DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
- recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de
fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou
- doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante
de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual
está vinculado.
§5º Verificado o impedimento de que trata o §4º deste artigo, deverá
ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente
à do substituído.
Art. 37. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter
preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das
parcerias, devendo o termo de colaboração ou de fomento prever
procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu
objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade pública, que
poderão incluir, entre outros mecanismos, visitas in loco e pesquisa de
satisfação.
Parágrafo único. A administração pública, por meio da Secretaria
responsável pela Parceria, emitirá relatório técnico de monitoramento
e avaliação de parceria celebrada e o submeterá à comissão de
monitoramento
e
avaliação
designada,
que
o
homologará,
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação
de contas devida pela organização da sociedade civil.
Art. 38. Para fins do disposto no inciso XV do art. 42 da Lei nº
13.019/2014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas
municipais, do controle interno e do Tribunal de Contas, poderão
realizar à sua conveniência, diretamente ou com apoio de terceiros,
durante a execução do termo de colaboração ou de fomento ou acordo
de cooperação, pedido de acesso a documentos e informações ou aos
locais de execução do objeto.
§1º O pedido de acesso de que trata o caput deste artigo deverá conter
a relação de documentos e informações requeridos à organização da
sociedade civil, e informar o agendamento, se for o caso, de acesso ao
local de execução do objeto, com antecedência mínima de 05 dias
úteis.
§2º Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será
circunstanciado em análise que será enviada à organização da
sociedade civil, para conhecimento e providências eventuais, e deverá
ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de
Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 37
deste Decreto.
Art. 39. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a pesquisa de
satisfação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 58 da Lei nº 13.019/2014
poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública ou pela
organização da sociedade civil, com apoio de terceiros ou por
delegação de competência.
§1º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização
da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceira
deverão conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado,
além de serem informados sobre o período de aplicação junto aos
beneficiários.
§2º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização
deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de
Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 37
deste Decreto.
Capítulo V
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 40. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse
Social – PMIS como instrumento por meio do qual as organizações da
sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar
propostas à Unidade Gestora diretamente vinculada com a área de
atuação do projeto pretendido, para que esta avalie a possibilidade de
realização de um chamamento público objetivando a celebração de
parceria.
Art. 41. A manifestação de interesse social deverá ser protocolada na
Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta vinculada à
área de atuação do projeto pretendido, devendo atender aos seguintes
requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do
documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que
comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 42. Verificado o atendimento dos requisitos constantes nos
incisos I a III do do artigo anterior, as Secretarias Municipais ou os
entes da Administração Indireta terão o prazo de até 30 (trinta) dias
para divulgar a proposta recebida em seu sítio eletrônico.
§1º Após a divulgação da proposta recebida, nos termos do caput
deste artigo, a Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta
terá mais 30 (trinta) dias para decidir motivadamente pela:
I - realização direta do chamamento público;
II - realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social -
PMIS, que consiste na oitiva da sociedade civil quanto à proposta, por
um período de 30 (trinta) dias, para posterior decisão sobre a sua
aprovação e possibilidade de realização de chamamento público;
III - rejeição da proposta por razões de conveniência e oportunidade
da Administração Pública Municipal.
§2º A utilização das informações e documentos constantes da
proposta encaminhada à Administração Pública Municipal não
caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou
privilégio ao subscritor, em eventual chamamento público posterior.
§3º O propositor e os participantes do PMIS serão responsáveis pelos
custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de
interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento,
indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer
remuneração pelo órgão ou entidade municipal que instaurou.
§4º As Secretarias Municipais ou entes da Administração Indireta
deverão tornar público, em seu sítio eletrônico, a sistematização da
oitiva com sua análise final sobre o PMIS, em até 30 (trinta) dias após
o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos
interessados.
§5º As Secretarias Municipais e entes da Administração Indireta
poderão realizar audiência pública com a participação de outras
secretarias e órgãos públicos, OSCs e movimentos sociais, setores
interessados na área objeto das discussões e o proponente, para oitiva
sobre a proposta e contribuições recebidas no âmbito do PMIS.
Art. 43. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não implicará necessariamente na realização do chamamento
público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração
Pública Municipal.
§1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a
celebração de parceria, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de que trata este Decreto.
§2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação
de Interesse Social não impede a OSC de participar no eventual
chamamento público subsequente.
§3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a
celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social.
Capítulo VI
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 44. O órgão ou entidade pública municipal promoverá a
transparência
das
informações
referentes
às
parcerias
com
organizações da sociedade civil, inclusive dos planos de trabalho
aprovados, em dados abertos. Deverá manter, nos termos previstos no
art. 10 da Lei nº 13.019/2014, em seu sítio oficial na internet, a
relação dos termos de colaboração e termos de fomento celebrados.
Parágrafo único. O órgão ou entidade pública municipal também
divulgará, em seu sítio oficial na internet, os meios para apresentação
de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Art. 45. As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na
internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e
dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, em até 5 dias da
celebração das parcerias, as informações de que trata o art. 11 da Lei
nº 13.019/2014.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 46. A prestação de contas consiste no acompanhamento regular
das parcerias com organizações da sociedade civil com foco nos
resultados, devendo conter elementos que permitam verificar, sob os
aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o
Fechar