DOMCE 30/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
§2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o não ressarcimento ao
erário ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município de
Milagres, por meio de despacho da autoridade competente.
§3º A hipótese de rejeição da prestação de contas poderá ocorrer
quando
comprovado
dano
ao
erário,
caracterizado
pelo
descumprimento injustificado do objeto do termo, em qualquer das
seguintes hipóteses:
- omissão no dever de prestar contas;
- prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou
- desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o
cumprimento do objeto da parceria.
§4º Deverão ser registradas no sítio oficial na "internet" as causas de
ressalvas ou de rejeição da prestação de contas das organizações da
sociedade civil para o conhecimento público, não devendo a
aprovação com ressalvas ser motivo de redução na pontuação dos
chamamentos públicos que as organizações da sociedade civil
participarem.
Art. 55. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas
inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da
qual é celebrante serão inscritas na Dívida Ativa do Município de
Milagres, por meio de despacho da autoridade competente, mantendo-
se a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 56. A Organização da Sociedade Civil será notificada da
manifestação conclusiva da prestação de contas, podendo:
- apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze dias) dias a contar da
ciência, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a
decisão no prazo de 15 (quinze dias), encaminhará o recurso ao
dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal,
para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
- sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 57. Quando a prestação de contas for rejeitada, a organização da
sociedade civil, além do pedido de reconsideração, poderá:
I - solicitar o parcelamento do débito, na forma da legislação
específica;
II - requerer a substituição do ressarcimento ao erário por ações
compensatórias de interesse público; e
III - apresentar as contas, se a rejeição tiver se dado por omissão
justificada do dever de prestar contas, sem prejuízo da aplicação das
penalidades pelo atraso na entrega.
§1º A autorização da administração pública municipal e o início do
adimplemento do débito ou das ações nos termos pactuados, reabilita
temporariamente o parceiro nas hipóteses de suspensão temporária e
de declaração de inidoneidade da organização da sociedade civil,
devendo a autoridade competente proceder a suspensão da pendência,
liberando-a para a celebração de novas parcerias e contratos com a
administração pública municipal.
§2º Em caso de inadimplemento das obrigações, ficará revogada a
reabilitação de que trata o §1º deste artigo, sem prejuízo das demais
medidas aplicáveis para a recuperação do débito restante.
§3º Caso seja apresentada a prestação de contas ou informado o
recolhimento integral do débito apurado como prejuízo ao erário após
a rejeição das contas e antes do encaminhamento da tomada de contas
especial ao TCE, o órgão ou a entidade pública deverá:
- quando aprovada a prestação de contas ou comprovado o
recolhimento integral do débito:
dar conhecimento do fato ao TCE, em forma de anexo, quando da
tomada ou da prestação de contas anual do órgão ou da entidade
pública;
cancelar a sanção aplicada à organização da sociedade civil; e
retirar a inscrição da dívida dos cadastratos informativos de
pendências;
- quando rejeitada a prestação de contas ou não comprovado o
recolhimento integral do débito:
prosseguir com a tomada de contas especial, sob esse novo
fundamento;
manter o impedimento da organização da sociedade civil nos
cadastros informativos de pendências; e
aplicar a sanção cabível à organização da sociedade civil.
Seção II
Dos Prazos
Art. 58. A organização da sociedade civil prestará contas da aplicação
dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do
término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a
duração da parceria exceder um ano.
§1º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela
administração pública municipal observará os prazos previstos neste
Decreto, devendo concluir, alternativamente, pela aprovação da
prestação de contas, aprovação da prestação de contas com ressalvas,
ou rejeição da prestação de contas e determinação de imediata
instauração de tomada de contas especial.
§2º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de
contas serão registradas no Portal de Convênios e Parcerias, devendo
ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras
parcerias com a administração pública municipal.
§3º A Administração Pública municipal apreciará a prestação final de
contas apresentada, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data
de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela
determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
§4º O transcurso do prazo definido nos termos do §3º deste artigo sem
que as contas tenham sido apreciadas:
- não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou
vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas
a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; e
- nos casos em que não for constatado dolo da organização da
sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização
monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos
eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido
neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela
administração pública.
Art. 59. Os débitos a serem restituídos pela Organização da Sociedade
Civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de
juros calculados da seguinte forma:
- nos casos em que for constatado dolo da Organização da Sociedade
Civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas
de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de
inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que
trata o inc. II, do §4º do art. 58; e
- nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da
Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos para restituição
dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
do término da execução da parceria, caso não tenha havido a
notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de
eventual período de inércia da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros
equivalentes aos utilizados no cálculo da dívida ativa do Município,
até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Art. 60. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas,
será concedido o prazo para a organização da sociedade civil sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação.
§1º O prazo referido no Caput deste artigo é limitado a quarenta e
cinco dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período,
dentro do prazo que a administração pública municipal possui para
analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de
resultados.
§2º Transcorrido o prazo para o saneamento da irregularidade ou da
omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as
providências para a apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos
termos da legislação vigente.
Capítulo VIII
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Art. 61. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a
administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções de:
- advertência;
- suspensão temporária nos termos do inciso II do art. 73 da Lei
Federal nº 13.019/2014; e
- declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art. 73 da Lei
Federal nº 13.019/2014.
§1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada
quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da
sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação
de penalidade mais grave.
Fechar