DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
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- recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil 
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de 
fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou 
- doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante 
de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual 
está vinculado. 
§5º Verificado o impedimento de que trata o §4º deste artigo, deverá 
ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente 
à do substituído. 
Art. 37. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter 
preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das 
parcerias, devendo o termo de colaboração ou de fomento prever 
procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu 
objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade pública, que 
poderão incluir, entre outros mecanismos, visitas in loco e pesquisa de 
satisfação. 
Parágrafo único. A administração pública, por meio da Secretaria 
responsável pela Parceria, emitirá relatório técnico de monitoramento 
e avaliação de parceria celebrada e o submeterá à comissão de 
monitoramento 
e 
avaliação 
designada, 
que 
o 
homologará, 
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação 
de contas devida pela organização da sociedade civil. 
Art. 38. Para fins do disposto no inciso XV do art. 42 da Lei nº 
13.019/2014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas 
municipais, do controle interno e do Tribunal de Contas, poderão 
realizar à sua conveniência, diretamente ou com apoio de terceiros, 
durante a execução do termo de colaboração ou de fomento ou acordo 
de cooperação, pedido de acesso a documentos e informações ou aos 
locais de execução do objeto. 
§1º O pedido de acesso de que trata o caput deste artigo deverá conter 
a relação de documentos e informações requeridos à organização da 
sociedade civil, e informar o agendamento, se for o caso, de acesso ao 
local de execução do objeto, com antecedência mínima de 05 dias 
úteis. 
§2º Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será 
circunstanciado em análise que será enviada à organização da 
sociedade civil, para conhecimento e providências eventuais, e deverá 
ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de 
Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 37 
deste Decreto. 
Art. 39. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a pesquisa de 
satisfação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 58 da Lei nº 13.019/2014 
poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública ou pela 
organização da sociedade civil, com apoio de terceiros ou por 
delegação de competência. 
§1º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização 
da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceira 
deverão conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, 
além de serem informados sobre o período de aplicação junto aos 
beneficiários. 
§2º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização 
deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de 
Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 37 
deste Decreto. 
Capítulo V 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL 
Art. 40. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social – PMIS como instrumento por meio do qual as organizações da 
sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar 
propostas à Unidade Gestora diretamente vinculada com a área de 
atuação do projeto pretendido, para que esta avalie a possibilidade de 
realização de um chamamento público objetivando a celebração de 
parceria. 
Art. 41. A manifestação de interesse social deverá ser protocolada na 
Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta vinculada à 
área de atuação do projeto pretendido, devendo atender aos seguintes 
requisitos: 
I - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do 
documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que 
comprove a representação, no caso de pessoa jurídica; 
II - indicação do interesse público envolvido; 
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou 
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, 
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. 
Art. 42. Verificado o atendimento dos requisitos constantes nos 
incisos I a III do do artigo anterior, as Secretarias Municipais ou os 
entes da Administração Indireta terão o prazo de até 30 (trinta) dias 
para divulgar a proposta recebida em seu sítio eletrônico. 
§1º Após a divulgação da proposta recebida, nos termos do caput 
deste artigo, a Secretaria Municipal ou ente da Administração Indireta 
terá mais 30 (trinta) dias para decidir motivadamente pela: 
I - realização direta do chamamento público; 
II - realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - 
PMIS, que consiste na oitiva da sociedade civil quanto à proposta, por 
um período de 30 (trinta) dias, para posterior decisão sobre a sua 
aprovação e possibilidade de realização de chamamento público; 
III - rejeição da proposta por razões de conveniência e oportunidade 
da Administração Pública Municipal. 
§2º A utilização das informações e documentos constantes da 
proposta encaminhada à Administração Pública Municipal não 
caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou 
privilégio ao subscritor, em eventual chamamento público posterior. 
§3º O propositor e os participantes do PMIS serão responsáveis pelos 
custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de 
interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, 
indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer 
remuneração pelo órgão ou entidade municipal que instaurou. 
§4º As Secretarias Municipais ou entes da Administração Indireta 
deverão tornar público, em seu sítio eletrônico, a sistematização da 
oitiva com sua análise final sobre o PMIS, em até 30 (trinta) dias após 
o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos 
interessados. 
§5º As Secretarias Municipais e entes da Administração Indireta 
poderão realizar audiência pública com a participação de outras 
secretarias e órgãos públicos, OSCs e movimentos sociais, setores 
interessados na área objeto das discussões e o proponente, para oitiva 
sobre a proposta e contribuições recebidas no âmbito do PMIS. 
Art. 43. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não implicará necessariamente na realização do chamamento 
público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração 
Pública Municipal. 
§1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social 
não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a 
celebração de parceria, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou 
inexigibilidade de que trata este Decreto. 
§2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação 
de Interesse Social não impede a OSC de participar no eventual 
chamamento público subsequente. 
§3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a 
celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de 
Manifestação de Interesse Social. 
Capítulo VI 
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES 
Art. 44. O órgão ou entidade pública municipal promoverá a 
transparência 
das 
informações 
referentes 
às 
parcerias 
com 
organizações da sociedade civil, inclusive dos planos de trabalho 
aprovados, em dados abertos. Deverá manter, nos termos previstos no 
art. 10 da Lei nº 13.019/2014, em seu sítio oficial na internet, a 
relação dos termos de colaboração e termos de fomento celebrados. 
Parágrafo único. O órgão ou entidade pública municipal também 
divulgará, em seu sítio oficial na internet, os meios para apresentação 
de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos. 
Art. 45. As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na 
internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e 
dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, em até 5 dias da 
celebração das parcerias, as informações de que trata o art. 11 da Lei 
nº 13.019/2014. 
Capítulo VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 46. A prestação de contas consiste no acompanhamento regular 
das parcerias com organizações da sociedade civil com foco nos 
resultados, devendo conter elementos que permitam verificar, sob os 
aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o 

                            

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