentar o plano de trabalho a ser analisado e
aprovado, podendo ser consensualmente ajustado, do qual deverá
constar os seguintes elementos:
I - dados cadastrais da OSC, de seu(s) representante(s) legal(ais) e do
responsável técnico pelo projeto ou pela atividade abrangidos pela
parceria;
II - apresentação e histórico da OSC, contendo breve resumo da sua
área de atuação;
III - objeto da parceria;
IV – público-alvo;
V - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo com a atividade, com o projeto e com as metas a
serem atingidas;
VI - o prazo para execução do objeto da parceria;
VII - o valor global para a execução do objeto;
VIII - a descrição do objetivo geral e dos objetivos específicos da
parceria;
IX - a descrição dos resultados que se pretende alcançar com a
parceria;
X - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem
atingidas;
XI - a definição dos indicadores e dos meios de verificação a serem
utilizados para aferição do cumprimento das metas e avaliação dos
resultados;
XII - as ações a serem executadas para o alcance das metas, dos
objetivos e dos resultados da parceria;
XIII - o prazo para a execução das ações e para o cumprimento das
metas;
XIV - a forma de execução das ações, identificando a metodologia a
ser aplicada;
XV - o método de monitoramento e controle das ações a serem
executadas;
XVI - a estimativa das despesas a serem realizadas, incluindo os
custos indiretos necessários à execução do objeto;
XVII - identificação e justificativa para o pagamento de despesas em
espécie, quando for o caso;
XVIII - cronograma de desembolso em consonância com as metas e
ações a serem executadas.
§1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para
celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens
e serviços economicamente mensuráveis.
§3º As parcerias observarão as normas específicas das políticas
públicas setoriais relativas ao seu objeto, e as respectivas instâncias de
pactuação, deliberação e participação social.
§4º Não se aplicam aos acordos de cooperação os incisos VII, XVI a
XVIII e §1º docaputdeste artigo.
Art. 24. Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento
de parceria, a Administração Pública Municipal emitirá, em até 10
dias úteis da data do recebimento, pareceres técnicos e jurídicos
necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos
dos incisos V e VI do art. 35 da Lei nº 13.019/2014, e convocará as
organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o
respectivo instrumento de parceria.
§1º O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de
cooperação celebrado com organizações da sociedade civil deverá ser
assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade pública
municipal.
§2º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma
parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros,
independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição
de fonte de custeio para as parcelas do mesmo elemento de despesa.
Art. 25. O termo de colaboração ou o termo de fomento deverá ter as
cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019/2014.
§1º Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o
termo de colaboração ou o termo de fomento poderá:
- autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da
sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de
interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada,
permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da
organização parceira até o ato da efetiva doação, podendo a
organização alienar os bens que considere inservíveis;
- autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres,
como hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do
objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da
sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua
custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da
doação; ou
- manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade
pública, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto
pactuado para celebração de novo termo com outra organização da
sociedade civil, após a consecução do objeto ou para execução direta
do objeto pela Administração Pública Municipal, devendo os bens
remanescentes estarem disponíveis para retirada pela Administração
após a apresentação final das contas.
§2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração, pela
organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes
previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de
conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob
responsabilidade da organização até a aprovação final do pedido de
alteração.
§3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes
sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos
da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o
termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a
Administração Pública Municipal, nos limites da licença obtida pela
organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso,
respeitados os termos da Lei nº 9.610/1998, devendo ser publicitado o
devido crédito ao autor.
Art. 26. O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de
cooperação só produzirão seus efeitos jurídicos após a publicação dos
respectivos extratos na página oficial do órgão ou entidade pública na
internet e na sua imprensa oficial.
Capítulo III
EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Das Compras e Contratações
Art. 27. As compras e contratações da organização da sociedade civil
deverão ser realizadas de forma a resguardar a adequação da
utilização dos recursos da parceria, tais como:
I - realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo
edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento, que
dispensa qualquer procedimento de cotação de preços;
II - cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou
agrupamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios
eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios;
III - utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por
órgãos públicos vinculados à União, ao Estado ou aos Municípios da
região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da
organização, como forma de adoção de valores referenciais pré-
aprovados;
IV - utilização de tabelas de preços de associações profissionais,
publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação
disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a
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