DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3345 
 
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§2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o não ressarcimento ao 
erário ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município de 
Milagres, por meio de despacho da autoridade competente. 
§3º A hipótese de rejeição da prestação de contas poderá ocorrer 
quando 
comprovado 
dano 
ao 
erário, 
caracterizado 
pelo 
descumprimento injustificado do objeto do termo, em qualquer das 
seguintes hipóteses: 
- omissão no dever de prestar contas; 
- prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou 
- desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o 
cumprimento do objeto da parceria. 
§4º Deverão ser registradas no sítio oficial na "internet" as causas de 
ressalvas ou de rejeição da prestação de contas das organizações da 
sociedade civil para o conhecimento público, não devendo a 
aprovação com ressalvas ser motivo de redução na pontuação dos 
chamamentos públicos que as organizações da sociedade civil 
participarem. 
Art. 55. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas 
inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da 
qual é celebrante serão inscritas na Dívida Ativa do Município de 
Milagres, por meio de despacho da autoridade competente, mantendo-
se a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da 
punição ou até que seja promovida a reabilitação. 
Art. 56. A Organização da Sociedade Civil será notificada da 
manifestação conclusiva da prestação de contas, podendo: 
- apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze dias) dias a contar da 
ciência, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a 
decisão no prazo de 15 (quinze dias), encaminhará o recurso ao 
dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal, 
para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou 
- sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) 
dias, prorrogável, no máximo, por igual período. 
Art. 57. Quando a prestação de contas for rejeitada, a organização da 
sociedade civil, além do pedido de reconsideração, poderá: 
I - solicitar o parcelamento do débito, na forma da legislação 
específica; 
II - requerer a substituição do ressarcimento ao erário por ações 
compensatórias de interesse público; e 
III - apresentar as contas, se a rejeição tiver se dado por omissão 
justificada do dever de prestar contas, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades pelo atraso na entrega. 
§1º A autorização da administração pública municipal e o início do 
adimplemento do débito ou das ações nos termos pactuados, reabilita 
temporariamente o parceiro nas hipóteses de suspensão temporária e 
de declaração de inidoneidade da organização da sociedade civil, 
devendo a autoridade competente proceder a suspensão da pendência, 
liberando-a para a celebração de novas parcerias e contratos com a 
administração pública municipal. 
§2º Em caso de inadimplemento das obrigações, ficará revogada a 
reabilitação de que trata o §1º deste artigo, sem prejuízo das demais 
medidas aplicáveis para a recuperação do débito restante. 
§3º Caso seja apresentada a prestação de contas ou informado o 
recolhimento integral do débito apurado como prejuízo ao erário após 
a rejeição das contas e antes do encaminhamento da tomada de contas 
especial ao TCE, o órgão ou a entidade pública deverá: 
- quando aprovada a prestação de contas ou comprovado o 
recolhimento integral do débito: 
dar conhecimento do fato ao TCE, em forma de anexo, quando da 
tomada ou da prestação de contas anual do órgão ou da entidade 
pública; 
cancelar a sanção aplicada à organização da sociedade civil; e 
retirar a inscrição da dívida dos cadastratos informativos de 
pendências; 
- quando rejeitada a prestação de contas ou não comprovado o 
recolhimento integral do débito: 
prosseguir com a tomada de contas especial, sob esse novo 
fundamento; 
manter o impedimento da organização da sociedade civil nos 
cadastros informativos de pendências; e 
aplicar a sanção cabível à organização da sociedade civil. 
Seção II 
Dos Prazos 
Art. 58. A organização da sociedade civil prestará contas da aplicação 
dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do 
término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a 
duração da parceria exceder um ano. 
§1º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela 
administração pública municipal observará os prazos previstos neste 
Decreto, devendo concluir, alternativamente, pela aprovação da 
prestação de contas, aprovação da prestação de contas com ressalvas, 
ou rejeição da prestação de contas e determinação de imediata 
instauração de tomada de contas especial. 
§2º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de 
contas serão registradas no Portal de Convênios e Parcerias, devendo 
ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras 
parcerias com a administração pública municipal. 
§3º A Administração Pública municipal apreciará a prestação final de 
contas apresentada, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data 
de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela 
determinada, prorrogável justificadamente por igual período. 
§4º O transcurso do prazo definido nos termos do §3º deste artigo sem 
que as contas tenham sido apreciadas: 
- não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou 
vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas 
a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; e 
- nos casos em que não for constatado dolo da organização da 
sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização 
monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos 
eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido 
neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela 
administração pública. 
Art. 59. Os débitos a serem restituídos pela Organização da Sociedade 
Civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de 
juros calculados da seguinte forma: 
- nos casos em que for constatado dolo da Organização da Sociedade 
Civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas 
de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de 
inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que 
trata o inc. II, do §4º do art. 58; e 
- nos demais casos, os juros serão calculados a partir: 
do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da 
Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos para restituição 
dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou 
do término da execução da parceria, caso não tenha havido a 
notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de 
eventual período de inércia da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros 
equivalentes aos utilizados no cálculo da dívida ativa do Município, 
até o último dia do mês anterior ao do pagamento. 
Art. 60. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, 
será concedido o prazo para a organização da sociedade civil sanar a 
irregularidade ou cumprir a obrigação. 
§1º O prazo referido no Caput deste artigo é limitado a quarenta e 
cinco dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, 
dentro do prazo que a administração pública municipal possui para 
analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de 
resultados. 
§2º Transcorrido o prazo para o saneamento da irregularidade ou da 
omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa 
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as 
providências para a apuração dos fatos, identificação dos 
responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos 
termos da legislação vigente. 
Capítulo VIII 
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES 
Art. 61. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de 
trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a 
administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa, 
aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções de: 
- advertência; 
- suspensão temporária nos termos do inciso II do art. 73 da Lei 
Federal nº 13.019/2014; e 
- declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art. 73 da Lei 
Federal nº 13.019/2014. 
§1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada 
quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da 
sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação 
de penalidade mais grave. 

                            

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