DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
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alcance dos resultados previstos, compreendendo a fase de
apresentação das contas, de responsabilidade da organização da
sociedade civil, e a fase de análise e da manifestação conclusiva das
contas, de responsabilidade da administração pública municipal, sem
prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
§1º A prestação de contas observará as regras constantes do
instrumento de parceria e do plano de trabalho e, para fins de
orientação, a administração pública fornecerá manuais específicos às
organizações da sociedade civil que integrarão os ajustes celebrados.
§2º A Administração Pública Municipal com o auxílio do
Controladoria e a Procuradoria-Geral coordenará a elaboração de
manuais, para orientar as OSCs, a serem entregues por ocasião da
celebração da parceria.
§3º As fases de apresentação das contas pelas organizações da
sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela
administração pública municipal iniciam-se concomitantemente com a
liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam
com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.
§4º O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos
no Plano de Trabalho, devendo ser compatíveis com o período de
realização das etapas, vinculadas às metas e ao período de vigência da
parceria.
Art. 47. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-
se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por
qualquer interessado.
§1º Caso a prestação de contas não possa ser realizada nos termos do
caput deste artigo, poderá ser feita mediante protocolo de toda a
documentação necessária, conforme Manual de Prestação de Contas,
endereçada à Secretaria responsável pela parceria.
§2º Caso a prestação de contas seja apresentada na forma do §1º deste
artigo, tanto a Secretaria responsável pela parceria, quanto a
organização da sociedade civil parceira deverão disponibilizar todo o
material de forma digital nos seus respectivos sites oficiais.
Art. 48. Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade
civil deverão incluir de forma circunstanciada as informações dos
relatórios e os documentos a seguir descritos:
- Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da
sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as
atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir
do cronograma físico, com respectivo material comprobatório tais
como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o
eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
- Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante
legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas
efetivamente realizadas e, quando houver, a relação de bens
adquiridos, produzidos ou transformados e comprovante do
recolhimento do saldo da conta bancária específica; e
- cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com
data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e
número do instrumento da parceria.
§1º Os documentos incluídos pela organização desde que possuam
garantia de origem e de seu signatário por certificação digital, serão
considerados originais para os efeitos da prestação de contas.
§2º Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade
civil celebrante incluir as suas informações e as das organizações da
sociedade civil executantes e não celebrantes.
§3º A entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais
que compõem a prestação de contas, durante o prazo de dez anos,
contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.
§4º Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da
parceria,
os
saldos
financeiros
remanescentes,
inclusive
os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de
trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da
administração pública.
Art. 49. Para a análise e a manifestação conclusiva das contas pela
administração pública municipal deverá ser priorizado o controle de
resultados, por meio da verificação objetiva da execução das
atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores
quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho.
Parágrafo único. A análise das contas consiste no exame do
cronograma físico- financeiro, mediante a verificação da execução do
objeto e das despesas constantes na relação de pagamentos com o
previsto no plano de trabalho.
Art. 50. Poderá haver prestações de contas parciais, desde que o modo
e a periodicidade estejam expressos no plano de trabalho e tenham
como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do
objeto da parceria vinculadas às parcelas já liberadas.
Parágrafo único. No caso de parcerias com mais de um ano, a
prestação de contas parcial é obrigatória a cada ano.
Art. 51. Para fins de prestação de contas parcial poderá o
administrador público competente, conforme entendimento de
oportunidade e conveniência, solicitar das OSCs a apresentação dos
seguintes documentos:
I - relatório financeiro demonstrando as receitas e as despesas
aplicadas no objeto da parceria, inclusive dos rendimentos financeiros,
nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Ceará;
II – cópias das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos,
com data do documento, valor, dados da OSC e número do
instrumento da parceria;
III - extrato e conciliação bancária referente ao período.
§1º A prestação de contas parcial do objeto apresentada pela OSC,
consubstanciada no relatório de execução assinada por seu
representante legal, deverá ser entregue na Secretaria Gestora da
parceria.
§2º O gestor da parceria emitirá parecer técnico padrão, para a análise
da prestação de contas parcial, com base nas informações registradas
que serão consideradas como apresentação de contas parcial pelas
organizações da sociedade civil.
§3º Ao relatório de execução elaborado pelo gestor da parceria e
homologado pela comissão de monitoramento e avaliação ou conselho
gestor de fundos específicos, referente ao cumprimento das metas da
parceria, deverá ser anexado a prestação de contas parcial do objeto da
parceria e remetidos à Secretaria ou Departamento competente para
conferência de documentos.
Art. 52. Será adotada prestação de contas simplificada, com a adoção
de
procedimentos
diferenciados
de
apresentação,
análise
e
manifestação conclusiva, nas parcerias com valor total inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
§1º Para fins do cumprimento da análise dos aspectos técnicos, será
dispensada a apresentação do relatório de execução do objeto devendo
a organização preencher no sítio oficial na "internet" as informações
necessárias para demonstrar o cumprimento do objeto pactuado no
plano de trabalho.
§2º Para fins do cumprimento da análise dos aspectos financeiros, será
dispensada a apresentação do relatório de execução financeira e das
cópias dos documentos fiscais, devendo ser feita pelo gestor da
parceria a verificação contábil no sítio oficial na "internet" da
correlação entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos
financeiros, e os valores máximos das metas pactuadas no plano de
trabalho.
§3º A organização da sociedade civil fica dispensada de apresentar
notas fiscais e outros documentos relativos às compras e contratações
efetuadas para o cumprimento do objeto da parceria cujo o valor seja
inferior a limite a ser fixado por Instrução Normativa, sendo vedado o
fracionamento de despesas por beneficiário, fornecedor ou prestador
de serviços.
Art. 53. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de
análise da prestação de contas final para que a autoridade competente
emita a manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não das contas.
Parágrafo único. A autoridade competente para emitir a manifestação
conclusiva será, no caso de órgãos da administração direta, o
Secretário da Pasta que possui relação com a parceria ou outra
autoridade diretamente subordinada ao titular e por este designada; ou,
no caso de entidades da administração indireta, autoridade
diretamente subordinada ao titular ou por este designada.
Art. 54. A manifestação conclusiva da prestação de contas final
deverá:
I – aprovar;
II – aprovar com ressalvas; ou
III – rejeitar as contas.
§1º A hipótese de aprovação com ressalvas poderá ocorrer quando a
organização da sociedade civil tenha incorrido em impropriedades ou
faltas de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que
não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do
objeto e dos resultados.
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